TJMA - 0804806-89.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 22:54
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:21
Juntada de petição
-
25/04/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 17:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
13/04/2023 11:33
Realizado cálculo de custas
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06/03/2023 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:29
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
18/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:38
Juntada de termo
-
15/01/2023 07:31
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/01/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
09/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:10
Outras Decisões
-
18/08/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:17
Juntada de termo
-
18/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 20:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:56
Juntada de termo
-
07/07/2022 16:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:45
Juntada de petição
-
12/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2022 17:38
Juntada de petição
-
02/05/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 19:26
Juntada de termo
-
02/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 10:18
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
23/04/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2022 20:12
Conclusos para despacho
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01/04/2022 20:11
Juntada de termo
-
01/04/2022 20:10
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:28
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
16/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 00:12
Conclusos para despacho
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03/03/2022 00:10
Juntada de termo
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03/03/2022 00:09
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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25/02/2022 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:25
Juntada de petição
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29/01/2022 05:51
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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29/01/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0804806-89.2020.8.10.0034 Autora: FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 0123355128252, firmado em 10.2018, no valor de R$ 5.303,02 (cinco mil trezentos e três reais e dois centavos), a serem pagos em 49 parcelas mensais de R$ 173,23, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 37805984).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 39387111).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
NO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignação do INSS juntado aos autos, onde consta o contrato questionado.
O banco réu, em sede de contestação, relatou que o contrato não se concretizou, pois a proposta de empréstimo, não chegou a ser aprovada e que não foram realizados descontos nos proventos da requerente.
Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia.
In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente.
Observe-se que mesmo sendo alegado pelo banco que a contratação tenha sido por meio eletrônico, com utilização de cartão e senha, não trouxe nenhuma prova (mesmo tela interna) da contratação e repasse do valor do empréstimo questionado à conta da parte autora ou para terceiros por ela indicado (portabilidade).
Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em seu proveito.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude.
Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que fornece os seus serviços (teoria do risco profissional). À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Ocorre que a requerente não juntou nenhum documento comprobatório do efetivo desconto de qualquer parcela relativa ao contrato combatido em seu benefício previdenciário.
Compulsando o histórico de consignação colacionado pela própria autora (ID nº 36372855, pag. 7), tem-se que inserção do contrato nº 0123355128252 no sistema do DATAPREV foi efetivada em 10.2018, com previsão de início do desconto para 11.2018 e que ainda no mês de outubro fora procedida a exclusão do mesmo.
Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais.
Faz-se mister assinalar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda, que minimamente, a existência do fato constitutivo do deu direito, mormente diante de documento de fácil acesso. 1. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 0123355128252), referente empréstimo consignado no valor total de R$ 5.303,02 (cinco mil trezentos e três reais e dois centavos).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser o valor da condenação inestimável, ante a ausência de condenação de pagar, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Codó/MA, 11 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
13/01/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:59
Juntada de termo
-
02/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 04:01
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 09:56
Juntada de termo
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06/01/2021 13:54
Juntada de Certidão
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17/12/2020 16:27
Juntada de petição
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11/12/2020 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS em 10/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 23:07
Juntada de Ato ordinatório
-
11/11/2020 12:01
Juntada de Certidão
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10/11/2020 14:49
Juntada de contestação
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24/10/2020 00:24
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:10
Juntada de termo
-
05/10/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 17:31
Juntada de petição
-
04/10/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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