TJMA - 0001673-06.2016.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:51
Outras Decisões
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10/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1000118-27.2024.4.01.9999
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10/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:28
Juntada de Ofício
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03/11/2023 09:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/10/2023 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2023 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 21:11
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 22:01
Juntada de apelação
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05/09/2023 21:58
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0001673-06.2016.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PINTO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o INSS apresentou Recurso de Apelação, sob ID 98272144, TEMPESTIVAMENTE.
Araioses, 14 de agosto de 2023.
MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, Remeto os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 14 de agosto de 2023.
MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
14/08/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:20
Juntada de petição
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14/07/2023 07:44
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0001673-06.2016.8.10.0069 Autor(a): RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PINTO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício com Pedido de Tutela Antecipatória formulada por Raimundo Nonato dos Santos Pinto, em desfavor do INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) autor(a) o reconhecimento do seu direito ao recebimento do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, haja vista o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do referido benefício previdenciário, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Inicial e documentos no ID 22423467(págs. 03/39).
Contestação às págs. 58/61 do ID acima informado, bem como págs. 03 do ID 22423470.
Documentos que acompanham a contestação às págs. 02/06 do ID imediatamente anterior.
Réplica à contestação às págs. 09/10 do ID 22423470.
No ID 30177867, consta despacho nomeando perito para a realização de perícia no autor, bem como a determinando de intimação das partes para, querendo, apresentarem quesitos a serem respondidos pelo perito e assistente técnico.
No ID 35734876, consta os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, nos termos da recomendação conjunta do INSS.
Despacho de ID 40138228,informando do impedimento do perito nomeado e a designação de um novo perito para o caso.
Laudo pericial nos IDs 58914533 e 58914536, cuja conclusão é que o autor permanece TOTALMENTE INCAPACITADO para exercer suas atividades laborais a pelo menos a t06(seis) anos.
No ID 59400026, consta manifestações da parte autora sobre o laudo pericial apresentado.
Já o INSS não se manifestou, muito embora tenha sido intimado para tal., conforme certidão de ID 39361564.
Termo de Audiência de Instrução, na qual foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas(IDs. 85871231 e 85871232).
Os autos vieram concluso para julgamento.
Relatados.
Decido.
Não existem preliminares a serem analisadas.
O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem assim as condições da ação, passo ao julgamento do cerne da questão.
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez formulado por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PINTO em face de INSS, haja vista o preenchimento dos requisitos para o recebimento do mencionado benefício, conforme se comprova com os documentos que acompanham a inicial.
A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao (à) segurado (a) incapaz total e permanentemente para o exercício de suas atividades habituais, desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26 , II , da Lei 8.213 /91.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) são requisitos para a obtenção do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: a) Comprovação da condição de segurado. b) Carência de 12 contribuições mensais (LBPS, art. 25, I), que será dispensada se a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em uma lista especial, nos termos do inciso II do art. 26, c/c art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23/08/2001, a saber: “I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.”. c) Estar o segurado incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Dada a hipossuficiência do rurícula/pescador, a lei previdenciária, visando incluí-lo no sistema protetivo, possibilita-lhe a obtenção de benefícios sem recolhimento de contribuições, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural/pescador pelo período de carência e satisfaça aos demais requisitos específicos exigidos para o benefício pretendido.
Para a comprovação da atividade rurícola/pescador pelo período de carência, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 exige início de prova escrita, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito.
In casu, as fichas e declarações da Colônia de Pescadores, bem como a comprovação de que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, já reconheceu o Autor como segurado especial, já que concedeu-lhe o benefício do auxílio-doença por 03(três) períodos, conforme se comprova com os documentos de ID 22423467, são provas suficientes de que o Autor é de fato segurado especial.
No caso sob exame, extrai-se do conjunto probatório carreado aos autos que a pretensão da parte autora procede, haja vista que o mesmo, mediante Laudo Pericial e demais exames e laudos médicos juntados, comprovou ser portador de doença grave que a incapacita total e permanente para o trabalho.
De outra banda, na região de Araioses, conhecida como uma das cidades de menor IDH do Maranhão, uma grande parte das pessoas nunca tiveram e não possuem acesso a nada, seja em relação aos bens materiais, seja em relação aos bens imateriais, o que inviabiliza o exercício de qualquer outra profissão, a não ser como rurícola/pescador.
O laudo apresentado pelo Perito nomeado(IDs 58914533 e 58914536) são conclusivos, eis que, afirma, que o Autor não mais possui condições laborativas, estando incapacitado para o trabalho.
Resta que, não vislumbro dúvidas, acerca da total incapacidade para o trabalho do requerente.
No meu entender, além do que fora alhures mencionado, deve prevalecer na situação o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que, não precisando ser perito, uma pessoa humilde, como o requerente, sem a oportunidade de fazer o seu tratamento de saúde em grandes centros, morador da zona rural, caso não encerre suas atividades de rurícola/pescador (aposentadoria), com certeza, será despido, pela doença, do seu bem maior, a vida.
Não basta viver, pois é preciso viver com dignidade.
Nessa esteira, não é outro o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93.
PORTADOR DO VÍRUS HIV.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO.
IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados frequentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legisl“(Recurso desprovido.
Recurso Especial 360.202.
Relator Gilson Dipp).
Destarte, ponderando-se, no caso, a doença do autor, suas condições pessoais, bem como, as atividades para as quais o mesmo tenha efetiva aptidão para desenvolver, constata-se, por fim, a sua total e definitiva incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, sendo devido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Assim, forçoso reconhecer que a parte autora preenche os requisitos exigidos pelos arts. 39, I e 42, da Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício pleiteado, notadamente por ser incapaz totalmente para o trabalho.
Quanto à alegação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, de que a Autora teria perdido a qualidade de segurado, a mesma não deve prosperar, pois o benefício deve ser deferido, não havendo que se falar em perda daquela qualidade se provado que o segurado deixou de trabalhar por motivo da doença.
Com efeito, respondendo aos quesitos referentes a data provável do início da incapacidade total identificada, o perito nomeado informou que à aproximadamente 06(seis) anos, no entanto, pregressiva e com agravamento devido ao movimento repetitivo, não sendo totalmente conclusiva quanto ao início efetivo da incapacidade total e permanente.
Sendo assim, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data da realização da referida perícia.
Ante o exposto, ex vi do inciso I, do art. 25; inciso I, e art. 42, todos, da Lei 8213/91, ACOLHO a pretensão contida na inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento mensal à parte autora do benefício da aposentadoria por invalidez, por se encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas, no valor de um salário mínimo, a partir da data da realização da perícia realizada, tendo em vista a informação do laudo pericial, corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir do respectivo vencimento de cada parcela e de juros de mora de 1% ao mês, conforme disposição do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela requerido na inicial, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, diante do disposto no art. 496, § 3°, I, do CPC.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais à cargo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, sendo que a sua fixação será feita quando da liquidação da sentença, conforme regramento do §4°, II, do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se.
Araioses, 04/07/2023.
Dr.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito titular da Comarca de Tutóia/MA, respondendo. (Portaria - CGJ nº 3094/2023) -
10/07/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 08:20
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:54
Audiência Instrução realizada para 15/02/2023 09:00 1ª Vara de Araioses.
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19/01/2023 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:44
Juntada de petição
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05/12/2022 12:04
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 12:04
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 08:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO COM AUDIÊNCIA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0001673-06.2016.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PINTO, qualificado na inicial ajuizou a presente ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por invalidez, negada administrativamente pelo requerido.
Citado o Requerido apresentou contestação, conforme ID nº 22423467 pág. 58/61 e ID 22423470, pág. 01, a qual foi replicada, conforme documento ID nº 22423470, pág. 09/10.
Realizada perícia médica, conforme laudo pericial acostado nos autos, do qual foi oportunizado as partes apresentar manifestação.
Sendo assim, passo a sanear o feito, com fulcro no art. 357: 1- Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas; 2- A matéria de fato a ser resolvida é a comprovação da condição de segurado especial necessário para a concessão do benefício; 3 – Defiro a produção de prova oral, a apresentação de documentos ou qualquer outro meio de prova a ser apresentado no dia da audiência de instrução; 4 - Incumbirá ao réu, demonstrar por meios idôneos, a inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado; 5 – Designo a audiência de instrução para o dia 15/02/2023, as 09:00 horas na sala de audiências da 1a.
Vara de Araioses.
Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos em 05 (cinco) dias, bem como, ficarem cientes da audiência designada acima.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de novembro de 2022.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021 OBS: A referida audiência realizar-se-á exclusivamente na modalidade presencial, tendo em vista que as audiências por teleconferência só serão realizadas restritivamente no interesse das partes ou em situações excepcionais descritas no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. -
11/11/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 17:15
Juntada de diligência
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11/11/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 17:13
Juntada de diligência
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11/11/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 10:57
Audiência Instrução designada para 15/02/2023 09:00 1ª Vara de Araioses.
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03/11/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
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02/03/2022 09:53
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 13:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 02:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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20/01/2022 22:27
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0001673-06.2016.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A , e o Dr. (a) (s) , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista a juntada do Laudo Pericial , encaminhado via e-mail pelo médico perito, INTIMO as partes, para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), em cumprimento ao Art. 1º, inciso XVII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA.
Do que para constar, lavrei o presente termo." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de janeiro de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
12/01/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 09:11
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2021 15:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PINTO em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 20:42
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 17:42
Decorrido prazo de IGOR MELLO COSTA em 12/08/2021 23:59.
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08/08/2021 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2021 19:54
Juntada de diligência
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04/08/2021 11:28
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 18:51
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 18:45
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2021 10:20
Juntada de termo
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27/07/2021 10:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/03/2021 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 20:13
Juntada de petição
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23/02/2021 13:58
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0001673-06.2016.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267e o (a) Dr. (a) (s) , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Considerando a informação de impedimento do médico anteriormente indicado como perito, nomeio como novo perito o médico: IGOR MELO COSTA, para o qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, o qual deverá ser depositado na Secretaria Judicial.
Ciente da nomeação, o Perito deve apresentar proposta de honorários, o currículo, com a comprovação da especialidade em oftalmologia e os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Esta última exigência fica dispensada, caso o perito já tenha sido escolhido por este Juízo em outras perícias, e já tenha depositado os documentos mencionados.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para querendo manifestar-se em 05 (cinco) dias, após, sem manifestação, será arbitrado valor, intimando-os para os fins do art. 95 do Código de Processo Civil.
Designe a Secretaria, data e horário para a realização da perícia, devendo o(a) Autor(a) se apresentar ao perito, na mencionada data e horário (art. 474, CPC) .
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARAIOSES, 22 de janeiro de 2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz titular" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de fevereiro de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
09/02/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:01
Juntada de termo
-
22/01/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 21:28
Juntada de petição
-
30/09/2020 20:58
Juntada de petição
-
19/09/2020 03:25
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
17/09/2020 20:12
Juntada de Petição
-
12/09/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 10:18
Juntada de Ato ordinatório
-
09/09/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 21:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 21:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 00:16
Juntada de petição
-
11/07/2020 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:26
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 06/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 10:11
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2020 10:15
Juntada de termo
-
27/05/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 10:34
Juntada de Ofício
-
15/04/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:46
Juntada de petição
-
07/09/2019 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 18:57
Juntada de petição
-
20/08/2019 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 10:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/08/2019 10:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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