TJMA - 0800984-27.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 12:01
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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17/01/2023 02:59
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
06/01/2023 20:56
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 20:54
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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29/10/2022 19:10
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:37
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800984-27.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:JOAO FELIX DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO JOAO FELIX DA SILVA ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora.
Quanto ao mérito, requereu, ao final, em síntese, a improcedência da ação em razão do pagamento administrativo já ter sido realizado de acordo a invalidez auferida à época do sinistro.
Com a contestação, o requerido coligiu o processo administrativo e o comprovante de pagamento da indenização realizado administrativamente.
A parte requerente deixou de apresentar réplica à contestação.
Foi prolatada decisão determinando a realização de perícia, sendo o respectivo laudo pericial anexado.
Foi determinado que as partes se manifestassem acerca do laudo, sendo que a parte requerente apresentou manifestação requerendo que a presente ação julgada procedente, haja vista a confirmação da lesão do requerente através de perícia médica e demais documentos que atestam sua invalidez permanente ao passo que a requerida apresentou manifestação enfatizando que, ante o teor do referido laudo, não haveria valor a ser complementado e requerendo a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Objeto da demanda Trata-se de ação cível processada sob o rito comum, em que pretende a parte autora o pagamento do valor de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão de debilidade permanente que a acometera após ter sofrido acidente de trânsito, ocorrido em 26/12/2020. 2.2.
Preliminares Quanto à preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, afasto-a sob o argumento de que não se trata de requisito da petição inicial.
Ademais, a competência territorial neste tipo de demanda também e definida pelo local de ocorrência do acidente. Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.3.
Mérito Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”.
No presente caso, trata-se de acidente ocorrido em 26/12/2020, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização do seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal.
Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação.
Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT.
De acordo com a narrativa autoral, não houve pagamento administrativo até o ajuizamento da presente ação.
Todavia, a parte requerida informou em sua contestação a realização do pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavo.
Considerando tais circunstâncias, há de ser verificado se a parte autora faz jus ao valor correspondente à diferença paga administrativamente, em razão da lesão ocasionada pelo acidente.
A par das disposições legais que devem permear a solução do litígio, e após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, concluo que a demanda deve ser julgada improcedente. É que a parte requerida comprovou que efetuou o pagamento administrativo de seguro DPVAT .
Portanto, tal situação se apresenta incontroversa.
Nesse contexto, a concordância da seguradora em efetuar o pagamento administrativo, mesmo que em parte, revela sua anuência acerca da existência do nexo de causalidade entre o acidente noticiado e a lesão sofrida pela parte requerente, não subsistindo matéria de mérito a ser dirimida nesse tocante.
Assim, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial para aferir sobre a existência e invalidez permanente da vítima de acidente trânsito quando reconhecida administrativamente a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes pela seguradora.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.
INDENIZAÇÃO INFERIOR AO DETERMINADO EM LEI.
NECESSIDADE DE COMPLÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO REGULAMENTAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante remansosa jurisprudência, o pagamento administrativo, ainda que parcial, da indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), por si só, implica o reconhecimento da invalidez permanente da vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre.
Assim, não há falar na imprescindibilidade de feitura de prova pericial. II - Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional do Seguro Privado ou qualquer norma dessa natureza não têm o condão de redefinir os valores de indenizações do seguro DPVAT, motivo pelo qual se mostra inadmissível o pagamento em quantia inferior àquela definida em lei.
III - Tratando-se de ação de cobrança de complção de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária incide a partir da data do pagamento administrativo inferior à importância efetivamente devida. (TJ-SC - AC: 190980 SC 2009.019098-0, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 26/10/2011, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Lages) (Grifei) Vale ainda ressaltar que o pagamento da indenização extrajudicialmente somente dispensa a parte ré do pagamento relativo aos valores até então adimplidos, não alcançando o saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro.
No que tange à apuração do saldo remanescente, consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é válida a utilização de tabela para a redução proporcional da indenização a ser paga pelo Seguro DPVAT.
No entanto, a referida tabela não passa de um mero parâmetro para auxiliar o Magistrado na fixação do quantum da indenização.
Trata-se, apenas, de um método possível para a redução proporcional do valor (mas não o único), e que sua utilização não é imperativa, obrigatória ou de qualquer forma cogente, devendo, é certo, o Magistrado fixar o valor devido de forma proporcional, prudente, e, sobretudo, atento às peculiaridades do caso concreto.
Nesses termos, já decidiu a Turma Recursal Polo Imperatriz: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SINISTRO POSTERIOR A MP 451/2008.
APLICAÇÃO DA TABELA PROPORCIONAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.
DIFERENÇA DEVIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
POR UNANIMIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que o Juizado Especial Cível é competente para julgar ações de cobrança de seguro DPVAT.
A complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Na espécie, é descabida a produção de prova pericial, já que administrativamente foi reconhecido a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes. 2.
A quitação extrajudicial apenas exonera a seguradora em relação aos valores pagos, não alcançando saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro.
Preliminares rejeitadas. 3.
O STJ, por meio da Súmula 474, pacificou entendimento pela validade da tabela proporcional instituída pela MP 451/2008, tendo esta Turma Recursal acolhido tal posicionamento. 4.
A sentença deve ser reformada para adequar a condenação aos valores da tabela. 5.
Do sinistro resultou fratura do pé esquerdo do autor.
Considerando que a tabela de proporcionalidade prevê para esse caso o valor R$ 6.750,00, correspondente a 50% do teto máximo de R$ 13.500,00, e que já houve pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00, tem-se que é devida a diferença de R$ 3.375,00. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 .
Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. 8.
Votação unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares, e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação ao valor de R$ 3.375,0 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença.
Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Votaram, além da Relatora, os juízes MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA (Membro) e MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 24 de fevereiro de 2014.
ANA PAULA SILVA ARAÚJO; Relatora e Presidente da Turma Recursal. (Grifei) Logo, cabe ao Magistrado fixar com prudência o quantum indenizatório, tendo como teto o valor previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/74, e a regra da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, conforme parecer apresentado pela perícia médica, anexado no ID 75267339, restou apontado que a parte autora sofreu lesões de natureza permanente que lhe acarretaram limitação funcional residual (tíbia esquerda consolidada), que, aplicada sobre a tabela estabelecida pela Lei n° 11.945/2009, informa o percentual de perda de 25%, sobre o qual deve incidir ainda o percentual de 10% (por não se tratar de perda funcional completa, mas sim, leve).
Destarte, in casu, a indenização deve ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado, multiplicado pelo percentual de perda, ou seja, no caso, R$ 13.500,00 x 70% x 10%, o que perfaz o valor R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Nessa conjuntura, considerando a comprovação do pagamento no valor de de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavo), realizado administrativamente, não resta à parte autora o direito a qualquer diferença do valor pago extrajudicialmente, não existindo qualquer montante ainda devido pela seguradora requerida, ensejando, assim, a improcedência dos pedidos autorais realizados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, sem necessidade de outras considerações, tendo em vista que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na exordial e, por via de consequência, procedo à extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante apreciação equitativa, por ser ínfimo o valor da causa (CPC, art. 85, § 8º), ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça que ora defiro expressamente.
Intimem-se as partes acerca do presente mandamento sentencial.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, cumpridas as formalidades legais, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Expeça-se alvará dos honorários periciais, caso assim ainda tenha sido procedido.
Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos (MA), data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos -
14/10/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:36
Juntada de petição
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22/09/2022 02:34
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
19/09/2022 08:41
Juntada de petição
-
16/09/2022 10:32
Juntada de termo
-
15/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800984-27.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOAO FELIX DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 12 de setembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
14/09/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:39
Juntada de Alvará
-
02/09/2022 11:36
Juntada de termo
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08/08/2022 04:59
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800984-27.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOAO FELIX DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Em substituição ao perito nomeado anteriormente nos autos, nomeio o Dr Felipe Nunes da Silva, CRM 11945. Em tempo designo o dia 01 de setembro de 2022, às 10:00 horas, data de realização de perícia médica, a ser realizada na sala de audiência deste Fórum. Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 4 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
04/08/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:50
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
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03/06/2022 11:20
Juntada de petição
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04/05/2022 05:30
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800984-27.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE:JOAO FELIX DA SILVA DEMANDADO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Entendo ser necessária a realização de prova pericia, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-PI 4753, CPF 992861493-87 , que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que será custeado pelo requerido, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74. d) esclarecer qual o tipo de lesão apresentada pelo periciado. e) Queira o Dr.
Perito esclarecer se houve diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado e se estes órgãos foram lesionados em função de acidente automobilístico ou outras causas. f) Queira o Dr.
Perito esclarecer se a perda ou diminuição de função de algum órgão do periciado é de caráter temporário ou definitivo; procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se considere pela desistência quanto à produção da prova. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias). Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 7 de abril de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
02/05/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:37
Outras Decisões
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06/04/2022 11:44
Conclusos para decisão
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29/03/2022 17:50
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:24
Juntada de petição
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19/03/2022 02:45
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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18/03/2022 15:01
Juntada de petição
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11/03/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:04
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 07:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800984-27.2021.8.10.0109 AUTOR: JOAO FELIX DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 REQUERIDO:BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
17/01/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
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15/01/2022 17:03
Juntada de contestação
-
30/11/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 08:48
Outras Decisões
-
29/11/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0853009-50.2021.8.10.0001
Antonio Carlos Martins da Silva
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Adolfo Testi Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 10:54