TJMA - 0800814-77.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/02/2025 21:29
Juntada de petição
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11/02/2025 18:00
Decorrido prazo de VALDIMAR PEREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:00
Decorrido prazo de JECENILDO DA SILVA REIS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:49
Juntada de diligência
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05/02/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 01:49
Juntada de diligência
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05/02/2025 01:13
Juntada de diligência
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05/02/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 01:13
Juntada de diligência
-
04/02/2025 13:34
Juntada de petição
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04/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 03:16
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 08:03
Juntada de petição
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24/09/2024 09:05
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 16:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/08/2024 04:00
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:00
Decorrido prazo de JECENILDO DA SILVA REIS em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:20
Juntada de Certidão de juntada
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23/07/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 09:00, Vara Única de Timbiras.
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23/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:13
Juntada de diligência
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19/07/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 14:13
Juntada de diligência
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19/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 10:40
Juntada de Ofício
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19/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 09:00, Vara Única de Timbiras.
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25/06/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 10:30, Vara Única de Timbiras.
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25/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 00:51
Juntada de petição
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22/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:58
Decorrido prazo de JECENILDO DA SILVA REIS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 05:04
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:44
Decorrido prazo de VALDIMAR PEREIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:33
Juntada de diligência
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10/05/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 00:33
Juntada de diligência
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08/05/2024 15:30
Juntada de diligência
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08/05/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:30
Juntada de diligência
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08/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:59
Juntada de diligência
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07/05/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:59
Juntada de diligência
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06/05/2024 15:31
Juntada de petição
-
06/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:37
Juntada de Ofício
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06/05/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 10:30, Vara Única de Timbiras.
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29/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:52
Juntada de petição
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23/04/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/04/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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27/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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06/07/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 20:48
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JECENILDO DA SILVA REIS, VULGO DIM em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JECENILDO DA SILVA REIS, VULGO DIM em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 15:29
Juntada de diligência
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03/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 17:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/04/2023 17:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/03/2023 07:38
Recebida a denúncia contra JECENILDO DA SILVA REIS, VULGO DIM (FLAGRANTEADO)
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29/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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28/03/2023 21:54
Juntada de denúncia
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02/03/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:48
Juntada de relatório em inquérito policial
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23/02/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 14:17
Juntada de diligência
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17/02/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
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15/02/2023 07:37
Juntada de petição
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07/02/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 13:03
Juntada de Ofício
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01/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:21
Juntada de petição
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28/10/2022 15:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 30/08/2022 23:59.
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20/10/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
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27/02/2022 00:32
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE CODO em 25/01/2022 23:59.
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27/02/2022 00:32
Decorrido prazo de JECENILDO DA SILVA REIS, VULGO DIM em 25/01/2022 23:59.
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27/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
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26/02/2022 21:14
Decorrido prazo de VALDIMAR PEREIRA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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26/02/2022 18:19
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
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27/01/2022 21:54
Juntada de petição
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24/01/2022 22:57
Juntada de petição
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19/01/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 12:51
Juntada de diligência
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800814-77.2021.8.10.0134 DECISÃO Os presentes Autos versam sobre Inquérito Policial instaurado pela autoridade titular da Delegacia de Polícia Civil da cidade de Timbiras/MA, com o fito de apurar a conduta de Jecenildo da Silva Reis, preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 157, §1º, II, e §4º, do Código Penal, que teria ocorrido em 01/10/2021, na cidade de Timbiras/MA.
Decisão proferida em audiência de custódia convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, em 02/10/2021 (ID nº 53768036).
No ID n° 58189050 consta certidão informando que até o momento não houve a conclusão do inquérito policial.
Instado a se manifestar, o Parquet manteve-se inerte, conforme certidão de ID n° 59009402.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
No caso presente, sem sequer entrar no mérito do cabimento da prisão cautelar, entendo que não houve a celeridade devida que se espera nos processos de réus presos.
Percebo que o acusado está em prisão preventiva desde 02/10/2021 e seu processo ainda não foi julgado, sem que a morosidade possa ser atribuída à defesa.
Nesse ínterim, está caracterizado, pois, no caso, evidente constrangimento ilegal ao direito à liberdade, em virtude da patente violação ao direito de todo cidadão de ser julgado em prazo razoável, nos termos do que determina o artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O citado dispositivo constitucional, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, versa sobre garantia do acusado de obter uma tutela jurisdicional de maneira eficiente e sem dilação temporal indevida.
Nesse sentido, cabe registrar que nossa Constituição Federal, ao estabelecer a referida garantia, reproduziu a mens legis contida no artigo 7º, § 5º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Dec. 678/92), que há muito já trazia a exigência normativa de ser ter uma duração razoável do processo.
Por oportuno, transcreve-se o texto da norma internacional, já incorporada ao nosso ordenamento jurídico, desde o ano de 1992: Art. 7º (...) § 5º.
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.” (grifo nosso) O relaxamento da prisão é devido nos casos de excesso de prazo, vide doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal. 4 ed. rev. atual. ampl. - Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 439/440): "O relaxamento ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no CPP, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais. (...) Como se trata de controle judicial da ilegalidade na imposição de restrição da liberdade individual, o relaxamento será cabível, como é óbvio, em qualquer procedimento e para quaisquer crimes, quando houver excesso de prazo ou outra irregularidade na constrição (ver Súmula n. 697 - STF). (...) ". In casu, a prisão do investigado já supera o prazo legal de 05 (cinco) dias, improrrogáveis, para término da investigação policial e apresentação de denúncia.
Já transcorreram 03 (três) meses sem que a Autoridade Policial tenha finalizado o procedimento policial investigatório.
Por outro lado, a revogação e substituição das medidas cautelares podem se dar de ofício, consoante entendimento abalizado de Renato Brasileiro (LIMA, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal Comentado.
Salvador: Juspodvm, 2016, p .763): “Se ao Juiz não se defere a possibilidade de decretar medidas cautelares de ofício na fase investigatória, o mesmo não se pode ser dito quanto à possibilidade de revogação ou substituição.
De fato, considerando que a revogação ou substituição recai sobre medida anteriormente decretada pelo mesmo juiz, em relação à qual já fora anteriormente provocado, não há dúvidas acerca da possibilidade de o juiz rever a medida cautelar de ofício, independente de provocação das partes.” Por entender que a prisão preventiva nada mais é que uma cautelar extrema, julgo que a análise de sua legalidade é também matéria cognoscível de ofício, motivo pelo qual, a luz da manifesta desproporção do tempo transcorrido sem conclusão da instrução, resta que o relaxamento da prisão é medida necessária.
A jurisprudência brasileira é farta em entendimentos neste sentido, podendo-se citar: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO -POSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1.
Se o réu permaneceu custodiado por mais de 90 (noventa) dias, sem que a instrução tenha sido encerrada, correta foi a decisão que deferiu o relaxamento da prisão. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10209130040600001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/10/2013) HABEAS CORPUS - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ROUBO QUALFICADO - TENTATIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PLURALIDADE DE RÉUS - INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - OCORRÊNCIA - RÉU PRESO A MAIS DE 269 (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE) DIAS - DELONGA PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍDA À DEFESA - EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO - ORDEM conCEDIDA.O paciente encontra-se ergastulado preventivamente a mais de 269 (duzentos e sessenta e nove) dias, sem que, a instrução tenha sido concluída.
O Juiz a quo informa que o excesso de prazo dá-se por conta da complexidade do feito, onde há pluralidade de acusados e necessidade de oitiva de testemunhas.
A defesa em momento algum foi responsável pela demora na instrução, pois, o excesso de prazo a justificar tal dilação é aquele imbuído de razoabilidade, que, in casu, não se mostra como nota característica pois, eventuais equívocos cometidos pelo próprio judiciário, jamais poderão ser justificativas para manter um acusado preso por mais tempo do que determina a lei.
Excesso de prazo devidamente caracterizado. (TJ-MA - HC: 29392011 MA, Relator: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2011, SANTA INES) Noutra senda, embora não seja cabível a manutenção da prisão preventiva do réu, considerando a gravidade do delito, hei por bem impor a observância de outras medidas cautelares diversas da prisão.
ANTE O EXPOSTO, com esteio na fundamentação acima e no art.5, LXV da CRFB, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de JECENILDO DA SILVA REIS, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Outrossim, APLICO AO ACUSADO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, quais sejam: 1) Comunicar a este Juízo eventual mudança de endereço; 2) Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do juízo competente. 3) proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e de testemunhas, observando distância mínima de 50 (cinquenta) metros; Advirta-se o Investigado de que o descumprimento injustificado das cautelares acima aplicadas implicará na decretação de sua prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, CPP).
Expeça-se Alvará de Soltura, no Sistema BNMP 2.0, constando a informação de que deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso, encaminhando via desta decisão para o presídio via malote digital, na forma do provimento 24/2016 da CGJ-MA.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Cientifique-se o Ministério Público.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA Timbiras, 13/01/2022. Iran Kurban Filho Juiz de Direito respondendo -
14/01/2022 14:58
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 14:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com pessoa determinada e proibição de ausentar da Comarca
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14/01/2022 14:02
Outras Decisões
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13/01/2022 13:26
Conclusos para decisão
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13/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 17:13
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
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10/11/2021 23:41
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 16:20
Juntada de Ofício
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03/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 21:28
Conclusos para despacho
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29/10/2021 21:27
Juntada de Certidão
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17/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
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11/10/2021 15:17
Decorrido prazo de JECENILDO DA SILVA REIS, VULGO DIM em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 15:16
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 00:43
Juntada de Certidão
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04/10/2021 21:43
Juntada de petição
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04/10/2021 18:24
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 18:22
Juntada de Ofício
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04/10/2021 16:06
Expedição de Mandado.
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02/10/2021 09:51
Audiência Custódia realizada para 02/10/2021 09:00 Vara Única de Timbiras.
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02/10/2021 09:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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02/10/2021 06:55
Desentranhado o documento
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02/10/2021 06:55
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2021 06:55
Juntada de Certidão
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01/10/2021 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 21:54
Juntada de Certidão
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01/10/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 21:44
Juntada de diligência
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01/10/2021 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 14:01
Audiência Custódia designada para 02/10/2021 09:00 Vara Única de Timbiras.
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01/10/2021 14:00
Audiência Custódia cancelada para 04/10/2021 08:00 Vara Única de Timbiras.
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01/10/2021 13:59
Audiência Custódia designada para 04/10/2021 08:00 Vara Única de Timbiras.
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01/10/2021 13:31
Outras Decisões
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01/10/2021 11:32
Conclusos para decisão
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01/10/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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