TJMA - 0802033-77.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:34
Baixa Definitiva
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08/08/2025 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/08/2025 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA MARINHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA MARINHO em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 07:22
Juntada de malote digital
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14/07/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:49
Não conhecido o recurso de Apelação de ADAO VIEIRA MARINHO - CPF: *08.***.*69-04 (APELANTE)
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14/07/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2025 13:48
Juntada de malote digital
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10/07/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:20
Não conhecido o recurso de Apelação de ADAO VIEIRA MARINHO - CPF: *08.***.*69-04 (APELANTE)
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11/04/2025 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2025 21:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/02/2025 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 09:19
Baixa Definitiva
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04/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/04/2024 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA MARINHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 10:09
Conhecido o recurso de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 25.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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06/03/2024 10:09
Conhecido o recurso de ADAO VIEIRA MARINHO - CPF: *08.***.*69-04 (APELANTE) e provido
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29/02/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/02/2024 22:44
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2024 10:54
Juntada de petição
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06/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 12:21
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/02/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2023 09:23
Juntada de petição
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14/07/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:15
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802033-77.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADAO VIEIRA MARINHO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DECISÃO Vistos etc.
ESPÓLIO DE ADÃO VIEIRA MARINHO, representado pela inventariante JOSEFA GOMES MARINHO, opôs embargos de declaração contra a sentença de evento nº 89089599, alegando, em síntese, omissão e obscuridade no julgado em relação aos fundamentos e pedidos constantes na exordial.
Intimada, a parte embargada nada manifestou.
DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC.
Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado.
Pois bem.
Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do(a) Embargante com o resultado constante na referida sentença.
In casu, objetiva o(a) Embargante o suprimento de eventuais omissões e obscuridades existentes, no sentido do Juízo se manifestar sobre os fundamentos e pedidos realizados na peça inaugural, isso porque sustenta que o coeficiente de desvalorização incidiu sobre a efetiva área afetada, alterando a sua configuração original e inviabilizando a utilização em 100% da área de cada lote, sendo que o conteúdo decisório deixou de considerar a depreciação da totalidade da área, conforme valor indicado no quesito 16 do laudo pericial.
Evidencia-se, em verdade, um descontentamento do(a) embargante com o que foi decidido, o que também se faz perceber pela repetição dos argumentos apresentados em sua peça de embargos.
Contudo, tal discordância não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, visto que, como é elementar, não constitui pressuposto para ser discutido novamente o tema.
Tem-se, na hipótese, a denominada utilização restritiva da propriedade, sem, contudo, retirá-la de seu titular, ou seja, não excludente, em que é permitida a convivência com outros usos, não havendo a necessidade de aquisição do imóvel, mas somente seu aproveitamento por intermédio da instituição de servidão administrativa, pagando o valor correspondente aos danos materiais que o uso do imóvel alheio acarretar ao proprietário.
Caso contrário, em que a inviabilidade de utilização da área atingisse o patamar de 100% (cem por cento), como sugere a embargante, haveria a necessidade de o concessionário realizar um procedimento para sua aquisição por meio de desapropriação, pagando a justa indenização, porquanto incompatível a utilização do bem com os objetivos que motivaram a servidão administrativa.
Depreendeu-se do contexto probatório, entretanto, que o uso feito pelo concessionário não acarreta a necessidade de adquirir o imóvel, mas de apenas utilizá-lo, com o consequente pagamento do valor correspondente aos danos materiais pelo uso e restrição na propriedade privada.
Quanto a alegação de obscuridade em relação aos juros compensatórios, entendo que também não merece respaldo a tese suscitada, já que estes começam a incidir a partir do momento em que o particular perde a posse do bem, com a imissão provisória na posse.
Isto é, se destinam a repor o desequilíbrio provocado pela utilização antecipada do bem expropriado, quando há divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
Além disso, deve restar comprovado o grau de utilização e a perda de renda decorrente do desapossamento.
Em outras palavras, os juros compensatórios somente deverão ser pagos se atendidas as condicionantes dos §§ 1º e 2º art. 15-A do DL (comprovação do grau de utilização e da perda de renda decorrente do desapossamento).
No caso, não há comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário e não houve imissão provisória na posse, notadamente diante da possibilidade de utilização e exploração econômica da área/imóvel pelo proprietário.
Nesse contexto, não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração.
Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios.
A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e legislação sobre o tema.
Diante dos estreitos limites do artigo 1.023 do CPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício.
Portanto, caso a parte embargante entenda que houve má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença.
Por todo exposto, DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Embargantes, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium.
Intimem-se do teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802033-77.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADAO VIEIRA MARINHO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ESPÓLIO DE ADÃO VIEIRA MARINHO, representado pela inventariante JOSEFA GOMES MARINHO, em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é proprietário de 01 (um) lote urbano localizado no Loteamento Parque Comercial e Residencial Maranhão do Sul, situado no Município de Porto Franco/MA, qual seja: Lote n° 14, da Quadra 05, com área de 445,57 m², no valor de R$ 7.000,00 em 11/08/2008.
Aduz que após a aquisição do imóvel foi construída uma linha de transmissão de energia de alta voltagem em total descompasso com a legislação vigente, haja vista a ausência de estudos técnicos na área implementada e a inobservância das determinações contidas nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, resultando em diversos riscos a exposição humana e prejuízo a sua propriedade em face das limitações impostas.
Pugna-se, então, pela procedência do pedido a fim de que a requerida seja condenada a pagar um quantum a título de indenização por danos materiais, levando-se em conta o valor do imóvel e sua desvalorização e ainda a condenação em danos morais.
Deu-se à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Instruiu o pedido com os documentos anexos.
Despacho inicial designando audiência de conciliação e determinando a citação/intimação das partes para comparecimento, nos termos do artigo 334, do CPC.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 53698595, sem que tivesse havido a composição amigável do litígio.
Citada, a requerida apresentou contestação no movimento nº 53673740, ocasião em que alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e impugnou o valor da causa e alegou a ocorrência de conexão.
No mérito, sustenta, em suma, a legalidade do procedimento de instituição de servidão administrativa e a inexistência do dever de indenizar, haja vista a ausência de riscos e restrições as propriedades, pleiteando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no ID nº 53703951, em que a Autora refutou os termos da peça contestatória, confirmando as teses expendidas na exordial.
Decisão de saneamento e organização do processo no evento nº 57934049, rejeitando as preliminares aventadas; fixando os pontos controvertidos; impondo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Intimada, a parte autora asseverou a necessidade de produção de prova pericial; ao passo que a ré pugnou pela prova pericial e depoimento pessoal da parte autora.
Decisão de ID nº 62009657, indeferindo o pedido de prova formulada pela ré, quanto ao depoimento pessoal da parte autora.
Ademais, deferiu a produção de prova pericial, oportunidade em que este Juízo nomeou o perito, na forma do artigo 464 e seguintes do CPC.
As partes manifestaram concordância com o valor dos honorários periciais.
Laudo Pericial acostado no ID nº 82931495.
Intimadas acerca do laudo, a parte autora se manifestou favoravelmente.
Por sua vez, a parte ré expressou discordância.
Alegações finais da parte autora no ID nº 86909473.
Ao passo que a parte ré se manifestou no evento n° 88724670.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude da alegada depreciação e prejuízo ocasionado a propriedade da parte autora, dado a construção de linha de transmissão de energia de alta voltagem realizada pela concessionária de serviço público demandada, afigurando-se, à hipótese, como autêntica servidão administrativa, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei 3365/41.
Inicialmente, é importante assinalar que a servidão administrativa é considerada como o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
Além disso, possui caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável, porquanto seu titular está acobertado por uma ação real e de direito de sequela, podendo, com isso, exercer seu direito “erga omnes”, desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário.
Quanto ao tema leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Servidão administrativa é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo.
São exemplos de servidão administrativa: a passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, a passagem de aquedutos, o trânsito sobre bens privados, o tombamento de bens em favor do Patrimônio Histórico etc.” (in Curso de Direito Administrativo, 19ª edição, Ed.
Malheiros, 2005, pág. 840).
Nesse cenário, vê-se que a garantia do direito de propriedade previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXII), não possui caráter absoluto e exclusivo em favor do proprietário, podendo sofrer diversas limitações contidas no próprio texto constitucional, a exemplo do procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (artigo 5º, inciso XXIV).
Sedimentou-se a ideia de que a propriedade deve se sujeitar a uma função social.
O Poder Público e seus delegados poderão usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, como na hipótese sob análise, em que houve a passagem de fiação para a criação de linha de transmissão de energia de alta potência, que atingiu parcial e concretamente o direito de propriedade da autora.
Há o entendimento que a servidão administrativa pode gerar direito a indenização, mas somente quando demonstrada a ocorrência de dano, bem como, por sua natureza de direito real de titularidade do Poder Público, é insuscetível de prescrição.
Aliás, é bom que se diga que o serviço público de fornecimento de energia pertence a União, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea b, da CF/88, mas pode ter sua execução delegada a empresas privadas, sob a forma de concessão, nos termos e condições estabelecidas pela Constituição Federal, confira: Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Assim, o concessionário não adquire a titularidade, mas apenas explora economicamente a prestação do serviço concedido, que continua sendo público e, como tal, sujeito a condicionamentos e dotado de prerrogativas especiais.
Nessa conjuntura, para cumprir o seu mister, o concessionário necessita utilizar ou ocupar espaços físicos, sendo que em alguns casos, a utilização da propriedade é excludente de qualquer outra, obrigando o concessionário a realizar um procedimento para sua aquisição por meio de desapropriação, pagando a justa indenização.
Por outro lado, tem-se ainda a utilização da propriedade não excludente, em que é permitida a convivência com outros usos, não havendo a necessidade de aquisição do imóvel, mas somente seu aproveitamento por intermédio da instituição de servidão administrativa, pagando o valor correspondente aos danos materiais que o uso do imóvel alheio acarretar ao proprietário.
In casu, constato que é fato incontroverso que a implementação da linha de transmissão se deu conforme a normatização de regência, não há discussão sobre sua legalidade ou não, apenas questionamentos acerca do direito a indenização, devido as restrições sofridas e às consequentes desvalorizações das propriedades.
Com efeito, para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessário a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e, por derradeiro, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Diga-se, sem mais delongas, que a responsabilidade civil da empresa concessionária de energia elétrica está fulcrada na regra contida no artigo 37, § 6º, da CF/88, a qual assevera a obrigação de indenizar a vítima quando demonstrados apenas o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público, em homenagem a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva.
O ente público concedente apenas poderá ser responsabilizado, caso sejam esgotadas as possibilidades de ressarcimento dos danos pela concessionária, é o que se denomina de responsabilidade subsidiária.
Cita-se a norma: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (…) Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATIVIDADE DE ALTA PERICULOSIDADE.
TEORIA DO RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONSERVAÇÃO INADEQUADA DA REDE DE TRANSMISSÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. 2.
Os riscos decorrentes da geração e transmissão de energia elétrica, atividades realizadas em proveito da sociedade, devem, igualmente, ser repartidos por todos, ensejando, por conseguinte, a responsabilização da coletividade, na figura do Estado e de suas concessionárias, pelos danos ocasionados. 3.
Não obstante amparar-se na Teoria do Risco, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária, a instâncias ordinárias também reconheceram existência de culpa em sua conduta: a queda de fios de alta tensão era constante na região, mesmo assim a empresa não empreendeu as necessárias medidas de conservação da rede, expondo a população a risco desnecessário. 4.
Não se conhece do recurso no tocante à redução da pensão mensal, porquanto os danos materiais foram fixados na sentença, sem que a parte ora recorrente impugnasse tal ponto em seu recurso de apelação, conformando-se com o decisum. 5.
O valor fixado nas instâncias locais para a indenização por danos morais não se apresenta exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo na espécie o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6.
Ressalva do entendimento do e.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, que não conheceu do recurso especial, adotando exclusivamente o fundamento relativo à culpa da concessionária demonstrada nas instâncias ordinárias, o que enseja sua responsabilidade subjetiva por omissão. 7.
Recurso especial não conhecido.
Dessa forma, a empresa fornecedora de serviço de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiro, com fundamento na teoria do risco administrativo, sem a necessidade de demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), nem sequer a identificação do agente causador do dano, havendo o afastamento da responsabilidade tão somente quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ocorrência de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva de terceiro, causas que provocam o rompimento do nexo de causalidade, não sendo o caso dos autos.
No caso em exame, os elementos de prova constantes nos autos, mormente a prova pericial, são suficientes em demonstrar que a edificação da linha de transmissão de energia de alta voltagem ocorreu em dissonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e desprovida de estudos técnicos realizados na área beneficiada, atingindo porções de terras que devem ser mantidas desocupadas, especificamente entre a linha de transmissão e os imóveis, ou seja, alcançando a faixa de segurança que garante o bom desempenho, inspeção, manutenção e proteção das instalações e de terceiros, restando, portanto, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva quanto ao nexo de causalidade e danos acarretadas ao uso da propriedade.
Frisa-se ainda que nas demandas desse viés, cumpre a concessionária ré infirmar as conclusões lançadas pelo perito, técnico específico que analisou as limitações impostas aos imóveis, suas características, às áreas afetadas, o preço atual de mercado, as condições depreciativas e o valor da indenização compensatória, sendo que a ré não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, já que inexistem nos autos a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora aptos a derruir as pretensões iniciais (art. 373, II, do CPC).
Assim, é notório que a prova pericial possui especial destaque, essencialmente pelo caráter técnico e imparcial da atribuição do valor indenizatório, malgrado o julgador não se encontrar adstrito ao laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479, do CPC, vejamos: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Depreende-se ainda do contexto probatório que a servidão administrativa que recaiu sobre a propriedade gerou dano indenizável e o laudo pericial aponta, peremptoriamente, o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica e o prejuízo causado a parte autora, o qual deverá ser compensado pecuniariamente de forma justa e razoável, tendo como parâmetro o mencionado laudo que pormenoriza de maneira objetiva os impactos causados pela implementação da linha de transmissão de energia posta em discussão.
De acordo com o Laudo Pericial de ID nº 82931495, o lote objeto desta demanda ficou com 11,07% da área inutilizada/depreciada para construção ou venda, levando-se em conta o canteiro principal e a faixa de segurança, conforme mencionado no quesito 17.
Isto posto, considerando a quantia de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) como o valor de mercado do lote, com base em referências de similaridade de imóveis em cidades com IDH-MÉDIO-IBGE no Estado do Maranhão, reputo em plena compatibilidade às provas acostadas aos autos o valor R$ 4.383,72 (quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), como idôneo à reparação aos danos sofridos, a título de indenização por danos materiais.
Quanto aos danos morais, levando-se em conta a construção de linha de transmissão de energia elétrica de forma de irregular, que representa extremo perigo à vida do próprio morador, de sua família e dos demais indivíduos que por lá habitam ou passam em trânsito, e por se tratar de serviço essencial prestado pelo ente público em que se espera obediência aos princípios da eficiência e segurança, esses (danos morais) se presumem, conforme as mais elementares regras da experiência comum.
Em outras palavras, os aborrecimentos causados a parte autora com a construção irregular da linha de transmissão de energia de alta tensão, transcendem as esferas dos simples transtornos cotidianos e patrimoniais e colocam em risco a vida dos administrados, configurando lesão extrapatrimonial passível de indenização.
No mesmo sentido encontra-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti" que decorre das regras de experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100) Portanto, na espécie, o dano moral não exige prova porque se considera hipótese de dano in re ipsa, traduzindo-se na ideia de que os fatos falam por si e decorrem da sua evidente gravidade.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Forte nesses argumentos, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
De arremate, entendo que não merece prosperar a tese de juros compensatórios, já que estes começam a incidir a partir do momento em que o particular perde a posse do bem, com sua imissão provisória.
Isto é, se destinam a repor o desequilíbrio provocado pela utilização antecipada do bem expropriado, quando há divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
Além disso, deve restar comprovado o grau de utilização e a perda de renda decorrente do desapossamento.
Tem-se, então, que a sua incidência está fundada na impossibilidade de utilização da área/imóvel com a instalação da linha de transmissão que atingiu integralmente a propriedade (100%), tornando impossível sua exploração econômica ou utilização para fins residenciais, desaguando-se na necessidade de o concessionário realizar um procedimento para sua aquisição por meio de desapropriação, pagando a justa indenização, porquanto incompatível a utilização do bem com os objetivos que motivaram a servidão administrativa.
No caso, entretanto, depreende-se do contexto probatório que conquanto reconhecida a limitação na propriedade privada, há a possibilidade de utilização e exploração econômica da área/imóvel pelo proprietário, pois o uso feito pelo concessionário não acarretou a necessidade de adquirir o imóvel, mas de apenas utilizá-lo, com o consequente pagamento do valor correspondente aos prejuízos efetivamente sofridos, de sorte que não são devidos juros compensatórios na hipótese.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais e condeno a concessionária ré ao pagamento a parte autora de indenização no valor de R$ 4.383,72 (quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), decorrentes dos danos parciais ao seu imóvel, levando-se em consideração o laudo pericial acostada nos autos, devendo o montante ser corrigido com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso, conforme artigo 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais e condeno o(a) requerido(a) ao pagamento a parte autora de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENO o(a) requerido(a) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito nomeado para o levantamento/transferência do valor disponibilizado concernente aos honorários periciais finais, caso ainda pendente.
Após as comunicações necessárias e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802033-77.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADAO VIEIRA MARINHO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO Vistos etc.
Verifico que a perícia atendeu ao comando judicial e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes de forma clara e fundamentada nas resoluções da ANEEL e demais normas técnicas.
Isto posto, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais.
A seguir, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 28/02/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
12/01/2023 00:00
Intimação
JUNTADA DE LAUDO PERICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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