TJMA - 0855975-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 15:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para Comarca de Goiânia/GO
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17/03/2022 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 23:00
Juntada de diligência
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855975-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 DEPRECADO: SANDRA MARIA SOUZA VIDAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de mandado de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69), deferido nos autos processuais registrados sob o n.º 5318115-62.2019.8.09.0051, em trâmite na 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Em conformidade com o Decreto-lei n.º 911/69, art. 3º, §12, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora (Id. 57030305 c/c Id. 57030313).
Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento da decisão contida no documento de n.º 57030313, cuja cópia servirá de mandado de busca e apreensão, de intimação e de citação.
Após a juntada do mandado, comunique-se o juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO.
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
15/01/2022 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 14:02
Outras Decisões
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09/12/2021 11:51
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:56
Juntada de petição
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03/12/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 17:00
Conclusos para decisão
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25/11/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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