TJMA - 0858742-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:58
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de EMPROL INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS EIRELI em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858742-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON FERREIRA MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - OAB/MA 16313, JOSE MAURICIO PONTIN - OAB/MA 15733 REU: EMPROL INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS EIRELI, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB/SP 287894 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por VILSON FERREIRA MEDEIROS, em face de EMPROL INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRCIOS EIRELI E CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por meio da qual alega, em síntese, que firmou contrato de consórcio conforme relato da exordial na ID 57898564, com o requerido, após encontrar anuúncio no site OLX, de um caminhão no valor de 500 mil reais, ao que contatou o vendedor Marcos Paulo para obter mais informações.
Após a ciência da proposta, com entrada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o restante em parcelas mensais, o autor teria preenchido uma ficha cadastral pela internet, e depois procurou a empresa EMPROL em seu endereço fixo em São Paulo/SP, viajando a partir de São Luís –MA, com alto custo.
Alega que ao chegar no local, ficou surpreso ao descobrir que a proposta era outra, dois contratos de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para poder comprar o caminhão desejado, com juros mais baixos, a qual aceitou, e efetivou o pagamento de dois boletos de R$ 21.373,17 (vinte e um mil, trezentos e setenta reais e dezessete centavos), totalizando entrada de R$ 42.746,34 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Alega assim ter caído num golpe de negociação de carta contemplada, pois acreditava que receberia o bem de imediato.
Assinou o contrato sem ter integral ciência das condições e aguardou, mas o carro não foi entregue, somente descobrindo que se tratava de consórcio posteriormente.
Alega ainda que chegou a responder perguntas do controle de qualidade da empresa, afirmando saber se tratar de contrato de consórcio, conforme anexo, no que foi previamente orientado sobre as respostas que deveria dar.
Com base nesses fatos, pede a rescisão do contrato, a devolução do valor pago e indenização por danos morais e materiais.
Acosta no Id 57898568 o contrato e outros documentos.
Decisão de indeferimento da tutela antecipada no ID 58039667 para restituição liminar do valor com o bloqueio e devolução.
Contestação, no ID 64823531, da requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em que aduz a regularidade dos dois contratos de consórcios, de carta de crédito no valor de 250 mil reais cada, e informa que a empresa, que tem em seu próprio nome a designação do tipo de negócio, não realiza empréstimos ou financiamentos, sequer tem frota de veículos, que o autor teve ciência ao preencher proposta de participação em grupo de consórcio, optou pela modalidade prazo e valor almejado, que aderiu ao contrato, que foi consultado em ligação sobre a ciência prévia aos termos, no pós venda, que apresenta gravação também (Id64823544).
Instrui com os contratos e extratos de lançamentos de cada um nos Ids 64823541, 64823542 e 64823543.
Réplica no ID 65295167.
Citação da requerida EMPROL INTERMEDIAÇÃO, com decurso do prazo para contestar in albis (ID 65730406).
Manifestação das partes sobre pontos controvertidos e provas no Id 84120124.
Decisão saneadora com a decretação da revelia no ID 91290823, e designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de Instrução no ID 96113024. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, outrossim, que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda.
Inicialmente, verifico que a parte ré devidamente citada, não apresentou resposta na demanda, incorrendo em revelia na forma do artigo 344 a artigo 346 do CPC.
No mérito, verifico que a parte autora alega ter sido ludibriada com a promessa de contratação e recebimento instantâneo do bem, sem necessidade de sorteio ou lance e, via de consequência acreditava ser mero contrato comum de financiamento, e não tinha ciência da natureza correta do contrato.
De início, não obstante a revelia faça presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, a presunção tem natureza relativa e não se aplica na presença das hipóteses do artigo 345 do CPC, que estabelece: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos Sucede que os elementos nos autos sinalizam o inverso.
Pelo contrário, emerge primeiramente do contrato devidamente ratificado pela parte autora e acostado no Id 64823541, prova documental crucial do vínculo constituído, título do contrato de consórcio evidente “ADESÃO A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO”, ciência de grupo em andamento com prazo de 150 meses e taxas respectivas, percentual do valor do bem, advertências claras, e termo de ciência com destaque para não contemplação antecipada, a depender de sorteio ou lance e da hipótese de desistência, mais questionário sobre os detalhes do consórcio, informando-lhe acerca das reais condições do negócio, no item 17 acrescenta declaração de que não recebeu proposta diversa ou promessa de contemplação antecipada, informações estas que a parte autora informa na inicial desconhecer.
Advertência ao final no local de assinatura, não comercializamos cotas contempladas.
Com efeito, a parte autora afirma expressamente estar ciente de todos os termos da contratação, do tipo de contrato de consórcio, de não poder ter expectativa de contemplação aprazada, disse não ter sido efetivada tal promessa pelo vendedor, inclusive valores da carta de crédito e das prestações , além das advertências expressas no contrato, em caixa alta e próximo as assinaturas “NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS” bem assim de que não havia qualquer garantia de contemplação, senão por sorteio ou maior lance, e ainda confirma que o vendedor não fez promessas não constantes do contrato.
Em verdade, negar conscientemente ter recebido promessa de contemplação e assinar garantindo-se ciente de que não há cotas contempladas para fechar o contrato, e depois alegar o contrário em seu benefício, per si viola o dever de boa fé objetiva que rege a contratação, na medida que posteriormente vem alegar a torpeza em proveito próprio.
Portanto, evidente que o contrato anexado além de conter cláusula que veda expressamente a promessa de contemplação aprazada, ainda contém em destaque o texto “não comercializamos cotas contempladas” e por fim a parte assina um termo de responsabilidade, mostrando-se ciente especificamente da não contemplação instantânea ou aprazada, não havendo como negar tal ciência.
O instrumento contratual subscrito pela própria parte autora é claro e expresso no mesmo sentido.
Some-se as gravações que mostram que o autor foi advertido também no pós venda e se mostra ciente das condições, inclusive nega a hipótese ventilada na exordial.
Cabe ao consumidor, portanto, ter a mínima cautela de se certificar, pelo menos, a respeito do tipo de negócio estava fazendo, pois, como é de amplo conhecimento público, em contratos de consórcio, via de regra, não há garantia de contemplação.
Não é sequer crível que o autor que labora como motorista e intentava inicialmente comprar um caminhão, desconheça a forma como funcionam contratos de consórcio e tenha sido induzido a acreditar que era negócio de financiamento.
A mera promessa de reservar um bem para aguardar ele ser contemplado, não induz a nulidade do contrato de consórcio.
A devolução das prestações, no caso de desistência ou exclusão de consorciado e diante da ausência de culpa da administradora pela resolução do contrato deve ocorrer somente após o encerramento do grupo, com base na Circular n. 2.766/97 do Banco Central.
Tal previsão se justifica como forma de evitar o prejuízo da saúde financeira do grupo composto pelos demais consorciados.
A tal respeito, o Eg.
STJ, nos autos da Reclamação n. 3.752/09, firmou entendimento no sentido de que, havendo desistência do consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante deve ser realizada de forma corrigida, não sendo, contudo, efetuada a devolução de forma imediata, mas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente, previsto com duração de 150 meses.
Sobre o assunto: RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”, aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. (Rcl 16.390/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017). É importante destacar, por fim, que, ainda que se trate de relação de consumo submetida ao regime da responsabilidade objetiva, não há nexo causal entre a conduta da requerida e o dano que a parte autora alega ter sofrido, haja vista que a ré, como se vê, entrou em contato diretamente com a autora e a cientificou de todos os termos da contratação, questionando-a, inclusive, se o vendedor havia feito alguma promessa de contemplação imediata.
Não é crível, portanto, que o autor tenha celebrado um negócio jurídico com tamanha facilidade prometida, sem adotar mínima cautela.
O consumidor, de um modo geral, apesar da legislação protetiva que lhe ampara, deve cooperar com algum grau de zelo e atenção quando da celebração de seus negócios jurídicos, não podendo, pois, afirmar que foi ludibriado com a falsa promessa, verbal, de um vendedor, de que receberia a carta de crédito de imediato, sem maiores burocracias, se o instrumento contratual que estava assinando era expresso em sentido diverso.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar. -
29/11/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 19:18
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 11:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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03/07/2023 23:53
Juntada de petição
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12/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 21:30
Juntada de diligência
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858742-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON FERREIRA MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - OAB MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - OAB MA16313 REU: EMPROL INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS EIRELI, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB SP287894 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Não existem questões processuais pendentes em face da ausência de arguições preliminares.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se houve irregularidade no contrato de venda celebrado; 2.
Se cabe a devolução imediata dos valores pagos pelo Autor; 3.
Se cabe indenização por dano moral.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, existente o interesse do Réu (CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA) em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal do Autor, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 04 de julho de 2023, às 11:00 horas.
Para a realização da audiência estará disponível a sala de audiência virtual, para comparecimento telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz e o login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234, bem como a sala de audiência da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau.
Expeça-se mandado para intimação pessoal do Autor, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que compareça na data designada, quando será interrogado sobre os fatos da causa, advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís-MA, 4 de maio de 2023.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 11:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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04/05/2023 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
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01/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:17
Recebidos os autos
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28/02/2023 14:17
Juntada de decisão
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27/02/2023 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2023 07:53
Juntada de Certidão
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01/02/2023 07:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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24/01/2023 10:27
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858742-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON FERREIRA MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - OAB/MA 15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - OAB/MA 16313 REU: EMPROL INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS EIRELI, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB/SP 287894 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte Ré, EMPROL INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS EIRELI ( pessoa jurídica), devidamente citada, não apresentou contestação à inicial.
Assim, em face da não apresentação de defesa, declaro a revelia da parte requerida EMPROL INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS EIRELI (pessoa jurídica), todavia, não entendo que tenha ocorrido o seu efeito material, uma vez que havendo a pluralidade de réus, algum deles contestar a ação não produz o efeito do art. 344 do CPC.
Nesse sentido, determino a intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as, juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de encerramento da fase probatória e julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito. -
12/01/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
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29/04/2022 00:26
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:55
Juntada de réplica à contestação
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13/04/2022 11:41
Juntada de contestação
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30/03/2022 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2022 23:35
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 23:35
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 20:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858742-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON FERREIRA MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - OAB/MA 15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - OAB/MA 16313 RÉU: EMPROL INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS EIRELI, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. DECISÃO: VILSON FERREIRA MEDEIROS ajuizou a presente ação declaratória em face de EMPROL INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS –EIREL e CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Afirma que, em Novembro de 2020, se interessou por um anúncio no site da OLX, o qual ofertava a venda um caminhão no valor de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), com entrada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e o restante seria diluído em parcelas mensais.
Assim, entrou em contato e falou com o vendedor, Sr.
Marcos, para obter maiores informações do que estava sendo oferecido.
Alega que ao chegar no local, o Requerente ficou perplexo com uma nova proposta, sob o argumento que seria bem mais vantajoso, foi ofertado dois financiamentos no valor de R$ 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil) cada, pois, assim poderia comprar o caminhão que desejava e os juros ficariam mais baixos.
Narra que após aguardar o prazo estipulado para a entrega do bem, o Requerente procurou as requeridas para obter maiores informações do que havia acontecido, já que não foi convocado para receber seu bem e foi informado que o financiamento não tinha sido aprovado, mesmo tendo assinado todos os documentos e realizado o pagamento da entrada.
Dessa forma, requer que seja concedida a tutela provisória de urgência em seu favor para determinar o bloqueio online do valor dado a título de entrada.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, cumpre ao autor provar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo autor, pois o próprio autor informa que assinou contratos junto a requerida.
No caso, não se pode aferir, em sede de cognição sumária, que houve fraude na negociação, pois o autor junta, em ID 57898568, proposta de participação em grupo de consórcio.
Assim, do compulsar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela na forma pretendida, uma vez que trata-se de feito de conhecimento, devendo ser viabilizada a instrução deste para a apreciação da pretensão perquirida.
Não havendo, também, indícios de dilapidação de patrimônio que autorizassem bloqueio online nas contas da requerida.
Isto porque, a partir dos documentos juntados não se pode aferir a verossimilhança das alegações da parte requerente, porquanto a controvérsia posta não se resolve apenas com a documentação acostada aos autos. É preciso adentrar a instrução processual para atestar a origem da negociação discutida.
Nesse sentido, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, de modo que indefiro o pedido de liminar.
Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito. -
14/01/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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