TJMA - 0804024-10.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:55
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de VANESSA ROBERTA RODRIGUES DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:54
Juntada de petição
-
14/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:14
Decorrido prazo de VANESSA ROBERTA RODRIGUES DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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04/01/2023 15:24
Juntada de petição
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28/12/2022 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
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28/12/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:49
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2022 23:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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23/09/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:01
Juntada de petição
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04/05/2022 08:34
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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19/02/2022 10:38
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 10:33
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 07:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0804024-10.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: C.
D.
A.
M.
R.
B.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 REQUERIDO: M.
D.
S.
D.
J.
D.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo C.
D.
A.
M.
R.
B. em face de M.
D.
S.
D.
J.
D., qualificados nos autos.
Aduz o autor que celebrou contrato de empréstimo, com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor, representado pela Cédula de Crédito Bancário com o requerido.
Alega que o demandado deixou de pagar as parcelas do contrato, obrigando-o, primeiramente, a notificá-lo extrajudicialmente por cartório e, em decorrência da continuação da dívida, propor a presente ação judicial, na qual requer liminarmente a busca e apreensão do veículo e, ao final, a condenação do réu ao pagamento do débito com seus acréscimos contratuais e legais.
Concedida a liminar pleiteada, o bem foi apreendido, conforme auto de Busca e Apreensão acostado aos autos.
Citada, a requerida apresentou Contestação na qual alega ser a apreensão ilegítima em decorrência da situação de pandemia.
Em réplica, o autor, refutou os argumentos da requerida e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o art. 355, I e II do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou incorrer o réu em revelia.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, tendo sido configurada, ainda, a revelia do réu, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Do mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de busca e apreensão encontra-se fundado no Decreto-lei nº 911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial expedida por cartório e planilha indicativa do débito.
No caso em apreço, verifica-se que no contrato realizado entre as partes, ficou pactuado que em garantia às obrigações contraídas, o demandado deu em alienação fiduciária a propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que é da natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas, salvo na hipótese de adimplemento substancial, que ocorre quando o devedor paga quase a totalidade do débito, adimplindo apenas uma ou duas parcelas, caso em que a jurisprudência tem entendido pelo descabimento da busca e apreensão, sendo permitido ao credor ingressar com ação de cobrança.
Não é o caso dos autos.
Na situação em tela, o suplicado incorreu em mora, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Deferida a liminar de busca e apreensão do bem, o réu deixou transcorrer em branco o prazo para manifestar-se nos autos.
Portanto, uma vez que o requerido não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II CPC) e ante sua inércia quanto à purgação da mora, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º do Decreto Lei n.911/69, não havendo assim nenhum óbice à busca e apreensão pretendida pelo autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, confirmando a liminar já concedida, consolidando a posse e a propriedade do bem, acima descrito, em prol do requerente, condenando o suplicado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publiques-e.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
17/01/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 15:24
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 15:53
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:32
Juntada de petição
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14/10/2021 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:13
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 06/10/2021 23:59.
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10/09/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 22:20
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS DINIZ em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 09:22
Juntada de réplica à contestação
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28/05/2021 20:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 26/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 11:16
Juntada de contestação
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13/05/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 12:44
Juntada de diligência
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07/05/2021 13:44
Juntada de petição
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07/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 15:47
Juntada de
-
05/05/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 09:17
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2021 19:30
Conclusos para despacho
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21/12/2020 11:27
Juntada de petição
-
07/12/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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