TJMA - 0801883-07.2018.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:04
Juntada de cópia de dje
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28/02/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:01
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:01
Juntada de despacho
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29/06/2022 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/06/2022 08:31
Juntada de termo
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28/06/2022 14:39
Juntada de Ofício
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27/06/2022 15:41
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 04:11
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:05
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
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27/02/2022 09:58
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 15:09
Juntada de apelação cível
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31/01/2022 03:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801883-07.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE VALDO CORREA DOS SANTOS Advogada: DRA.
LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL Advogado: DR.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada do AUTOR: DRA.
LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A e Advogado do REQUERIDO: DR.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A para tomarem ciência do inteiro teor da SENTENÇA (ID 59064192) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 14 de janeiro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 16 de janeiro de 2022.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
16/01/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 11:33
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
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29/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
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04/09/2021 12:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2021 14:07
Juntada de petição
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18/08/2021 17:41
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
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16/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:35
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2021 06:29
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:40
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:18
Juntada de contestação
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02/07/2021 10:50
Juntada de termo
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21/06/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:56
Juntada de termo
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28/04/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 22:21
Conclusos para despacho
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11/02/2021 17:17
Juntada de petição
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29/01/2021 00:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 11:13
Conclusos para decisão
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15/10/2020 14:49
Juntada de Certidão
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24/08/2020 09:22
Juntada de Certidão
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16/08/2020 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 14:11
Juntada de petição
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02/07/2020 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 13:42
Outras Decisões
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04/12/2019 16:07
Conclusos para despacho
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04/12/2019 16:07
Juntada de Certidão
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04/12/2019 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2019 00:50
Decorrido prazo de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL em 14/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 11:49
Conclusos para despacho
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11/09/2018 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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