TJMA - 0804794-77.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 20:40
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 20:39
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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27/02/2022 08:56
Decorrido prazo de GUSTHAVO FRANCISCO SANTOS COSTA em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 03:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0804794-77.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA NATIVIDADE MARTINS CORREA ADVOGADO:GUSTHAVO FRANCISCO SANTOS COSTA OAB: MA20052 SENTENÇA: Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por - MARIA DA NATIVIDADE MARTINS CORREA para levantamento de valores não recebidos em vida referente a resíduo previdenciário não recebido em vida pela filha.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 47804796), onde consta dentre outras determinações, para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito.
Deixou de ser intimada pessoalmente em razão da certidão de ID nº 51996324.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC.
A certidão de ID nº 50880606, pontua que a requerente não tem data de retorno o que equivale a completo abandono da presente causa ante a falta de diligência da parte requerente em dar andamento regular ao feito..
Pois bem.
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
15/01/2022 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 22:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/09/2021 11:21
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:27
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE MARTINS CORREA em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 12:41
Juntada de diligência
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17/08/2021 08:42
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 23:49
Conclusos para despacho
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16/06/2021 23:49
Juntada de Certidão
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14/12/2020 03:50
Decorrido prazo de GUSTHAVO FRANCISCO SANTOS COSTA em 13/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 03:33
Decorrido prazo de GUSTHAVO FRANCISCO SANTOS COSTA em 06/12/2020 06:00:00.
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03/12/2020 00:12
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:52
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 11:52
Juntada de Certidão
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27/08/2020 17:37
Juntada de petição
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26/08/2020 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 03:59
Decorrido prazo de INSS em 25/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 22:01
Juntada de petição
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10/08/2020 04:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/08/2020 04:03
Juntada de Certidão
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02/06/2020 14:39
Juntada de Certidão
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02/06/2020 04:38
Decorrido prazo de GUSTHAVO FRANCISCO SANTOS COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 00:48
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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15/04/2020 23:28
Juntada de petição
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27/03/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2020 17:28
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2020 16:54
Conclusos para despacho
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10/02/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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