TJMA - 0800509-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 10:14
Juntada de malote digital
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18/08/2022 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 04:37
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO MENDES DO ESPIRITO SANTO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:21
Juntada de Alvará de soltura
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25/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:12
Juntada de petição
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19/07/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 9 a 17 DE JUNHO DE 2022.
HABEAS CORPUS Nº 0800509-73.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO DE ORIGEM: 0800034-23.2022.8.10.0096.
PACIENTE: GABRIEL ANTÔNIO MENDES DO ESPÍRITO SANTO.
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
DEFENSOR PÚBLICO: IGOR JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS.
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE MARACAÇUMÉ.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS E ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA – NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Ainda que proferida sentença condenatória, persiste o objeto da impetração quando a prisão preventiva for mantida com base nos mesmos fundamentos anteriormente utilizados.
Precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ.
II – Ainda que presente o fumus comissi delicti, faz-se imprescindível o periculum libertatis para justificar a decretação da prisão preventiva, não bastando, para tanto, a exemplo, o clamor público pela punição do agente (Precedente do STF) e, diante da omissão do juízo a quo acerca da inviabilidade de substituição por outras medidas cautelares (art. 282, § 6º, CPP), há de ser reconhecida a possibilidade e, portanto, recomendada a estipulação de cautelares diversas da prisão, suficientes para evitar a reiteração delitiva.
III – Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0800509-73.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer da PGJ, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora de Justiça, Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 17 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gabriel Antônio Mendes do Espírito Santo, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara de Maracaçumé, sob o fundamento de estar presente a abusividade (ausência dos pressupostos legais) e, assim, caracterizado o constrangimento ilegal na manutenção do ergástulo (prisão preventiva decretada).
Narra a impetrante que o paciente fora preso em flagrante, convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 12/1/2022, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e arts. 329 e 330, do CP.
Aduz, em síntese, que não estão presentes os pressupostos à decretação/manutenção do ergástulo cautelar, posto que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não responde a nenhum outro processo ou investigação criminal e foi preso com 2 (duas) pequenas quantidades de droga que eram para seu uso pessoal.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela antecipada para revogar a prisão preventiva, tudo a ser confirmado quando do julgamento de mérito.
Liminar indeferida no ID 14605487, pelo então plantonista, Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim.
Informações prestadas no ID 14909427.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do douto Procurador, Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifesta-se pela denegação da ordem (ID 15224166). É o relatório.
VOTO.
Diante da matéria em discussão (suposto constrangimento ilegal ao direito de locomoção) e por não haver óbices ao conhecimento do habeas corpus, passo ao exame de mérito.
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado sob o fundamento de que a decisão que decretou a prisão preventiva é sustentada em motivação inidônea, além de desproporcional, posto que manteve a custódia cautelar do paciente, pessoa primária, de bons antecedentes, com residência fixa, família constituída e sem vícios, além de ter sido apreendida pequena quantidade de drogas.
Dito isto, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cabe rememorar os fatos imputados ao paciente, inclusive por serem essenciais ao deslinde das teses defensivas apresentadas. 1.
Fatos Extrai-se dos autos originários que o ora paciente, em 11/1/2022 fora flagrantemente preso após empreender fuga ao avistar os policiais civis responsáveis pela investigação de crimes de tráfico de drogas no local conhecido por “Bar dos Amigos”, com ele sendo apreendidas 2 (duas) porções de maconha, além de dinheiro em cédulas de valores pequenos, no total de R$ 72,00 (setenta e dois reais), alegadamente pertencente a uma facção criminosa denominada “comando vermelho”.
No interrogatório prestado à autoridade policial, o ora paciente afirmou ser apenas usuário de drogas e que aquelas apreendidas não seriam de sua propriedade, além de que empreendeu fuga para não prestar esclarecimentos sobre uma tentativa de homicídio e não fazer parte de organização criminosa.
Em audiência de custódia realizada em 12/1/2022, o magistrado a quo homologou o flagrante e, na ocasião, acatando a representação formulada pelo Ministério Público, o converteu em prisão preventiva, em garantia da ordem, com o fim de evitar a reiteração delitiva, isto porque, em tese, o ora paciente seria conhecido por vender drogas e ser integrante do “comando vermelho”, além da fragmentação do dinheiro apreendido.
Fora requerida a revogação da prisão preventiva em 24/1/2022, tendo o Ministério Público se manifestado desfavoravelmente, ao final indeferida em decisão proferida em 1/2/2022.
Inquérito policial enviado ao Poder Judiciário em 2/2/2022, com indiciamento do ora paciente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal.
Denúncia ofertada em 9/2/2022, pugnando pela condenação do ora paciente às penas dos crimes capitulados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e nos arts. 329 (resistência) e 330 (desobediência), ambos do Código Penal, com recebimento na mesma data.
Laudo pericial criminal apresentado em 31/3/2022, concluindo que a substância apreendida se tratava de maconha, com massa líquida de 10,927 g (dez gramas e novecentos e vinte e sete miligramas).
Audiência de instrução realizada em 8/4/2022, na qual proferida sentença, condenando-o a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, além de 15 (quinze) dias de detenção, pelo crime de desobediência, sendo mantida a segregação cautelar para a garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva) e pelo risco à aplicação da lei penal (empreendeu fuga no momento da prisão).
Interposta apelação em 12/4/2022, com remessa dos autos ao TJMA em 25/4/2022, distribuído à minha relatoria na mesma data, sendo proferido despacho em 10/5/2022, com a determinação de retorno dos autos à origem para cumprimento de diligências, tais como a intimação do sentenciado e do Ministério Público acerca dos termos da sentença e, após, a concessão de prazo para apresentação das razões recursais e contrarrazões.
Autos devolvidos à origem em 25/5/2022.
Relatados os fatos essenciais, passo ao exame das matérias defensivas. 2.
Preliminarmente: sentença condenatória que mantém a prisão preventiva – objeto da impetração persistente De início, mesmo antes do ingresso no mérito propriamente dito, em que serão analisadas as teses defensivas, cabe registrar que, muito embora proferida sentença após a impetração, na ocasião fora negado o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos anteriormente adotados.
Nestes termos, ainda que proferida sentença condenatória superveniente, não vislumbro a perda do objeto da impetração, isto porque persiste o interesse processual no desiderato da via adotada – direito à locomoção – na medida em que houve a manutenção do ergástulo cautelar pelos mesmos motivos anteriormente adotados pela indigitada autoridade coatora, verbis: “PREVENTIVA – Mantenho a custódia cautelar do réu (ORDEM PÚBLICA + RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL).
Em síntese, (consoante depoimentos prestados perante a autoridade policial, em juízo e provas documentais), GABRIEL ANTONIO MENDES DO ESPÍRITO SANTO praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – trazer consigo 10,927g de maconha - Laudo pericial criminal nº 602/2022 - ILAF, Id. 63938875 - sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A substância entorpecente destinava-se à comercialização.
E praticou o crime previsto no art. 330 do CP, desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Anote-se o fato do réu: a) não ter ocupação lícita, b) ser conhecido por ser traficante, c) ser investigado por tráfico (inclusive pelo investigador WELLINGTON CARPEGIANE LIMA DE SOUSA, em jan/mar de 2021), d) usar moto com carretinha para o tráfico.
Acrescente-se que a companheira do réu foi presa por (em tese) praticar crime de tráfico.
Resta evidenciado o risco de reiteração delitiva. No caso, a segregação cautelar visa resguardar a ordem pública.
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - RELAXAMENTO DA PRISÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA. I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas em estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c art. 40 III todos da Lei 11.343/06), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar II - Inobstante a pequena quantidade de droga apreendida – 24g (vinte e quatro gramas) de maconha distribuídos em 110 "paradinhas" é concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente tem passagem por furto qualificado com destruição e rompimento de obstáculo, furto, tráfico de drogas, receptação, roubo na forma tentada, dentre outros delitos demostrados em sua extensa ficha criminal.
III – A pandemia do COVID-19 não pode ser empregada como meio de subversão do sistema legal vigente, sem esquecer, ainda, que se trata de paciente que não integra nenhum grupo de risco, pois trata-se de pessoa jovem (36 anos), que não se encaixa nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ.
IV -Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ. (TJ-MS - HC: 14033994720208120000 MS 1403399-47.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 17/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2020).
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MACONHA E COCAÍNA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os pronunciamentos das instâncias precedentes estão alinhados com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a gravidade concreta dos fatos justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF - RHC: 121750 DF, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-149 DIVULG 01-08-2014 PUBLIC 04-08-2014) Nessa esteira, interessante ensinamento nos apresenta o doutrinador Paulo Rangel1, in verbis: “Por ordem pública: deve-se entender a paz, a tranquilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade.
Assim, se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais”.
Na mesma seara é o pensamento do doutrinador Nestor Távora: “a) garantia da ordem pública: não se tem um conceito exato do significado a expressão ordem pública, o que tem levado a oscilações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao seu real significado.
Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco”.
Acrescente-se que o réu, o réu, no dia 11/01/2022, por volta das 15:00, em Maracaçumé/MA, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, empreendendo fuga após voz de parada.
Logo, a segregação cautelar visa garantir a aplicação da lei penal.
Em suma, presentes os requisitos do art. 312 da Lei Adjetiva Penal, extrai-se que, de fato, a prisão preventiva é a medida necessária e adequada ao caso; não havendo que se falar, pois, em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, eis que a prisão provisória é admitida constitucionalmente (art. 5º, LXI, Constituição da República) e está fundamentada de acordo com os requisitos legais.” [grifos constantes do original] Com efeito, a jurisprudência do STJ (5ª e 6ª Turmas) segue a orientação no sentido de que a simples superveniência de sentença condenatória não causa – em consequência automática – a perda do objeto do habeas corpus, “quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo” (5ª Turma.
AgRg no HC 646.521/SP.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
DJe de 25/10/2021; 6ª Turma.
AgRg no HC 618.772/SP.
Relª.
Minª.
Laurita Vaz.
DJe de 25/10/2021) e, portanto, sendo ratificados os fundamentos do decreto prisional impugnado pelo writ, não houve perda do objeto a reconhecer-se sua prejudicialidade.
Ultrapassada a referida questão, passo ao exame das teses defensivas. 3.
Ausência do periculum libertatis: circunstâncias pessoais favoráveis e pequena quantidade de droga Argumenta a defesa que o paciente não oferece risco algum à ordem pública, isto porque, além de possuir bons antecedentes (primário), fora preso com uma pequena quantidade de drogas, insuficiente para se concluir trazer danos à sociedade.
Eminentes pares, registro que estava a encaminhar a conclusão deste voto no sentido de não reconhecer a alegada desproporcionalidade no ergástulo cautelar, inclusive na esteira da liminar anteriormente indeferida.
Ocorre que, reapreciando os fatos e com base no entendimento que vem a ser assentado neste colegiado, tenho que, efetivamente, a prisão cautelar da paciente não se justifica, sobretudo quando a massa líquida do material apreendido (maconha), segundo laudo pericial criminal, corresponde a 10,927 g (dez gramas e novecentos e vinte e sete miligramas), por si só capaz de demonstrar inexistente a periculosidade elevada a ponto de exigir a imposição da excepcionalíssima medida de prisão preventiva, a ser utilizada como ultima ratio.
Diga-se, ainda, que a própria motivação do decreto prisional, ainda que faça menção a se evitar a reiteração delitiva, em momento algum indica a prática anterior de conduta criminosa imputável ao ora paciente, simplesmente se fundando em suposição genérica de que poderia vir a novamente delinquir.
Ocorre que, a tão somente gravidade do delito não é razão para se aplicar a última e mais grave das medidas cautelares, sobretudo quando não houve o cotejo analítico (negou-se de modo meramente genérico) acerca da impossibilidade de substituição por outras diversas da prisão, circunstância que, muito embora seja possível aferir, a princípio, a presença do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade), não atrai o periculum libertatis a tal ponto de justificar a custódia cautelar, na medida em que, muito embora reprovável a conduta, não se deve perder de vistas a ratio da norma legal, ainda que diante de eventual repercussão ou clamor social, argumentos que, per si, não devem ser utilizados para justificar a excepcionalíssima ordem de restrição máxima de liberdade, inclusive como já resolvido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como se verifica, a título exemplificativo, do seguinte aresto jurisprudencial: AÇÃO PENAL.
Prisão preventiva.
Decreto fundado na necessidade de restabelecimento da ordem pública e na conveniência da instrução.
Exigência da repercussão social e do clamor público causados pela gravidade do delito.
Inadmissibilidade.
Razões que não autorizam a prisão cautelar.
Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, se baseia na repercussão social e no clamor público causados pela gravidade do fato (STF. 2ª Turma.
HC nº 95.362.
Rel.
Min.
Cezar Peluso.
DJe de 8/5/2009).
Portanto, diante da patente omissão do juízo a quo, constato, de plano, não ter sido observado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP1, sendo indispensável a demonstração fundamentada, de forma individualizada, acerca da inviabilidade (não cabimento) da substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, ainda mais quando o paciente é tecnicamente primário, nada havendo nos autos – sequer sendo mencionado no decisum – acerca de eventual reiteração delitiva.
Dito isto, a substituição da preventiva por outras cautelares, no caso concreto, é perfeitamente possível para a finalidade de evitar a reiteração das condutas criminosas (STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 682.304/SC.
Rel.
Min.
Olindo Menezes.
DJe de 13/12/2021), além de viabilizar a instrução processual e garantia de possível aplicação da lei penal (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 698.744/BA.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
DJe de 29/11/2021).
No mais, frise-se, não se está a indicar eventual liberalidade acerca da prática do crime de tráfico de drogas – grave por sua própria natureza – mas, sim, de aplicar os ditames legais atinentes à prisão preventiva, uma das várias medidas cautelares estabelecidas no CPP, a qual, como a mais restritivas de todas ao direito de locomoção, deverá ser imposta tão somente nos casos em que a custódia seja estritamente necessária, sob pena de uma ilegal antecipação de eventual condenação, como acabou por acontecer no caso do paciente. 4.
Dispositivo Do exposto e contra o parecer da PGJ, que opinou pela denegação do writ, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM para substituir a preventiva pelas medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I, IV e V, do CPP, a seguir especificadas, determinando, outrossim, a expedição do alvará de soltura: (a) o comparecimento mensal ao juízo para justificar e informar suas atividades (I), inclusive com a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia (IV); (b) recolhimento domiciliar noturno, das 20h00 às 6h00 da manhã (V); Cópia do presente Acórdão servirá como ofício para as comunicações devidas, assim como ALVARÁ DE SOLTURA em favor de GABRIEL ANTÔNIO MENDES DO ESPÍRITO SANTO, CPF nº *19.***.*67-46, filho de Antônio das Graças do Espírito Santo e Maria Iracema Mendes, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser cientificada das medidas aqui impostas, que deverão ser cumpridas em sua integralidade, sob as penas da lei.
Fica advertido o beneficiário que o descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas, assim como a prática de conduta criminosa de qualquer natureza, incorrerá na revogação do benefício ora concedido, com a imediata restituição dos efeitos da prisão preventiva.
Promova-se a juntada da cópia deste Acórdão aos autos originários. É como VOTO.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 9 a 17 de junho de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1Art. 282. (…). § 6º.
A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. -
15/07/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 12:51
Concedido em parte o Habeas Corpus a GABRIEL ANTONIO MENDES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *19.***.*67-46 (PACIENTE)
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12/07/2022 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2022 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 12:47
Juntada de parecer
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23/02/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:06
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO MENDES DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 03:30
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO MENDES DO ESPIRITO SANTO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:24
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2022 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 00:31
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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19/01/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 00:00
Intimação
Plantão Judiciário de 2º Grau HABEAS CORPUS Nº 0800509-73.2022.8.10.0000 PACIENTE: GABRIEL ANTONIO MENDES DO ESPIRITO SANTO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracaçumé -MA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor do paciente Gabriel Antônio Mendes do Espírito Santo conta ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Maracaçumé/MA. Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante em 12 de janeiro de 2022, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, da Lei 11.343/06, 329 e 330 do Código Penal. Realizada audiência de custódia, houve a homologação do flagrante e a conversão em prisão preventiva. Assevera, ainda que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, não responde por nenhum outro processo ou investigação criminal, foi preso com 2 porções pequenas de maconha, que alegou ser para seu uso pessoal e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico, quando na verdade é mero usuário, razão pela qual defende que a liberdade é medida que se impõe. Ao final, requereu a concessão da medida liminar para determinar a liberdade provisória do paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, ressalto que a apreciação de pedido de habeas corpus em regime de plantão judiciário está atrelada às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, que estabelece o seguinte: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau. Ressalto, ainda, o constante do § 1º desse mesmo Regimento, o qual é claro ao afirmar a possibilidade de apreciação, em caráter excepcional, de medidas em que se verifique a urgência, vejamos: “§ 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo.” A par disso, é cediço que a concessão de ordem de habeas corpus tem lugar sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, a concessão da liminar nesse remédio heroico – por ser construção pretoriana - tem alcance restrito e somente é admitida, assim como ocorre com outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Dito isto, analisando minuciosamente toda a documentação acostada aos autos, em especial a Decisão de ID 14605111, bem como a argumentação dos impetrantes, observo que a decisão que converteu a prisão do paciente, de flagrante em preventiva, se revestiu das formalidades legais, razão pela qual, não há falar-se em ato ilegal. Em verdade, verifico que a decisão atacada não deixa de atender nenhum dos requisitos especificados em lei para a decretação da prisão preventiva, pois se encontra devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade do delito e baseada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e por haver prova da existência do crime e indícios de sua autoria (art. 312, CPP). Nesse sentido, confiram-se os fundamentos adotados na decisão de primeiro grau, verbis: “[...[ Consta nos autos em epígrafe que, no dia 11.01.2022, por volta das 15:00h, nas proximidades do Bar dos Amigos, na Rua do Canecão, bairro Boa Vista, Maracaçumé-MA: -(EM TESE) o autuado tinha em depósito/guardava 02 porções de substância assemelhada a maconha embaladas em saco plástico de cor verde; -(EM TESE) o autuado desobedeceu a ordem de parada dos policiais civis.
Houve também a apreensão de R$72,00 (setenta e dois reais) em notas fracionadas (uma nota de R$ 20,00, quatro notas de R$ 10,00, duas notas de R$5,00 e uma de R$2,00).
O conduzido (em tese) é conhecido na região por vender droga e por ser integrante da facção Comando Vermelho.
As circunstâncias da prisão, a fragmentação, o fato do custodiado ser conhecido (em tese) por vender droga, os bens apreendidos (R$72,00 em notas fracionadas - uma nota de R$ 20,00, quatro notas de R$ 10,00, duas notas de R$5,00 e uma de R$2,00), o fato de dispensar o dinheiro no momento da fuga, evidenciam que (em tese), as substâncias entorpecentes apreendidas destinavam-se ao tráfico.
A circunstância do custodiado ser conhecido (em tese) por vender droga e ser integrante da facção Comando Vermelho demonstram que a segregação cautelar visa evitar a reiteração delitiva.
Desse modo, a prisão preventiva é necessária à preservação da ordem pública. […] Em tese, “foi feito perseguição a fim de capturar o investigado que pulou duas cercas de “arame farpado”, porém, na terceira cerca enquanto tentava pular foi interceptado, pois tinha escorregado e sofrido pequenas lesões nas pernas, corpo e lábios; mesmo já dominado tentou resistir a prisão, empreendendo força física a fim de evitar a prisão já verbalizada” (SIC).
Com efeito, a segregação cautelar visa garantira aplicação da lei penal.
Pelas razões expostas, acolho, a representação formulada pelo Ministério Público.
No mais, a pena prevista para o delito imputado ao autuado, permite a adoção da medida extrema, já que a pena máxima ultrapassa 4 (quatro) anos. (art. 313, I, do CPP).
Em suma, presentes os requisitos do art. 312 da Lei Adjetiva Penal, extrai-se que, de fato, a prisão preventiva é a medida necessária e adequada ao caso; não havendo que se falar, pois, em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, eis que a prisão provisória é admitida constitucionalmente (art. 5º, LXI, Constituição da República) e está fundamentada de acordo com os requisitos legais.
Friso que não se mostram suficientes ou adequadas ao caso a aplicação somente de medidas cautelares” Portanto, a considerar que a autoridade apontada como coatora é quem está mais próxima dos fatos, e que houve por bem decretar a prisão cautelar, é de se afastar a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar pleiteada, uma vez que restaram demonstrados, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a decisão de primeiro grau se revestiu dos requisitos reclamados pela lei. EM FACE DE TODO O EXPOSTO, não vislumbrando qualquer ilegalidade na prisão cautelar, muito menos fumaça de direito ou perigo de demora que amparem o vertente pleito, motivo pelo qual DENEGO A LIMINAR PLEITEADA, devendo ser mantida a decisão que converteu a prisão do paciente até a apreciação do mérito deste writ. Oficie-se ao MM.
Juízo da Comarca de Maracaçumé para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações referentes ao objeto do presente Habeas Corpus, devendo informar a atual situação do processo. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Distribuam-se normalmente após o fim do Plantão Judicial. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM PLANTONISTA -
15/01/2022 08:07
Juntada de malote digital
-
15/01/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2022 02:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 23:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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