TJMA - 0801873-24.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:51
Juntada de petição
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20/08/2025 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:07
Juntada de despacho
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24/03/2023 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2023 22:31
Processo Desarquivado
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27/09/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 07:08
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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11/08/2022 22:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 18:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 21:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2022 10:57
Juntada de petição
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14/06/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2022 17:47
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 15:44
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:10
Juntada de petição
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22/04/2022 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 12:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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17/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
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18/02/2022 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 16:46
Audiência Instrução realizada para 17/02/2022 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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17/02/2022 16:46
Outras Decisões
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17/02/2022 09:14
Audiência Instrução designada para 17/02/2022 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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31/01/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 19:30
Juntada de diligência
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31/01/2022 03:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801873-24.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Rua Herculano Parga, Centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.
Sustenta a parte autora que instaurou o Inquérito Civil nº 000170-067/2018 – PJPR, com objetivo de apurar a atuação do Município réu em relação às áreas de risco geológico existentes em seu território.
Destaca que no ano de 2014 foi elaborado um relatório pelo Serviço Geológico do Brasil – CPRM, ligado ao Ministério das Minas e Energia, visando delimitar as áreas com potencial em Alto e Muito Alto Risco a enchentes e movimentos de massa em diversos municípios brasileiros, entre eles o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, ocasião em que foram identificados quatro setores de risco alto neste município, todos decorrentes de enchentes/inundações periódicas, quais sejam: a) Centro/margem do rio Mearim; b) bairro Trizidela; c) bairro Felipinho e d) Av.
Juracy de Sales Fortes, bairro Montes Cristo.
Prossegue aduzindo que emitiu, em 18 de fevereiro de 2021, a Recomendação REC-PJSLG-12021, ao Prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA e ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil para que adotassem as medidas estruturais indicadas pelo Serviço Geológico do Brasil – CPRM.
Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja ordenado ao réu que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda à adoção das medidas estruturais indicadas pelo Serviço Geológico do Brasil – CPRM que constam nos autos.
Despacho de ID 54465177 determinando a intimação do réu para se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas sobre o pedido de tutela de urgência.
Devidamente intimado o réu manteve-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Não se olvide que nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92 a concessão de tutela de urgência será concedida após a realização de audiência.
No presente caso, entendo que a medida pode logo ser analisada.
O Código de Processo Civil determina a possibilidade de concessão de tutela de urgência no seu artigo 300, nos seguintes termos, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A preventividade da tutela antecipatória está ligada à urgência, pois caso não seja tomada uma providência preventiva, em decorrência de determinadas situações fáticas e pela morosidade processual, o direito material vindicado poderá sofrer dano irreparável.
Assim, é certo que para que seja deferida a tutela, forçoso a presença dos requisitos legais, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado.
E não é somente isso.
O deferimento da tutela demanda ainda que não se esgote o mérito da demanda, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, verifico que é possível constatar a sua presença.
De fato, nos termos da Lei nº 12.608/2012 compete aos Municípios executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local, bem como, promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas.
Contudo, quanto ao perigo da demora, não vislumbro, pelo menos numa análise sumária dos fatos, a sua ocorrência.
Esquadrinhando os autos, não é possível constatar a presença desse requisito, posto que não se observa o dano em caso de deferimento do pedido somente após a tramitação processual.
Tal condição fica evidenciada pelo fato da presente ação ter arrimo em laudo elaborado ainda no ano de 2014 pelo Serviço Geológico do Brasil – CPRM, ligado ao Ministério das Minas e Energia, fato que por si só afasta o perigo da demora.
De mais a mais, não há como ser deferida uma tutela de urgência que esgotará por completo o pedido final da presente ação.
Como se observa, o pedido antecipação de tutela se confunde com aquele pugnado ao final da demanda e desta forma, torna-se inviável o seu deferimento neste momento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também já se manifestou nesse sentido, conforme se observa pelo seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO.
VÍCIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM CARÁTER LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não obstante as provas documentais acostadas pelo consumidor, bem como a narrativa dos fatos, entendo que tais elementos não são suficientes para condenar a empresa agravante ao cumprimento do objeto final da ação, em razão da necessidade de comprovação da existência de vício de qualidade no veículo adquirido, por meio do devido contraditório e dilação probatória. 3.
Ademais, a concessão da tutela antecipada pretendida implicaria no esgotamento do objeto da ação, convertendo a tutela provisória em definitiva, mediante uma cognição exauriente, em afronta ao devido processo legal, dentre outros princípios constitucionais. 4.
Agravo CONHECIDO e PROVIDO. (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800019-22.2020.8.10.0000 - Terceira Câmara Cível - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 21/05/2020 a 28/05/2020).
Importante ressaltar ainda que existe a vedação expressa, estabelecido no artigo 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, quado tal medida é adotada em face da Fazenda Pública.
E não é outro o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASFALTAMENTO DE RODOVIA ESTADUAL – MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA – ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO DE BASE – IRREVERSIBILIDADE DO DECISUM – CONCESSÃO VEDADA – ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/1992 – PROVIMENTO.
Há de ser indeferido o pleito liminar, quando tiver caráter satisfativo, e a sua concessão esgotar por completo o objeto da demanda. (TJ-MT - AI: 10108217320178110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/09/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/09/2019) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
IMPEDIMENTO.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
CHANCE DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte o objeto da ação. 2.
A medida liminar apenas será concedida se observados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade irreversibilidade do provimento antecipado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00139795420198090000, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/02/2019) Ante o exposto e com base nos argumentos acima destacados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO.
Considerando a manifestação apresentada pelo representante do Ministério Público sobre a possibilidade de composição entre as partes, nos termos do art. 334, do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 17 de Fevereiro de 2022, às 14:30hrs, na sala de audiências deste Fórum, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), ocasião em que o réu deverá se fazer presente através de representantes da Secretaria Municipal de Administração e da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Cite-se o réu para comparecimento na audiência designada.
Ressalte-se que o prazo para contestação, conforme previsão do art. 335 do Código de Processo Civil, se inicia, após a realização da audiência de conciliação designada.
Notifique-se o Ministério Público da presente decisão e da designação da audiência.
Intime-se, pessoalmente, o Secretario Municipal de Administração e o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101312073775800000050896090 Protocolo 000170-067-2018 Protocolo 21101312073801800000050897208 Despacho Despacho 21101421082139600000051025422 Intimação Intimação 21110506274228900000052142602 Diligência Diligência 21120710542244700000054075880 Certidão Certidão 21120908275671100000054175358 -
16/01/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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22/12/2021 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 15:24
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 10/12/2021 10:54.
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09/12/2021 08:27
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 10:54
Juntada de diligência
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05/11/2021 06:27
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:08
Conclusos para decisão
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13/10/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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