TJMA - 0059917-06.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:25
Baixa Definitiva
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26/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/03/2025 17:23
Juntada de termo
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26/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:02
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 11:06
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/11/2024 00:10
Publicado Notificação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:49
Recurso Especial não admitido
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10/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:53
Juntada de termo
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09/09/2024 15:50
Juntada de petição
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29/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/08/2024 20:14
Juntada de recurso especial (213)
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07/08/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 12:27
Conhecido o recurso de SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (REQUERENTE) e ELEVADORES OTIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0035-51 (APELADO) e não-provido
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16/07/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2024 11:29
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2024 17:32
Juntada de Certidão de adiamento
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22/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:14
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 09:03
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2024 09:03
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/03/2024 09:19
Juntada de petição
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22/03/2024 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2024 08:28
Juntada de petição
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14/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 11:02
Recebidos os autos
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25/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/02/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2022 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 17:01
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 18:52
Conclusos para despacho
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29/03/2022 02:39
Recebidos os autos
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29/03/2022 02:39
Conclusos para despacho
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29/03/2022 02:39
Distribuído por sorteio
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0059917-06.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA 6716-A, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - OAB/MA 6680-A REU: ELEVADORES OTIS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - OAB/MA 10042, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - OAB/SP 234670, HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO - OAB/RJ 41087 SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra ELEVADORES OTIS LTDA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora relata, em síntese, ter firmado com a ré, em 18.02.2013, contrato para a fabricação e instalação de nove elevadores, pelo preço total de R$ 1.011.887,82, devendo, em cada uma das três torres que compõem o condomínio, serem instalados três elevadores, sendo dois sociais e um de serviço.
Prossegue alegando que a despeito da conclusão das obras e do cumprimento das obrigações financeiras e de infraestrutura por parte da autora, a ré instalou apenas cinco dos nove elevadores e, ainda assim, com atraso, o que teria dado causa, primeiramente, à postergação do prazo de inauguração do empreendimento (que passou para o final de setembro de 2014) e, perdurando a mora, à realização da Assembleia Geral para entrega oficial do Condomínio sem a totalidade dos tais equipamentos, ensejando prejuízos de várias sortes, inclusive moral.
Assim, requereu antecipação de tutela com vistas à imediata entrega e instalação dos quatro elevadores restantes, bem como indenização: i) "por perdas e danos em montante equivalente ao dispêndio efetuado pela Autora, enquanto perdurar o descumprimento contratual da demandada, com o pagamento das despesas relativas às áreas comuns do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE DE MILÃO"; ii) o que vier a despender com futuras condenações judiciais nas demandas propostas pelos adquirentes das unidades do Condomínio e iii) pelos prejuízos de ordem moral.
Com a inicial foram juntados documentos.
Em decisão de fls. 119/121 (ID 20201591), foi concedida a tutela provisória pleiteada e determinada a citação da parte ré, que, de sua vez, apresentou defesa nos autos às fls. 225/240 (ID 20201595), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir - ao argumento de que o edifício fora "construído fora das especificações dos equipamentos", isto é, em desconformidade com o projeto, prejudicando a instalação do elevadores -; alegou, outrossim, a perda parcial do objeto, uma vez que após a liberação "dos locais da obra, os elevadores foram devidamente entregues".
Quanto ao mérito, sustenta novamente que não poderia cumprir sua obrigação no contrato sem que a parte autora solucionasse as pendências encontradas na construção das torres e que, nesse intervalo, alguns elevadores (já entregues, porém não instalados), houveram de ser reparados, isso em virtude da demora da construtora em retificar a caixa de corrida dos elevadores, e em razão da ausência de condições adequadas de armazenamento, o que também teria somado no tempo utilizado para concluir a instalação, de modo que o atraso seria imputado, última análise, à construtora.
Com base nesse arrazoado, pugna o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido.
No mais, alega a ausência de nexo causal entre a sua conduta e o dano alegado pela parte autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
Com a defesa, apresentou documentos.
Réplica apresentada às fls. 329/332 (ID 20201599).
Na oportunidade, a parte refuta a documentação apresentada alegando que parte dela não pode ser considerada por ser anterior aos fatos, parte outra porque denotaria que a infraestrutura estava adequada para recepcionar os elevadores (tanto que cinco deles foram regularmente instalados) e os demais além de unilateralmente produzidos estariam ilegíveis (refere-se, por último, aos de fls. 274/276 e 299/313).
Designada audiência, o processo foi saneado, fixando-se o ponto controvertido (ID 20201600).
Foram juntados documentos pela parte autora (ID 20201601) com vistas à comprovação dos pagamentos: i) feito à Administradora de Condomínio, a título de quitação das taxas condominiais; ii) realizado em razão da troca de peças dos elevadores, no valor de R$ 18.345,24; bem como planilha de custos com rescisões contratuais e cópias de ações judiciais contra si aforadas em virtude do atraso na conclusão do empreendimento.
Em audiência (fls. 339/340 - ID 20201600), foi indeferido o pedido de oitiva de testemunha, considerando-se preclusa a oportunidade de produção da prova referida.
Declarado o encerramento da instrução, foi aberto o prazo para apresentação de últimas razões, as quais foram apresentadas pela parte autora (ID 20201620) e ré (ID 20201876), respectivamente.
O processo foi virtualizado e, depois, concluso para sentença. É o que cumpria relatar, passo a decidir.
A preliminares aduzidas foram, em audiência de saneamento (ID 20201600), afastadas; na mesma oportunidade, fixou-se o seguinte ponto controvertido: a responsabilidade pelo atraso apontado na inicial.
Antes, porém, no tocante ao pedido de indenização pelas possíveis e futuras condenações judiciais, cumpre registrar que o CPC/2015 dispõe sobre a necessidade de que o pedido seja certo (art. 322) e determinado (art. 324), significando esse último atributo que não se pode permitir dúvida quanto ao que é pretendido em termos de qualidade, extensão e quantidade.
Vinculada a pretensão a decisões judiciais futuras, no universo de demandas que ainda seriam propostas e, ainda, com base em tudo o que se revelar relacionado ao atraso do empreendimento, tal pedido deixa de satisfazer o requisito mencionado, implicando na impossibilidade de avaliação do pleito indenizatório nessas condições formulado.
Trata o Código de Processo Civil de três circunstâncias em que autorizada a formulação de pedido genérico, são elas: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato; e III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
A situação em apreço não guarda pertinência, como se vê, com nenhuma delas.
Havendo a autora cumulado este pedido com outros, devem ser analisados.
DO MÉRITO O contrato firmado entre as partes data de fevereiro de 2013, ficando acertado, por meio da cláusula 2.2.1, que o projeto deveria ser completamente executado no prazo mínimo de 11 (meses) a contar do pagamento do sinal, observado o prazo limite que seria a data de conclusão do empreendimento.
Ressalvou-se, na cláusula seguinte, a ampliação do prazo se ocorrido atraso na obra. À construtora caberia disponibilizar o local para instalação dos elevadores e pagar o valor do serviço.
Os equipamentos teriam sido faturados em fevereiro de 2014 e entregues em março do mesmo ano, ocorrendo que dos nove adquiridos, até o final de 2014, apenas cinco haviam sido instalados, sendo entregue o empreendimento nessas condições, em virtude de já se encontrar superado o prazo final de conclusão.
A totalidade dos elevadores, segundo relata o autor, somente foi instalada em abril de 2015.
Por esse motivo, aduz a parte autora em suas mais recentes manifestações, esta arcou com o condomínio até aquele mês e suportou custos com rescisões de contratos e ações judiciais movidas pelos adquirentes das unidades habitacionais.
Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que, a despeito do atraso, fora cumprida, devendo, outrossim, ser tornada definitiva a tutela provisória concedida em fevereiro de 2015, uma vez que não há divergência ao assunto.
No tocante aos danos associados à mora, de outra sorte, verifica-se que autora comprometeu-se realizar a entrega do empreendimento na data inicial de 31 de dezembro de 2013 até o limite de junho de 2014, prazo esse que também não foi observado, o que denota sua participação no atraso do empreendimento e nos prejuízos daí decorrentes.
Justifica-se.
Ao que se conclui dos autos, a autora não se desincumbiu de demonstrar que a única pendência existente para a entrega do condomínio na data contratualmente aprazada (junho de 2014) seria a instalação dos quatro elevadores faltantes.
A documentação carreada aos autos apenas evidencia que até o momento da instalação da 1ª Assembleia Geral, em setembro de 2014, faltavam quatro elevadores, isto é, não demonstra a observância do cronograma da obra em seus demais aspectos, nem a entrega dos outros itens do condomínio, sendo certo que desde julho de 2014 (segundo relata a inicial) os cinco elevadores já estavam instalados, ao passo que o "habite-se" (como se verifica das ações relacionadas pela autora) foi expedido em setembro de 2014, com os mesmos cinco elevadores e na pendência dos outros quatro.
Vê-se, outrossim, que a despeito da gravidade da situação, apenas em dezembro de 2014 a presente demanda foi proposta.
Fosse esse o único impedimento para a entrega do condomínio, a parte autora teria certamente se irresignado antes.
Note-se, ainda, que as ações contra si movidas e cujas iniciais foram juntadas pela parte autora datam duas de setembro de 2014, uma em outubro de 2014 e uma de janeiro de 2015, todas referindo-se ao atraso da obra de um modo geral, e nenhuma ao fato de algumas torres não contarem com a totalidade de elevadores, situação que, se de fato isolada e única responsável pelo atraso, haveria sido pontuada.
A autora também não demonstrou que, ao defender-se, atribuiu à ré a responsabilidade pela mora contratual que lhe estava sendo imputada.
Eventual responsabilidade pelo atraso na finalização do empreendimento não poderia, nesse contexto, ser exclusivamente atribuída à ré, que era apenas um dos vários fornecedores contratados pela autora.
Evidente, contudo, que a despeito da realização da 1ª Assembleia Geral ter ocorrido em setembro de 2014, quando, enfim, expedido o "habite-se", a ré apenas concluiu o serviço em abril de 2015, destacando, ao defender-se, Relatório de Pendências datado de 2013 (ID 20201603), inapto para justificar o longo interregno que o seguiu. É dizer, embora o atraso na obra não possa ser imputado exclusivamente à ré, esta com ele contribuiu.
O art. 927 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"., ao passo que o citado art. 186 prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Descumprida obrigação contratual, o devedor fica obrigado, ao menos em tese, a ressarcir o prejuízo causado em razão deste inadimplemento.
Sendo assim, embora o atraso na obra não seja imputado exclusivamente à ré, não se pode desconsiderar os prejuízos de ordem moral advindos do descumprimento do contrato.
Pacífico, contudo, o entendimento de que não é todo inadimplemento apto a gerar, por si só, esse ônus; é necessário que se verifique situação que, por sua gravidade, exorbite o usual, o ordinário, atingindo a honra do ofendido - honra objetiva, in casu, isto é, o conceito da pessoa jurídica frente aos consumidores, fornecedores ou o mercado em que atua.
Na hipótese versada, estando ausente parte dos elevadores, em pelos menos duas das três torres, pelo período de setembro de 2014 (data da entrega do imóvel) até abril de 2015, tenho que certamente a ré contribuiu para o desgaste da imagem da autora junto aos seus clientes e fornecedores, imagem essa já afetada pelo atraso da obra de um modo geral.
Não se pode desprezar que o empreendimento em questão conta com mais de dez andares e tem natureza habitacional, sendo os elevadores equipamentos de uso essencial.
Devida a reparação, cumpre arbitrar o quantum indenizatório, o qual há de ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória a ponto de não ser suficiente para amenizar o prejuízo.
O valor da indenização deve, portanto, cumprir a sua dupla finalidade, quais sejam: reparar os danos morais sofridos e desestimular o réu a cometer atos semelhantes (caráter pedagógico).
Norteado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda tomando-se como parâmetro a extensão do dano, o valor do contrato e a situação financeira de ambas as partes, entendo adequada a condenação da ré a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a esse título.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Confirmar a tutela provisória concedida, tornando-a definitiva; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC , a partir desta data (STJ, Súmula 362); Considerando a sucumbência recíproca, custas a cargos de ambas as partes, no percentual de 50% e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís/MA, 12 de Janeiro de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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