TJMA - 0845674-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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04/08/2022 20:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:35
Juntada de termo
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12/07/2022 16:20
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 16:10
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:43
Juntada de termo
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07/07/2022 08:39
Juntada de Ofício
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06/07/2022 14:01
Juntada de petição
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05/07/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
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28/06/2022 00:29
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 11:35
Juntada de petição
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21/06/2022 10:46
Juntada de petição
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20/06/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 07:34
Juntada de Certidão
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15/06/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:48
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:32
Juntada de petição
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15/06/2022 14:18
Juntada de petição
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15/06/2022 14:08
Juntada de petição
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15/06/2022 13:48
Juntada de petição
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08/06/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:19
Juntada de petição
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08/06/2022 16:13
Juntada de petição
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08/06/2022 13:23
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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28/03/2022 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 15:00
Juntada de Ofício
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25/03/2022 15:00
Juntada de Ofício
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23/03/2022 19:51
Juntada de Ofício
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23/03/2022 18:39
Juntada de Ofício
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23/03/2022 17:27
Juntada de Ofício
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23/03/2022 16:59
Juntada de Ofício
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16/03/2022 08:51
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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08/02/2022 19:17
Juntada de petição
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07/02/2022 15:30
Juntada de petição
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31/01/2022 04:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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19/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845674-77.2021.8.10.0001 AUTOR: ALDENIZA PEREIRA TORRES BARBOSA e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALDENIZA PEREIRA TORRES BARBOSA E OUTROS contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitado em julgado.
Intimada, a parte exequente apresentou aditamento à inicial, com a exclusão de 05 (cinco) exequentes, mantendo no polo ativo ALDENIZA PEREIRA TORRES BARBOSA, CIRÍA MARIA DE LIMA COSTA, DILMA MARIA CORDEIRO DA SILVA, FERNANDA CRISTINA FEITOSA SILVA BORGES e FLÁVIA THERESA DE SOUSA CHAVES KOBYLINSKI (Id 55279686).
O IPAM manifestou concordância com os cálculos apresentados (Id 58108564). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (Id 58108564).
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 10 (dez) salários-mínimos.
Assim, julgo procedente a execução e homologo os cálculos de Id 54143056 referentes aos exequentes encartados na petição de aditamento à inicial.
Condeno o IPAM ao pagamento de honorários de execução, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, o que perfaz na quantia de R$ 693,52 (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos).
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor no montante de R$ 2.023,48 (dois mil, vinte e três reais e quarenta e oito centavos) em favor de ALDENIZA PEREIRA TORRES BARBOSA, na quantia de R$ 631,28 (seiscentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) em favor de CIRIA MARIA SILVA DE LIMA, na quantia de R$ 1.782,80 (hum mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) em favor de DILMA MARIA CORDEIRO DA SILVA, no valor de R$ 1.389,52 (hum mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) em favor de FERNANDA CRISTINA FEITOSA SILVA BORGES, no montante de R$ 1.108,21 (hum mil, cento e oito reais e vinte e um centavos) em favor de FLAVIA THERESA DE SOUSA CHAVES KOBYLINSKI e na quantia de R$ 693,52 (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), relativo aos honorários de execução em favor de ARAÚJO FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a serem realizados no prazo de 02 (dois) meses da entrega das requisições, sob pena de sequestro da quantia executada, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 2º Cargo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
17/01/2022 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 06:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 13:28
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
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16/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
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13/12/2021 21:32
Juntada de petição
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11/11/2021 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:24
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:53
Juntada de petição
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18/10/2021 03:16
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2021.
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18/10/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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