TJMA - 0852514-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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10/10/2024 04:38
Decorrido prazo de M M PLACAS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:30
Juntada de petição
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18/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2023 18:28
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:10
Juntada de petição
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18/04/2023 13:02
Decorrido prazo de M M PLACAS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 09:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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30/01/2023 15:37
Juntada de contrarrazões
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0852514-06.2021.8.10.0001 IMPETRANTE: M M PLACAS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A IMPETRADO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A DESPACHO Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. - 
                                            
15/01/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:03
Decorrido prazo de M M PLACAS LTDA - ME em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:01
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2022 01:04
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852514-06.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: M M PLACAS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A RÉU: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A SENTENÇA MM PLACAS LTDA - ME impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar contra ato coator do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA, no qual requereu, em sede liminar, que a impetrada se abstenha de impedir que a impetrante exerça as atividades de Estampagem com a empresa SP PLACAS que está cadastrada junto ao DENATRAN.
Alegou a Impetrante que é empresa estampadora (EPIV), regularmente credenciada pelo DENATRAN, com base na Resolução CONTRAN nº. 729/2018, com cadastro perante o DETRAN/MA, conforme portaria nº. 1440/2019.
Arguiu ainda que: 02.4 Não obstante as competências previstas nos art. 6º e 7º acima transcritos, o DETRAN/MA editou as portarias nº. 618/2021 e 911/2021 que violam o direito líquido e certo da Impetrante (...) 02.5 Pelo teor das referidas Portarias, o DETRAN/MA, instituiu a necessidade de integração entre os sistemas utilizados pelos fabricantes e estampadores com os seus respectivos sistemas, sendo que a homologação sistêmica se daria a partir de critérios fixados pelo próprio órgão estadual de trânsito (...) 02.6 Sem tergiversação, ao impor que a homologação sistêmica se daria a partir de critérios fixados pelo DETRAN/MA (art. 3º da Portaria 618/2021), o Impetrado usurpou a competência do DENATRAN prevista na Resolução nº. 780/2019, afetando diretamente a atividade da Impetrante, pois até a presente data apenas 03 (três)empresas (das 35 FPIV credenciadas pelo DENATRAN) tiveram seus sistemas homologados pelo DETRAN/MA, sendo elas: UTSCH DO BRASIL, PROMAC, CBM, todas FPIV e, neste caso, cada empresa só disponibilizará o sistema para as EPIV que se comprometerem a comprar as placas produzidas por elas (…). 02.7 No entanto, a Impetrante tem como fornecedora a empresa SP PLACAS, FPIV devidamente credenciada pelo DENATRAN por meio da Portaria n°. 4428, de 11 de outubro de 2019, e foi surpreendida com a notificação nº. 45/2021 (prova 07), para que no “prazo de 48 (quarenta e oito) horas demonstre a adequação à Portaria DETRAN/MA nº. 911/2021, informando também com qual empresa estabeleceu contrato para a efetivação dos requisitos dispostos na referida Portaria”. 02.8 A conclusão a que se chega é única: o Impetrado está impondo à Impetrante contratar com uma das 03 (três) FPIV que foram credenciadas por meio das Portarias ora questionadas, em nítida intermediação na relação entre fabricante e estampador, contrariando vedação expressa prevista no art. 8º da Resolução nº. 780/2019. (...) Intimada a autoridade coatora, esta prestou as informações arguindo que a Portaria nº. 618/2021 estabelece procedimentos visando a implementação de requisitos para o credenciamento de empresas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado relativo ao registro eletrônico dos emplacamentos e lacração de veículos, portanto, a referida portaria apenas credencia um sistema de monitoramento, não interferindo nos contratos firmados com as fabricantes de placas, de modo que nada impede que as estampadoras comercializem com uma empresa fabricante de placas e utilize o sistema de monitoramento de outra empresa.
Em outras palavras, nada impedirá que as estampadoras adquiram a placa de uma empresa credenciada no DENATRAN e contratem serviços de monitoramento de outra empresa credenciada no DETRAN-MA, ou até mesmo contrate uma empresa que realize os dois serviços, tanto de fabricação quanto de monitoramento.(id 57510555).
Ainda informa que foram realizadas fiscalizações nas empresas estampadoras do Estado do Maranhão, sendo encontradas irregularidades em todas as unidades inspecionadas.
Em razão disso, foi aberto Processo Administrativo Disciplinar contra as empresas credenciadas, fundamentado na Portaria DETRAN/MA nº. 223/2021 para apuração das condutas.(id 57510555).
Argumenta por último que não é verdade que as empresas só disponibilizarão o sistema para as EPIVs que se comprometerem a comprar as placas produzidas pelas mesmas empresas, caso aconteça, deverá ser informado ao DETRAN-MA para este comunique ao DENATRAN, órgão responsável pela fiscalização e aplicação de sanções cabíveis.(id 57510555).
Após, a publicação da Portaria 911/2021 apenas seis empresas pleitearam o credenciamento, somente três apresentaram a documentação em tempo hábil, as quais possuem sistemas distintos e possuem sedes em diferentes Estados da Federação (id 57510555).
Informou ainda, que por meio da Portaria nº. 1.11, de 24 de novembro de 2021, o DETRAN-MA suspendeu por 30 (trinta) dias os efeitos da Portaria nº. 911/2021, com vistas a dar mais tempo para que as EPIVs se adaptem e treinem os funcionários e despachantes credenciados.
Por fim, requer a denegação da segurança por ausência de condições da ação.
Prestadas as informações pela Autoridade Coatora – Diretor-Geral do DETRAN/MA, id 57510558, esta esclareceu que a Portaria nº. 618/2021 estabelece procedimentos visando a implementação de requisitos para o credenciamento de empresas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado relativo ao registro eletrônico dos emplacamentos e lacração de veículos, portanto, a referida portaria apenas credencia um sistema de monitoramento, não interferindo nos contratos firmados com as fabricantes de placas, de modo que nada impede que as estampadoras comercializem com uma empresa fabricante de placas e utilize o sistema de monitoramento de outra empresa, em outras palavras, não há impedimento de que as EPIVs adquiram a placa de uma empresa credenciada no DENATRAN e contratem serviços de monitoramento de outra empresa credenciada no DETRAN-MA, ou até mesmo contrate uma empresa que realize os dois serviços, tanto de fabricação quanto de monitoramento.
Juntada da Portaria nº. 618, 24.06.2021; Portaria nº. 911, 08.10.2021; Relatório de fiscalizações das Estampadoras de São Luís; Portaria nº. 1.011, 24.11.2021; Portaria nº. 259, 13.04.2021.
Apresentada a Contestação pela Assessoria Jurídica do Departamento Estadual de Trânsito, id 57706658, reiterando o teor das informações prestadas.
Não concedida a liminar (id 59020160).
Instado a dar seu parecer, o representante do Ministério Público opina pela concessão da segurança pleiteada (Id 69429700).
Relatado, passo à fundamentação.
O objeto do presente mandamus é que a Autoridade coatora se abstenha de impedir a impetrante ao exercício das atividades de Estampagem, vez que publicou portarias com requisitos que impedem de contratar com seu fornecedor de placas (SP Placas), o qual está devidamente credenciado junto ao DENATRAN, contudo, não incluído dentre as empresas fornecedoras habilitadas pelo DETRAN/MA.
A impetrante é empresa estampadora (EPIV), credenciada junto ao DENATRAN, com base na Resolução CONTRAN nº. 729/2018 e cadastrada perante o Departamento Estadual de Trânsito pela Portaria nº. 1440/2019.
Asseverou que o DETRAN/MA publicou as Portarias nº. 618/2011 e 911/2021, regulamentando acerca da integração entre os sistemas usados pelos fabricantes de PIV (placa de identificação veicular) e os estampadores (EPIV) com seus respectivos sistemas webservices, chamada de homologação sistêmica, através de critérios fixados pelo próprio órgão estadual de trânsito.
Argumentou ainda que ao publicar as referidas portarias usurpou competência afeta ao DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), conforme o disposto na Resolução nº. 780/2019, de modo a afetar suas atividades, haja vista somente três empresas dentre as 35 (trinta e cinco) credenciadas junto ao DENATRAN terem sido homologadas pela autarquia a fornecer as placas, excluindo a empresa fornecedora com quem a impetrante tem contrato regular (SP Placas).
Na Resolução nº. 780/2019 – CONTRAN - estão previstas as competências do DENATRAN e dos DETRAN’s nos artigos 6º e 7º, transcritos a seguir: Art. 6º.
Compete ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN: (…) II – credenciar as empresas fabricantes de PIV; (…) VI – estabelecer os requisitos mínimos dos sistemas desenvolvido pelo fabricante, bem como os critérios de registro das informações necessárias para o rastreamento do processo de fabricação e estampagem da PIV.
Art. 7º.
Compete aos DETRAN: (…) II – credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo DENATRAN.
Da mesma forma, dispõe que as fabricantes previamente cadastradas junto ao órgão nacional estão habilitadas a fornecer as placas e insumos a todas as Unidades federativas, sendo vedadas restrições por parte das autarquias estaduais assim como são permitidas às empresas estampadoras adquirir os insumos e as placas de qualquer fabricante que esteja regularizada junto ao DENATRAN (vide arts. 11 e 12).
Da análise das portarias expedidas pelo DETRAN/MA, no caso as portarias nº. 618/2011 e 911/2011, se vê que a autarquia estabeleceu regramento em desacordo com as disposições da Resolução CONTRAN nº. 780, ao exigir que as fabricantes tenham integração de sistemas eletrônicos, regulamentados pela autarquia ré, para trabalharem em conjuntos com as empresas estampadoras e exigindo que as EPIVs só possam contratar com as empresas fabricantes (PIV) que tenham sido previamente homologadas por este Departamento Estadual de Trânsito.
Nessa matéria, releva destacar julgados que confirmam que os Departamentos Estaduais de Trânsito não podem criar exigências em desacordo as regras estabelecidas pela Resolução 780 do CONTRAN, ou mesmo inovar dos requisitos previstos nos Anexos da resolução, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - RESOLUÇÃO 780/2019 DO CONTRAN QUE DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, PELO BRASIL, DO PADRÃO MERCOSUL DAS PLACAS VEICULARES – FIXAÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA CREDENCIAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESAS FABRICANTES E ESTAMPADORAS – ART. 9º DA RESOLUÇÃO QUE VEDA ESTABELECIMENTO DE OUTROS CRITÉRIOS – PORTARIA DETRAN 259/2021 QUE INVADE COMPETÊNCIA DO DENATRAN – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0055546-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00555468720218160000 Curitiba 0055546-87.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 21/02/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO - HOMOLOGAÇÃO - CREDENCIAMENTO PARA ESTAMPADOR DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (PIV) – PORTARIA DO DETRAN-MS QUE EXTRAPOLA OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 780/2019 DO CONTRAN - SEGURANÇA CONCEDIDA – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDO.
Diante do pedido de desistência formulado pelo apelante resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda do objeto, impondo-se a sua homologação nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Se a Resolução 780/2019 CONTRAN estabeleceu as disposições, requisitos e procedimentos para a implementação de empresas estampadoras, e se o Detran/MS, através de Portaria inseriu exigências adicionais em desacordo com a referida Resolução, impõe-se a manutenção da segurança concedida em primeiro grau, uma vez que a supracitada Resolução veda expressamente ao DENATRAN e ao DETRAN estabelecer critérios adicionais. (TJ-MS - AC: 08137953220208120001 MS 0813795-32.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021).
De forma que o credenciamento das empresas que fornecem as placas de identificação veicular, e demais insumos, é de responsabilidade e competência do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Face ao exposto, em concordância o parecer do Ministério Público, concedo a segurança pleiteada e determino à autoridade coatora que se abstenha de impedir a empresa impetrante, M M PLACAS Ltda – ME, de exercer suas atividades de Estampagem, facultando-lhe o direito de contratar com qualquer das empresas fornecedoras (PIV’s) que estejam devidamente regularizadas junto ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, como no caso da SP PLACAS.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Comunique-se à Impetrante e à Impetrada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
22/07/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 12:16
Concedida a Segurança a M M PLACAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-42 (IMPETRANTE) e M M PLACAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-42 (IMPETRANTE)
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21/06/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 11:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/06/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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02/03/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/02/2022 23:59.
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26/02/2022 20:41
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 15/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:45
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/02/2022 23:59.
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20/02/2022 22:56
Decorrido prazo de M M PLACAS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 20:06
Juntada de diligência
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01/02/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 20:00
Juntada de diligência
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31/01/2022 04:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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19/01/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852514-06.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: M M PLACAS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A RÉU: IMPETRADO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA DECISÃO MM PLACAS LTDA - ME impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar contra ato coator do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA, no qual requereu, em sede liminar, que a impetrada se abstenha de impedir que a impetrante exerça as atividades de Estampagem com a empresa SP PLACAS que está cadastrada junto ao DENATRAN.
Alegou a Impetrante que é empresa estampadora (EPIV), regularmente credenciada pelo DENATRAN, com base na Resolução CONTRAN nº. 729/2018, com cadastro perante o DETRAN/MA, conforme portaria nº. 1440/2019.
Arguiu ainda que: 02.4 Não obstante as competências previstas nos art. 6º e 7º acima transcritos, o DETRAN/MA editou as portarias nº. 618/2021 e 911/2021 que violam o direito líquido e certo da Impetrante (...) 02.5 Pelo teor das referidas Portarias, o DETRAN/MA, instituiu a necessidade de integração entre os sistemas utilizados pelos fabricantes e estampadores com os seus respectivos sistemas, sendo que a homologação sistêmica se daria a partir de critérios fixados pelo próprio órgão estadual de trânsito (...) 02.6 Sem tergiversação, ao impor que a homologação sistêmica se daria a partir de critérios fixados pelo DETRAN/MA (art. 3º da Portaria 618/2021), o Impetrado usurpou a competência do DENATRAN prevista na Resolução nº. 780/2019, afetando diretamente a atividade da Impetrante, pois até a presente data apenas 03 (três)empresas (das 35 FPIV credenciadas pelo DENATRAN) tiveram seus sistemas homologados pelo DETRAN/MA, sendo elas: UTSCH DO BRASIL, PROMAC, CBM, todas FPIV e, neste caso, cada empresa só disponibilizará o sistema para as EPIV que se comprometerem a comprar as placas produzidas por elas (…). 02.7 No entanto, a Impetrante tem como fornecedora a empresa SP PLACAS, FPIV devidamente credenciada pelo DENATRAN por meio da Portaria n°. 4428, de 11 de outubro de 2019, e foi surpreendida com a notificação nº. 45/2021 (prova 07), para que no “prazo de 48 (quarenta e oito) horas demonstre a adequação à Portaria DETRAN/MA nº. 911/2021, informando também com qual empresa estabeleceu contrato para a efetivação dos requisitos dispostos na referida Portaria”. 02.8 A conclusão a que se chega é única: o Impetrado está impondo à Impetrante contratar com uma das 03 (três) FPIV que foram credenciadas por meio das Portarias ora questionadas, em nítida intermediação na relação entre fabricante e estampador, contrariando vedação expressa prevista no art. 8º da Resolução nº. 780/2019. (...) Intimada a autoridade coatora, esta prestou as informações arguindo que a Portaria nº. 618/2021 estabelece procedimentos visando a implementação de requisitos para o credenciamento de empresas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado relativo ao registro eletrônico dos emplacamentos e lacração de veículos, portanto, a referida portaria apenas credencia um sistema de monitoramento, não interferindo nos contratos firmados com as fabricantes de placas, de modo que nada impede que as estampadoras comercializem com uma empresa fabricante de placas e utilize o sistema de monitoramento de outra empresa.
Em outras palavras, nada impedirá que as estampadoras adquiram a placa de uma empresa credenciada no DENATRAN e contratem serviços de monitoramento de outra empresa credenciada no DETRAN-MA, ou até mesmo contrate uma empresa que realize os dois serviços, tanto de fabricação quanto de monitoramento.
Ainda informa que foram realizadas fiscalizações nas empresas estampadoras do Estado do Maranhão, sendo encontradas irregularidades em todas as unidades inspecionadas.
Em razão disso, foi aberto Processo Administrativo Disciplinar contra as empresas credenciadas, fundamentado na Portaria DETRAN/MA nº. 223/2021 para apuração das condutas.(id 57510555).
Argumenta por último, não ser verdade que as empresas só disponibilizarão o sistema para as EPIVs que se comprometerem a comprar as placas produzidas pelas mesmas empresas, caso aconteça, deverá ser informado ao DETRAN-MA para que este comunique ao DENATRAN, órgão responsável pela fiscalização e aplicação de sanções cabíveis.(id 57510555).
Após a publicação da Portaria 911/2021 apenas seis empresas pleitearam o credenciamento e somente três apresentaram a documentação em tempo hábil, as quais possuem sistemas distintos e possuem sedes em diferentes Estados da Federação (id 57510555).
Informou ainda, que por meio da Portaria nº. 1.11, de 24 de novembro de 2021, o DETRAN-MA suspendeu por 30 (trinta) dias os efeitos da Portaria nº. 911/2021, com vistas a dar mais tempo para que as EPIVs se adaptem e treinem os funcionários e despachantes credenciados.
Por fim, requer a denegação da segurança por ausência de condições da ação.
Relatado, passo à fundamentação. É cediço que a tutela liminar necessita de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o periculum in mora e a impossibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária.
Vê-se, entretanto, que a medida liminar se configura na abstenção por parte do DETRAN/MA de que a impetrante exerça as atividades de Estampagem com a empresa SP PLACAS, credenciada junto ao DENATRAN, conforme Portaria nº. 4428, de 11 de outubro de 2019 (id 56001395), pois o DETRAN/MA, através das Portarias 618/2021 e 911/2021, praticaria praticando ato ilegal por impor que as EPIVs credenciadas apenas contratem com as empresas produtoras de placas também cadastradas perante o Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão.
Ocorre que ao prestar as informações, a Autoridade coatora esclareceu que a Portaria nº. 618/2021 estabelece procedimentos visando a implementação de requisitos para o credenciamento de empresas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado relativo ao registro eletrônico dos emplacamentos e lacração de veículos, portanto, a referida portaria apenas credencia um sistema de monitoramento, não interferindo nos contratos firmados com as fabricantes de placas, de modo que nada impede que as estampadoras comercializem com uma empresa fabricante de placas e utilize o sistema de monitoramento de outra empresa, em outras palavras, não há impedimento de que as EPIVs adquiram a placa de uma empresa credenciada no DENATRAN e contratem serviços de monitoramento de outra empresa credenciada no DETRAN-MA, ou até mesmo contrate uma empresa que realize os dois serviços, tanto de fabricação quanto de monitoramento.
Informado ainda, que realizadas fiscalizações nas empresas estampadoras, próximo à sede do Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão, sendo encontradas irregularidades em todas as unidades inspecionadas, sendo inclusive aberto Processo Administrativo Disciplinar contra as empresas credenciadas, fundamentado na Portaria DETRAN/MA nº. 223/2021 para apuração das condutas.(id 57510555).
Ainda, que não procede a alegação de que empresas só disponibilizarão o sistema para as EPIVs que se comprometerem a comprar as placas produzidas pelas mesmas empresas.
De modo que, segundo informado pela Autoridade coatora e corroborado por sua Assessoria Jurídica, não há restrição ao exercício das atividades da Impetrante, na medida em que a contratação de um serviço de monitoramento não impedirá que as estampadoras permaneçam com os contratos para adquirir as placas com empresas credenciadas junto ao DENATRAN, como por exemplo a SP Placas.
Pelo exposto, não vislumbro ato ilegal a ser coibido, no caso em exame, razão pela qual, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se o Impetrado da decisão Cientifique-se o Impetrante desta decisão.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito AO Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
São Luis/MA, 14 de janeiro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
17/01/2022 08:55
Juntada de Mandado
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17/01/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 10:20
Conclusos para decisão
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07/12/2021 22:29
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 23:51
Juntada de contestação
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04/12/2021 10:01
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:58
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 20:35
Juntada de petição
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18/11/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:42
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 08:07
Juntada de Mandado
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11/11/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:10
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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