TJMA - 0001865-05.2015.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:32
Baixa Definitiva
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16/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/11/2023 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FILOMENA LEANDRO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:10
Juntada de petição
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18/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 03/10/2023 AGRAVO INTERNO NA Apelação Cível nº 0001865-05.2015.8.10.0123 (PJE) AGRAVANTE : BANCO BMG SA - C ADVOGADO : Procuradoria do Banco BMG AGRAVADO : FILOMENA LEANDRO DA SILVA - ADVOGADO: GLEBERSON LIMA ALMADA - OAB MA15264-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
16/10/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:12
Conhecido o recurso de FILOMENA LEANDRO DA SILVA - CPF: *09.***.*70-29 (REQUERENTE) e não-provido
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03/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/09/2023 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de FILOMENA LEANDRO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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28/03/2023 06:57
Decorrido prazo de FILOMENA LEANDRO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
02/03/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:33
em cooperação judiciária
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14/02/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:37
Decorrido prazo de FILOMENA LEANDRO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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23/01/2023 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2023 17:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001865-05.2015.8.10.0123 APELANTE : FILOMENA LEANDRO DA SILVA ADVOGADO : GLEBERSON LIMA ALMADA - OAB MA15264-A APELADO : BANCO BMG SA ADVOGADO : RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em resumo, que não firmou o negócio jurídico junto ao Banco Requerido, vez que não foram observadas as formalidades exigidas para a contratação com analfabeto, e que não houve a comprovação do efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, ou afastada a condenação por litigância de má fe.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o/a aposentado/a contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
In casu, trata-se de consumidora analfabeta, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato.
Pertinente destacar, inclusive, a orientação do STJ: "Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público.
Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito.
Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). ” No presente caso, verifico que no contrato juntado pelo Banco Apelado consta, tão somente, a aposição de assinatura digital e assinatura a rogo, que sequer é reconhecida pelo autor, sem constar a subscrição de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil, bem como a orientação do STJ.
Dessa forma, não restando configurada a validade da contratação, vez que não há prova de que a aposentada, pessoa analfabeta, anuiu com a avença, é imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das parcelas indevidamente descontadas.
Assim, comprovado o dano moral causado a Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude.
O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2.
Segundo a Súmula nº. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4.
Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa.
Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 5.
O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (ApCiv 0040222016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016 , DJe 21/03/2016) No mais, a restituição dos valores indevidamente cobrados, no entanto, deve se dar de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
Por fim, é cediço que a alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência.
No mais, não havendo sucumbência recíproca no presente caso, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015).
Assim, em razão da sucumbência da Instituição Requerida reputo, portanto, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor total da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença de base, declarando nulo o contrato de empréstimo, bem como condenando o Banco Requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC, e ainda devolver os valores indevidamente descontados, na forma simples.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/12/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 15:17
Conhecido o recurso de FILOMENA LEANDRO DA SILVA - CPF: *09.***.*70-29 (REQUERENTE) e provido
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07/12/2022 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 10:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/11/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:54
Recebidos os autos
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08/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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