TJMA - 0802377-54.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 10:11
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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23/02/2022 10:50
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 21:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802377-54.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Monitória ajuizada por LIMEIRA & LIMEIRA LTDA em face de MANOEL GOMES SILVA OLIVEIRA, sob a alegação de que é credor do executado na quantia de R$ 4.498,24 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos). Determinada a citação para pagamento, restou inexitosa tendo vista que o requerido não foi localizado.
O processo foi suspenso considerando a informação que o executado havia falecido.
Determinada a intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, o mesmo deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos.
Determinada a intimação pessoal da parte autora, esta deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, consoante Certidão de Id 58611054. É o relatório.
DECIDO.
A jurisdição é inerte, mas uma vez provocada pelo interessado deve o processo iniciado ser levado ao seu final pelo impulso oficial.
Porém, se ele ficar paralisado, ou por desídia das partes ou pela inércia exclusiva do autor em cumprir diligência essencial para o seguimento do feito, poderá, nos termos da lei processual, sobrevir sua extinção.
Desta forma o art. 485, caput, inciso III, do Código de Processo Civil, revela que a interrupção da marcha processual por tempo superior a trinta dias, acarretada pela negligência do autor conduz o processo até o final, mesmo que não se aprecie o cerne da questão.
Assim, sempre que autor deixar de praticar atos e diligências essenciais para o prosseguimento do processo a sua inércia determinará a extinção do feito.
Nos autos em questão, o feito encontra-se parado por falta de manifestação da requerente tornando impossível a continuação do mesmo.
DISPOSITIVO Desta feita, como não há forma de se dar andamento, não demonstrando o demandante interesse em impulsionar a marcha procedimental, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, caput, inciso III, do Estatuto Processual Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das custas porventura existentes.
Isento da quitação de honorários, já que o réu não chegou a integrar a lide.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se com as baixas devidas.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Inês/MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022. -
14/01/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2021 11:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/12/2021 18:13
Conclusos para julgamento
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29/12/2021 18:13
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:07
Decorrido prazo de LIMEIRA & LIMEIRA LTDA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 18:03
Juntada de diligência
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22/10/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:25
Conclusos para despacho
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07/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
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18/12/2020 06:03
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 10:48
Conclusos para despacho
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24/08/2020 10:48
Juntada de termo
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24/08/2020 10:19
Juntada de Certidão
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29/07/2020 08:40
Decorrido prazo de LIMEIRA & LIMEIRA LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 08:53
Juntada de Ato ordinatório
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10/07/2020 08:48
Juntada de Certidão
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17/10/2019 17:54
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2019 16:26
Juntada de protocolo
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25/06/2019 16:14
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2019 11:02
Juntada de Carta precatória
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05/06/2019 17:13
Juntada de petição
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05/06/2019 17:12
Juntada de petição
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05/06/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2019 12:15
Outras Decisões
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27/03/2019 16:08
Outras Decisões
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17/12/2018 09:13
Conclusos para despacho
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14/12/2018 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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