TJMA - 0800046-66.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:58
Juntada de petição
-
25/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:49
Juntada de termo
-
24/07/2023 08:52
Juntada de petição
-
12/07/2023 02:26
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800046-66.2022.8.10.0151 AUTOR: EDNALDO ALVES LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A, ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 96323195. .
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/07/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:05
Juntada de termo
-
23/06/2023 14:04
Processo Desarquivado
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23/06/2023 11:32
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 04:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:55
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES LIMA em 08/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 07:02
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
-
21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800046-66.2022.8.10.0151 Demandante: EDNALDO ALVES LIMA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 20 de fevereiro de 2023.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
20/02/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:57
Recebidos os autos
-
17/02/2023 08:57
Juntada de despacho
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14/11/2022 18:38
Juntada de termo
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14/11/2022 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/11/2022 16:53
Juntada de contrarrazões
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30/10/2022 17:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:26
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES LIMA em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:26
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES LIMA em 10/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800046-66.2022.8.10.0151 AUTOR: EDNALDO ALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
11/10/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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06/10/2022 20:27
Juntada de recurso inominado
-
04/10/2022 09:28
Juntada de petição
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28/09/2022 09:13
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800046-66.2022.8.10.0151 AUTOR: EDNALDO ALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra o autor que na data de 21/09/2021 locou o imóvel localizado na Rua Vila Nazaré , nº 196, Centro, Santa Inês - MA, e que na data de 08/11/2021 solicitou a troca de titularidade para o seu nome.
Relata que no mês de novembro/2021 não teria recebido qualquer fatura referente ao consumo, mas que no mês de dezembro/2021 recebeu fatura no valor de R$ 687,97 (seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) que destoa do real consumo de energia elétrica do imóvel.
Designada audiência, não houve conciliação entre as partes, e a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
REJEITO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Passo à análise do mérito. A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Portanto, nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. É sabido que o medidor é o instrumento adequado para verificar o consumo de energia nas residências, indicando com precisão a quantidade de quilowatt-hora (kWh) utilizada pelo usuário. No caso em apreço, diante da alegação do autor de que o consumo faturado não tem relação com o consumido em sua residência, a requerida, detentora dos recursos técnicos pertinentes, deveria demonstrar a pertinência da cobrança com o consumo efetuado no mês de dezembro de 2021. No que se refere à produção de provas, cabe a parte ré a comprovação da existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Entretanto, o que se extrai dos autos é que a EQUATORIAL não se desincumbiu do ônus que lhe competia, já que não trouxe aos autos qualquer demonstração de que a cobrança foi efetuada corretamente, mesmo lhe sendo perfeitamente possível fazê-lo. Além disso, após consulta ao site da concessionária ré, verifica-se a total disparidade entre a fatura de competência 12/2021 (R$ 687,97) e as relativas aos meses posteriores, o que contribui para reforçar a tese de que a referida medição foge do histórico de sua média mensal, e se deu em decorrência de algum equívoco por parte da demandada. Em que pese a requerida ter demonstrado nos autos que procedeu ao refaturamento do consumo do mês 12/2021, para o valor de R$ 382,46 (trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) (ID nº 61044073 fls. 03) tal valor, ainda assim, não é condizente com a média mensal acima exposta. Assim, a falta de comprovação que justificasse tal consumo faturado, aponta para a conclusão de que a aferição de consumo no mês 12/2021 ocorreu em virtude de defeito em sua medição, o que é de responsabilidade da EQUATORIAL. Desse modo, em não comprovando a requerida que a responsável pela alegada irregularidade é a autora, mas presente significativa modificação do consumo, impositiva a cobrança da fatura, da energia efetivamente consumida, mediante cálculo da média de consumo dos últimos seis meses posteriores a alegada irregularidade, que é de 153 kWh, conforme consulta ao histórico de consumo da Conta Contrato nº 3014232523. Quanto ao pedido indenização por danos morais, entendo que o dano moral está configurado em virtude da atitude da empresa requerida não está pautada na legalidade.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos afetos de uma pessoa, passível de indenização. Portanto, diante da ocorrência do ato ilícito nasce, consequentemente, o dever de indenizar, independente de dolo ou culpa. É o que prescreve a Constituição Federal no artigo 5º, inciso V, o ordenamento civil pátrio nos artigos 927 e 186, bem como os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, tenho que tal pleito deve ser indeferido.
Pois, na hipótese dos autos, embora tenha ocorrido cobrança indevida, não houve a comprovação do efetivo pagamento pela consumidora, o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 42, do CDC. Diante do exposto, RATIFICO os termos da Antecipação de Tutela anteriormente deferida em ID nº 58847813, e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A refature a conta da competência 12/2021, referente a Conta Contrato nº 3014232523, ao patamar de 153 kWh, média de consumo dos últimos seis meses posteriores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de EDNALDO ALVES LIMA. INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ). A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação imposta. Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/09/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2022 14:07
Juntada de petição
-
16/02/2022 15:46
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
16/02/2022 00:17
Juntada de contestação
-
24/01/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 19:45
Juntada de diligência
-
24/01/2022 10:40
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800046-66.2022.8.10.0151 AUTOR: EDNALDO ALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/02/2022 15:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 15 de janeiro de 2022.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
15/01/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 22:39
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
11/01/2022 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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