TJMA - 0833691-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 09:49
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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26/02/2022 22:00
Decorrido prazo de PRISCYLA NAYARA MOREIRA CONCEICAO em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0833691-81.2021.8.10.0001 REQUERENTE: THALYTA SURAMA VAZ DA SILVA ADVOGADO: Advogado: PRISCYLA NAYARA MOREIRA CONCEICAO OAB: MA19393 Endereço: desconhecido SENTENÇA: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. 1 - Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando - THALYTA SURAMA VAZ SILVA, brasileira , portadora do RG n. 034800282008-2 - SSP/MA, inscrito(a) no CPF n. *57.***.*42-90, residente e domiciliada na inicial a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência 1611-X , conta n.11876-1 o valor de R$ 370,00( Trezentos e setenta reais) existente na conta de titularidade de Sr(a).
NADIA SURAMA SOUSA VAZ (CPF n. 406178583-49), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'inventário.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ofício/ALVARÁ JUDICIAL, cujo recebimento deverá ser previamente agendado pelo email [email protected].
São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
14/01/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:17
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
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26/08/2021 17:50
Juntada de petição
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26/08/2021 17:40
Juntada de petição
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16/08/2021 12:00
Outras Decisões
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16/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
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06/08/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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