TJMA - 0805737-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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31/10/2021 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2021 11:19
Juntada de malote digital
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15/10/2021 02:53
Decorrido prazo de JULIO LICA PEREIRA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:53
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805737-97.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
ADVOGADO (A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE 16.983).
AGRAVADO: JULIO LICA PEREIRA.
ADVOGADO (A): RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA (OAB MA 12320).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 998 do CPC/15).
II.
Agravo de instrumento prejudicado.
DECISÃO Conforme dispõe o art. 998 do CPC/15, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
No caso dos autos, o agravante peticionou informando a realização de um acordo entre as partes, requerendo, pois, a desistência do presente agravo de instrumento (ID 9349133). Assim sendo, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado o agravo de instrumento (art. 932, III1, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 932.
Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
17/09/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:16
Prejudicado o recurso
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de JULIO LICA PEREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 21:29
Juntada de petição
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11/02/2021 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2021 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 07:27
Juntada de documento
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11/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805737-97.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS DE SAÚDE S.A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16983) AGRAVADO: JÚLIO LICÁ PEREIRA ADVOGADO(S): DR.
RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA, OAB/MA 12.320 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ao recurso, interposto por UNIMED SEGUROS DE SAÚDE S.A., contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença, processo nº 0804623-62.2016.8.10.0001, que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos apresentados para execução.
Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção da eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes (Segunda Câmara Cível), uma vez que já atuou como Relatora na Apelação Cível nº 0804623-62.2020.8.10.0000 interposto contra sentença oriunda da mesma relação processual.
Cumpre destacar que este Relator exarou voto no referido recurso, porém como Relator Substituto da Relatora preventa.
Assim, nos termos do art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte torna-se preventa para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: RITJMA/2016.
Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos).
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados à Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 08 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
09/02/2021 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:00
Declarada incompetência
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20/05/2020 08:46
Conclusos para decisão
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20/05/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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