TJMA - 0802320-83.2019.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 20:16
Juntada de protocolo
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16/11/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 22:35
Juntada de Alvará
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24/10/2021 19:03
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/10/2021 19:03
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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19/10/2021 09:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:48
Juntada de petição
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09/06/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 14:43
Juntada de requisição de pequeno valor
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07/06/2021 11:58
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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09/03/2021 06:51
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE SOARES DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 09:58
Juntada de petição
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11/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0802320-83.2019.8.10.0029 Autos de: [Descontos Indevidos] Requerente: MARIA IVANILDE SOARES DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB MA9937, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 40009428, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO os cálculos judicial de Id. 25144041. Transcorrido o prazo recursal em branco, determino, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II do CPC/15, que seja(m) EXPEDIDO(S) o(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S) DE PEQUENO VALOR – RPV´s de MARIA IVANILDES SOARES DA SILVA, portador do CPF: *75.***.*80-00, no importe de R$ 1.776,06 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e seis centavos), requisitando a expedição dos competentes RPV`s, bem como os Precatórios para pagamento pela Fazenda Pública Estadual dos créditos, de NATUREZA ALIMENTAR, referente ao(s) débito(s) existentes, que deverá(ao) ser(em) efetuado(s) na ordem de apresentações dos respectivos precatórios, ou e à conta dos respectivos créditos. Consequentemente, determino ao ente público que pague, no prazo de 02 (dois) meses, ao(s) exequente(s), os valores que lhes são devidos, indicados nos Requisitórios de Pequeno Valor – RPV`s, sob pena de sequestro do numerário suficiente para cumprimento da sentença e desta decisão (art. 59, §3º, da Resolução nº 10/2017 e Art. 535, §3º, II do NCPC).
Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros tal procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud, conforme Art. 7º do Ato da Presidência nº 7/2013 – TJMA.
Desde agora determino à Secretaria Judicial que, uma vez decorrido o prazo consignado ao réu para pagamento espontâneo da dívida sem que este o tenha feito, realize penhora on line, via bacen jud, dos valores devidos ao(s) autor(es)/exequente(s) em contas de titularidade do requerido, expedindo-se, em seguida, Alvará Autorizativo como é praxe nesta unidade jurisdicional. Sem custas, incabíveis à espécie. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
09/02/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 17:23
Julgado procedente o pedido
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12/06/2020 00:04
Conclusos para despacho
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07/05/2020 15:37
Juntada de petição
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16/04/2020 16:38
Juntada de petição
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15/04/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 11:36
Conclusos para decisão
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01/11/2019 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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01/11/2019 10:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/10/2019 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2019 16:21
Juntada de petição
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05/08/2019 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 10:41
Conclusos para despacho
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22/05/2019 12:00
Juntada de petição
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12/04/2019 15:28
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2019 10:36
Conclusos para despacho
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01/04/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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