TJMA - 0805979-17.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 10:21
Recebidos os autos
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30/08/2022 10:21
Juntada de decisão
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31/05/2022 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2022 15:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
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27/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:00
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 13:04
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 11:08
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0805979-17.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTENIO SILVA TAVARES - MA20941 RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó (MA), 6 de abril de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
06/04/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:26
Juntada de apelação cível
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25/03/2022 02:00
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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25/03/2022 02:00
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2022 15:13
Conclusos para despacho
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10/03/2022 15:13
Juntada de termo
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10/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:55
Juntada de petição
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27/02/2022 10:18
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 10:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 08:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/02/2022 23:59.
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26/02/2022 11:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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26/02/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:54
Juntada de contestação
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31/01/2022 03:53
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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31/01/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0805979-17.2021.8.10.0034 Parte Autora: MARIA DE JESUS VIEIRA Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTENIO SILVA TAVARES - MA20941 Parte Requerida: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora. Trata-se de [Empréstimo consignado], promovida por MARIA DE JESUS VIEIRA em desfavor do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida. Aduziu que: Consta no extrato do histórico de crédito do Autor que desde 03/2021 a presente data há um desconto no seu benefício previdenciário (Nº 162.689.079-7) no montante de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), praticado pela BP Promotora de vendas em virtude de uma suposta contratação de empréstimo consignado. Portanto, até a presente data já foram descontados dos parcos recursos do Autor o quantum de R$ $1.496,00 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais), referente as 08 parcelas indevidamente descontadas.
Excelência, o Autor não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso, consoante se demonstra pelos extratos do período do suposto empréstimo em anexo.
Lado outro, apesar de não ter contratado o consignado, os descontos ocorrem de forma amiúde, tudo conforme demonstrado de forma detalhada pelo IFBEN e pelo histórico de crédito.
E mais, hodiernamente, o aposentado encontra-se impossibilitado de usufruir de seu benefício na sua integralidade, tudo por conta do indevido desconto que vem sofrendo de forma reiterada.
Assim sendo, tendo em vista a recusa do requerido em solucionar o problema, restituindo o que indevidamente retirou dos proventos do Autor e o indenizando pelo desgaste e prejuízo, só lhe resta a tutela jurisdicional para resguardar seu legítimo direito. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de descontar o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
A uma, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco. A duas, não há nem mesmo requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov.
A três, não foi juntado boletim de ocorrência no processo. Assim, verifica-se que não há provas em relação ao fumus boni juris.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 10/01/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
16/01/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 16:20
Conclusos para decisão
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18/10/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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