TJMA - 0858742-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:58
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de EMPROL INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS EIRELI em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 19:18
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 11:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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03/07/2023 23:53
Juntada de petição
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12/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 21:30
Juntada de diligência
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10/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 11:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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04/05/2023 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
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01/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:17
Recebidos os autos
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28/02/2023 14:17
Juntada de decisão
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27/02/2023 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2023 07:53
Juntada de Certidão
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01/02/2023 07:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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24/01/2023 10:27
Juntada de petição
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12/01/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
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29/04/2022 00:26
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:55
Juntada de réplica à contestação
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13/04/2022 11:41
Juntada de contestação
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30/03/2022 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2022 23:35
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 23:35
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 20:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858742-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON FERREIRA MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - OAB/MA 15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - OAB/MA 16313 RÉU: EMPROL INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS EIRELI, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. DECISÃO: VILSON FERREIRA MEDEIROS ajuizou a presente ação declaratória em face de EMPROL INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS –EIREL e CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Afirma que, em Novembro de 2020, se interessou por um anúncio no site da OLX, o qual ofertava a venda um caminhão no valor de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), com entrada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e o restante seria diluído em parcelas mensais.
Assim, entrou em contato e falou com o vendedor, Sr.
Marcos, para obter maiores informações do que estava sendo oferecido.
Alega que ao chegar no local, o Requerente ficou perplexo com uma nova proposta, sob o argumento que seria bem mais vantajoso, foi ofertado dois financiamentos no valor de R$ 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil) cada, pois, assim poderia comprar o caminhão que desejava e os juros ficariam mais baixos.
Narra que após aguardar o prazo estipulado para a entrega do bem, o Requerente procurou as requeridas para obter maiores informações do que havia acontecido, já que não foi convocado para receber seu bem e foi informado que o financiamento não tinha sido aprovado, mesmo tendo assinado todos os documentos e realizado o pagamento da entrada.
Dessa forma, requer que seja concedida a tutela provisória de urgência em seu favor para determinar o bloqueio online do valor dado a título de entrada.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, cumpre ao autor provar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo autor, pois o próprio autor informa que assinou contratos junto a requerida.
No caso, não se pode aferir, em sede de cognição sumária, que houve fraude na negociação, pois o autor junta, em ID 57898568, proposta de participação em grupo de consórcio.
Assim, do compulsar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela na forma pretendida, uma vez que trata-se de feito de conhecimento, devendo ser viabilizada a instrução deste para a apreciação da pretensão perquirida.
Não havendo, também, indícios de dilapidação de patrimônio que autorizassem bloqueio online nas contas da requerida.
Isto porque, a partir dos documentos juntados não se pode aferir a verossimilhança das alegações da parte requerente, porquanto a controvérsia posta não se resolve apenas com a documentação acostada aos autos. É preciso adentrar a instrução processual para atestar a origem da negociação discutida.
Nesse sentido, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, de modo que indefiro o pedido de liminar.
Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito. -
14/01/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 15:11
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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