TJMA - 0862372-66.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ALVES FARIAS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:03
Desentranhado o documento
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06/05/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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06/05/2024 09:00
Juntada de termo
-
12/04/2024 03:46
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2024 21:51
Outras Decisões
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11/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:33
Juntada de petição
-
04/12/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 09:58
Juntada de petição
-
25/10/2023 11:55
Juntada de petição
-
05/10/2023 09:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/10/2023 09:20
Juntada de petição
-
29/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:23
Juntada de petição
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26/07/2023 11:15
Juntada de petição
-
20/07/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:03
Juntada de petição
-
07/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:29
Juntada de petição
-
22/06/2023 09:00
Juntada de petição
-
17/06/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:19
Juntada de petição
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12/05/2023 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 11:22
Juntada de petição
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20/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:13
Juntada de petição
-
11/04/2023 16:30
Juntada de petição
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16/03/2023 11:03
Juntada de petição
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26/02/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:58
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ALVES FARIAS em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:57
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ALVES FARIAS em 10/10/2022 23:59.
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25/08/2022 17:24
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
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27/06/2022 18:15
Juntada de petição
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05/05/2022 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 07:15
Conclusos para despacho
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14/03/2022 07:15
Juntada de Certidão
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11/02/2022 21:08
Juntada de petição
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02/02/2022 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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25/01/2022 11:33
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862372-66.2018.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REQUERIDO: JOSE BENEDITO ALVES FARIAS Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA - PI7766, MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA NETO - PI16619 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de JOSE BENEDITO ALVES FARIAS, já qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que a parte executada foi condenada em sentença transitada em julgado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Sem manifestação da parte executada (Id 36715259).
Cálculos da Contadoria Judicial (Id 52240573).
Intimados acerca dos cálculos, o Estado do Maranhão aponta que o valor devido é de R$ 7.723,53 (sete mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) conforme petição de Id 55399314 e a parte executada não se manifestou (Id 56502974). É O RELATÓRIO.
DECIDO Registre-se que a partir do comando da sentença que reconheceu a conduta da parte executada JOSE BENEDITO ALVES FARIAS como temerária, e o condenou na litigância de má-fé, automaticamente foi indeferido seu pedido de Assistência, por serem incompatíveis, de maneira que é devedora da multa e das verbas sucumbenciais em razão da sanção pela litigância de má-fé.
A assistência judiciária é instituto que visa facilitar o acesso à justiça das pessoas hipossuficientes, não tem o escopo de facilitar a parte agir de modo desleal e ferir a boa fé processual obrigatória para todos aqueles que litigam em juízo, regra prevista no artigo 5.º, do CPC, no mesmo sentindo o ensinamento do mestre Marinoni: "O benefício da gratuidade judiciária tem por objetivo isentar a parte para a qual é concedido das despesas decorrentes do processo.
Não a livra, contudo de eventual sanção imposta em face da litigância de má-fé, porque o benefício da gratuidade não pode representar um bilhete de isenção ao cumprimento dos deveres éticos no processo.". (Código de Processo Civil Comentado. 3.ª ed.
RT, p.235.) Assim, a parte executada JOSE BENEDITO ALVES FARIAS deve ser responsabilizada pelo pagamento da multa e das verbas sucumbenciais, por ter agido de modo contrário aos deveres éticos no processo.
Verifico, ao contrário do sustentado pelo Estado do Maranhão, que os cálculos da Contadoria Judicial mostram-se de acordo com o título exequendo.
ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos de Id 52240573, qual seja, a quantia de R$6.182,77 (seis mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2° Cargo. -
18/01/2022 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 05:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:05
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 11:55
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
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13/11/2021 05:14
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ALVES FARIAS em 11/11/2021 23:59.
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03/11/2021 08:21
Juntada de petição
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18/10/2021 04:40
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 10:05
Conclusos para despacho
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09/09/2021 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/09/2021 14:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/11/2020 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:02
Juntada de Certidão
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13/10/2020 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ALVES FARIAS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ALVES FARIAS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ALVES FARIAS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ALVES FARIAS em 09/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 11:18
Juntada de petição
-
24/08/2020 11:17
Juntada de petição
-
08/07/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 17:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2020 17:30
Juntada de termo
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24/06/2020 20:42
Juntada de petição
-
02/06/2020 10:56
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ALVES FARIAS em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 15:05
Juntada de petição
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30/03/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 16:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/12/2019 15:29
Conclusos para despacho
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17/12/2019 15:29
Juntada de Certidão
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22/11/2019 03:52
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ALVES FARIAS em 20/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 08:36
Conclusos para despacho
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11/10/2019 08:36
Juntada de Certidão
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10/10/2019 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 14:33
Conclusos para despacho
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06/05/2019 10:34
Juntada de petição
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25/03/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 14:59
Conclusos para despacho
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20/02/2019 14:59
Juntada de Certidão
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03/12/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 09:40
Conclusos para despacho
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03/12/2018 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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