TJMA - 0807540-62.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 11:52
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:52
Juntada de despacho
-
12/05/2022 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/05/2022 22:42
Juntada de Ofício
-
08/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:04
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
02/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
02/02/2022 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
02/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
21/01/2022 21:42
Juntada de apelação
-
19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0807540-62.2019.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FERNANDO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FERNANDO ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/01/2022 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 19:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2021 19:49
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 13:42
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 12:38
Juntada de petição
-
27/08/2021 14:54
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
-
27/08/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
27/08/2021 14:54
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
-
27/08/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
21/08/2021 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2021 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 12:09
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:09
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:09
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:09
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2020 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 14:20
Juntada de petição
-
22/04/2020 19:33
Juntada de petição
-
21/02/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 12:46
Juntada de contestação
-
05/02/2020 09:35
Juntada de protocolo
-
30/01/2020 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 09:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801765-32.2020.8.10.0029
Maria Creuza da Silva Teixeira
Banco Pan S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 22:10
Processo nº 0856880-88.2021.8.10.0001
J Car Veiculos LTDA
Carlos Roberto Marao Mendes
Advogado: Antonio Vidal de Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2023 09:50
Processo nº 0840186-78.2020.8.10.0001
Unimed Seguros Saude S/A (Cnpj=04.487.25...
Dalmir dos Santos Campos
Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 16:48
Processo nº 0859252-10.2021.8.10.0001
Joulilian Rosalin Penha Santos
Distribuidora Maranhense de Materiais De...
Advogado: Lucas Jose Mont Alverne Frota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2021 09:13
Processo nº 0807540-62.2019.8.10.0029
Fernando Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 07:48