TJMA - 0800064-93.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
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08/09/2021 18:31
Juntada de Alvará
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04/09/2021 03:19
Decorrido prazo de PATRICIA CARNEIRO CORREA RODRIGUES em 27/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
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28/08/2021 16:01
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 27/08/2021 23:59.
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21/08/2021 18:42
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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21/08/2021 18:42
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800064-93.2019.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor: Genezio Sousa Vieira Advogado: José Teodoro do Nascimento, OAB/MA 6370 Requerido: Município de Esperantinópolis DECISÃO Nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09, tendo em vista o desatendimento do ofício requisitório, proceda-se sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão via sistema BACEN-JUD nas contas do Município de Esperantinópolis -R$ 5.839,45 (cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Após, intimem-se as partes para eventual manifestação acerca da constrição judicial, com prazo de 5 dias.
Havendo manifestação do requerido, voltem conclusos.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará judicial, devendo a parte autora juntar guia de recolhimento de emolumentos (pagamento do selo oneroso), se não for caso de gratuidade.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis/MA, 22 de abril de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
18/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
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06/08/2021 23:13
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:13
Decorrido prazo de PATRICIA CARNEIRO CORREA RODRIGUES em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:13
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:13
Decorrido prazo de PATRICIA CARNEIRO CORREA RODRIGUES em 15/07/2021 23:59.
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14/07/2021 10:34
Juntada de petição
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09/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2021 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:26
Decorrido prazo de GENEZIO SOUZA VIEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:27
Conclusos para despacho
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09/02/2021 01:48
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 17:11
Juntada de petição
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08/02/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800064-93.2019.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor: Genezio Sousa Vieira Advogado: José Teodoro do Nascimento, OAB/MA 6370 Requerido: Município de Esperantinópolis DECISÃO Sem relatório.
Decido.
Vejo que não assiste razão ao requerido.
Senão, vejamos.
Sobre a alegação de insuficiência financeira do Município em virtude do cenário atual da pandemia do COVID-19, entendo que não há previsão legal a autorizar a suspensão dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
Como sabido, os pagamentos devidos pelos entes públicos em virtude de condenações judiciais transitadas em julgado dar-se-ão pela sistemática dos precatórios e RPVs, matéria de índole notadamente constitucional.
Deve ser considerado ainda a dignidade do credor, que não pode ser frustrado em sua legítima expectativa de receber um crédito reconhecido pelo Judiciário.
Assim, rejeito o pedido de suspensão da execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 5.839,45, aí já incluídos correção monetária.
Após, intimem-se as partes para eventual manifestação acerca da constrição judicial, com prazo de 5 dias.
Havendo manifestação do requerido, voltem conclusos.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará judicial, devendo a parte autora juntar guia de recolhimento de emolumentos (pagamento do selo oneroso), se não for caso de gratuidade.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis/MA, 23 de novembro de 2020.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por esta Comarca -
06/02/2021 17:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:10
Decorrido prazo de GENEZIO SOUZA VIEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:10
Decorrido prazo de GENEZIO SOUZA VIEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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04/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
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03/01/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 19:09
Outras Decisões
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18/11/2020 11:02
Conclusos para decisão
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18/11/2020 11:02
Juntada de Certidão
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04/08/2020 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 03/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:58
Decorrido prazo de GENEZIO SOUZA VIEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 10:54
Juntada de petição
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21/07/2020 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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21/07/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2020 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2020 11:26
Conclusos para despacho
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14/07/2020 11:25
Juntada de Certidão
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14/07/2020 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 13/07/2020 23:59:59.
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14/02/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 17:08
Juntada de requisição de pequeno valor
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24/10/2019 15:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/10/2019 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 16/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 00:15
Conclusos para decisão
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25/08/2019 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 01:56
Decorrido prazo de GENEZIO SOUZA VIEIRA em 20/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 08:38
Juntada de petição
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30/07/2019 00:16
Publicado Intimação em 30/07/2019.
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30/07/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2019 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 30/07/2019.
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30/07/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2019 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 30/07/2019.
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30/07/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2019 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2019 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2019 10:23
Outras Decisões
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13/05/2019 17:40
Conclusos para despacho
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16/04/2019 21:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 12/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2019 14:12
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 07:20
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2019.
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22/02/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 23:07
Expedição de Mandado
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20/02/2019 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2019 22:51
Conclusos para despacho
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01/02/2019 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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