TJMA - 0801113-85.2020.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 10:54
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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24/02/2022 11:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 11:13
Juntada de petição
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29/01/2022 22:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801113-85.2020.8.10.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS MERCES LEAL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELCIO GONCALVES MARQUES REQUERIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil de 2015 somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95.
A autora negou, na petição inicial, ter celebrado contrato com a parte requerida e na réplica nega ter realizado contrato com o cedente.
Ao se manifestar sobre o contrato apresentado, a autora afirmou que não reconhece a assinatura aposta no contrato.
Surge, então, dúvida a respeito da autenticidade da assinatura atribuída ao autor, lançada no referido contrato.
A parte autora solicitou a necessidade de prova pericial, o que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial Cível.
O artigo 3º da Lei 9.099/95 estabeleceu que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Em sendo assim, nas causas em que se exige perícia complexa para o desate da questão, fica subtraída a sua competência. É a hipótese em exame.
No caso em tela, para o deslinde da questão apresentada, se mostra necessária a produção de prova técnica incompatível com o rito desta justiça especial; portanto, a ação não pode ser julgada com resolução do mérito, eis que ausente pressuposto processual de regular constituição do processo (incompetência absoluta).
O julgamento do mérito, à luz do fundamento fático-jurídico invocado na exordial, implica na análise da autenticidade da assinatura, atribuída ao autor, constante do contrato de empréstimo celebrado com o Banco Bradesco, o que não é passível de ser aferido sem complexa perícia grafotécnica.
No caso em apreço, o objeto da prova, por ser de alta complexidade, torna a ação incompatível com a simplicidade que rege a competência do Juizado Especial Cível (Enunciado 54 do FONAJE) tudo a exigir a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Cível, à vista de complexidade do objeto da prova, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 e no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas, nesta fase.
P.R.I.
João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara -
14/01/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 09:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/09/2021 15:07
Juntada de petição
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23/09/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 11:30 2ª Vara de João Lisboa.
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22/09/2021 16:42
Juntada de petição
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21/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:57
Juntada de petição
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14/06/2021 16:36
Juntada de petição
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11/06/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2021 11:30 2ª Vara de João Lisboa.
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27/05/2021 13:55
Juntada de contestação
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01/03/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:44
Conclusos para despacho
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23/02/2021 14:01
Juntada de petição
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11/02/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 15:33
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2021 17:54
Juntada de petição
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28/07/2020 18:17
Juntada de petição
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23/07/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2020 12:07
Conclusos para decisão
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20/07/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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