TJMA - 0808867-63.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 23:35
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 20:39
Juntada de Mandado
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12/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
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02/04/2022 06:03
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO COSTA JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 07:12
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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09/03/2022 19:21
Realizado cálculo de custas
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09/03/2022 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:52
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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16/02/2022 15:11
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO COSTA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:50
Juntada de petição
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29/01/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808867-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: OTONILSON RIBEIRO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO PINHEIRO COSTA JUNIOR - OAB/MA 15841 ESPÓLIO DE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA., MARCOS MORENO SALGADO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 4214 SENTENÇA Vistos em correição, ...
OTONILSON RIBEIRO CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e OUTRO, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Contudo, no Id. nº 42780752, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte Autora para que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, todavia, conforme certidão anexa ao Id. nº 45163611, restou impossibilitada a intimação da parte Autora por esta não ter mais domicílio no endereço declinado na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III, do CPC, prescreve que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito causae, quando o autor deixa de promover os atos que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, o mandado de intimação pessoal da parte Autora não foi cumprido vez que o requerente não se localiza mais no endereço informado nos autos, conforme se infere na certidão anexa ao Id. nº 45163611.
Inobstante, a norma inserta no art. 274, parágrafo único, do diploma processual, preconiza que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Logo, considerando-se válida a comunicação enviada ao endereço da Autora até então declinado nos autos, parte-se da premissa de que a mesma não supriu o abandono da causa e não promoveu o regular andamento do processo, a despeito de intimada para tanto.
Neste passo, imperativo, pois, a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, pelo que condeno a parte Autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da ação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2022.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
13/01/2022 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:37
Juntada de termo
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12/04/2021 19:01
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 01:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 08:42
Conclusos para despacho
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05/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
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10/10/2020 07:49
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO COSTA JUNIOR em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:38
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO COSTA JUNIOR em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:25
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO COSTA JUNIOR em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:22
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO COSTA JUNIOR em 08/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:48
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 15:57
Juntada de Ato ordinatório
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15/07/2020 01:42
Decorrido prazo de DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. em 14/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 20:24
Juntada de contestação
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01/07/2020 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO COSTA JUNIOR em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:12
Decorrido prazo de OTONILSON RIBEIRO CAMPOS em 30/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 09:15
Conclusos para despacho
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08/06/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 01:54
Decorrido prazo de OTONILSON RIBEIRO CAMPOS em 01/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:57
Decorrido prazo de MARCOS MORENO SALGADO em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 17:15
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2020 01:17
Decorrido prazo de MARCOS MORENO SALGADO em 06/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 02:12
Decorrido prazo de DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. em 11/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 11:50
Juntada de diligência
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14/02/2020 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 13:59
Juntada de diligência
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14/02/2020 02:25
Decorrido prazo de OTONILSON RIBEIRO CAMPOS em 13/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO COSTA JUNIOR em 13/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 15:50
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 15:50
Expedição de Mandado.
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27/01/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 10:22
Juntada de petição
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10/12/2018 10:41
Juntada de petição
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24/09/2018 09:24
Decorrido prazo de OTONILSON RIBEIRO CAMPOS em 13/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 13:37
Conclusos para decisão
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20/09/2018 13:36
Juntada de Certidão
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03/09/2018 09:29
Juntada de contestação
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22/08/2018 00:25
Publicado Intimação em 22/08/2018.
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22/08/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2018 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/06/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 20:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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