TJMA - 0857444-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:00
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 08:56
Juntada de petição
-
15/07/2024 16:54
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 12:38
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 12:37
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 12:36
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 07:03
Juntada de petição
-
03/07/2024 16:03
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 10:06
Juntada de petição
-
26/06/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:33
Juntada de petição
-
24/06/2024 15:56
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
19/06/2024 08:16
Juntada de petição
-
13/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:54
Outras Decisões
-
04/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:43
Juntada de petição
-
23/05/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
23/05/2024 09:30
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:11
Juntada de petição
-
07/05/2024 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 20:21
Juntada de petição
-
01/05/2024 20:01
Juntada de petição
-
10/04/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 09:38
Juntada de petição
-
27/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:44
Juntada de petição
-
29/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:52
Juntada de petição
-
26/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:07
Juntada de petição
-
16/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 07:07
Juntada de petição
-
07/01/2024 10:40
Juntada de petição
-
13/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:30
Juntada de petição
-
12/04/2023 11:44
Juntada de petição
-
30/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 09:32
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0857444-67.2021.8.10.0001 REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA RAPOSO e outros (5) ESPÓLIO DE: ROBERVAL RAPOSO ADVOGADO: ISABEL SIMONE CLARK MARTINS OAB: PI4443 Endereço: desconhecido DESPACHO: (...) 3 - Não havendo impugnações quanto às últimas declarações intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que proceda à declaração do imposto causa mortis, tomando as providências perante a Fazenda Pública Estadual para expedição do DARE e o devido pagamento, devendo apresentar em Juízo o comprovante de pagamento do ITCMD ou manifestação acerca do processamento perante à Fazenda Pública Estadual e as certidões negativas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
13/12/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:24
Juntada de petição
-
20/10/2022 09:19
Juntada de petição
-
17/10/2022 16:52
Juntada de petição
-
14/10/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2022 10:11
Juntada de petição
-
18/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:46
Decorrido prazo de ISABEL SIMONE CLARK MARTINS em 19/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:41
Juntada de petição
-
12/05/2022 04:03
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0857444-67.2021.8.10.0001 REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA RAPOSO e outros (5) ESPÓLIO DE: ROBERVAL RAPOSO ADVOGADO: ISABEL SIMONE CLARK MARTINS OAB: PI4443 DESPACHO.
R. hoje.
Diante todo o exposto na petição de ID nº62870366, intime-se a requerente, a SRA.
CONCEICAO DE MARIA SILVA RAPOSO, para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos documentação legível e atualizada referente aos débitos de IPTU e ITCMD dos bens do espólio.
Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido constante na petição retromencionada.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 18:46
Juntada de petição
-
03/05/2022 17:59
Juntada de petição
-
29/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 08:21
Juntada de petição
-
27/02/2022 09:05
Decorrido prazo de ISABEL SIMONE CLARK MARTINS em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:15
Juntada de petição
-
18/02/2022 08:50
Juntada de petição
-
09/02/2022 08:38
Juntada de petição
-
01/02/2022 09:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0857444-67.2021.8.10.0001 REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA RAPOSO e outros (5) ADVOGADO: ISABEL SIMONE CLARK MARTINS OAB: PI4443 DECISÃO.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de Roberval Raposo, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
Conceição de Maria Silva Raposo, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
18/01/2022 03:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:06
Juntada de petição
-
06/12/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834559-59.2021.8.10.0001
Joao Palhano Jansen
Advogado: Bruno Sousa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 08:24
Processo nº 0822599-12.2021.8.10.0000
Terezinha de Jesus Silva Ferraz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Luiz Resende da Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 11:06
Processo nº 0828019-92.2021.8.10.0001
Maria de Nazare Nunes do Nascimento
Advogado: Jonatas de Sousa Marcelino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 22:15
Processo nº 0855663-15.2018.8.10.0001
Condominio Edificio Vip Residence
Techmaster Engenharia e Desenvolvimento ...
Advogado: Antonio de Moraes Rego Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2018 13:48
Processo nº 0009191-37.2016.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Comercial de Alimentos Lacerda LTDA - ME
Advogado: Nemezio Lima Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2016 00:00