TJMA - 0806838-33.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 07:55
Baixa Definitiva
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08/11/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 04:44
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE SOUZA MOURA em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806838-33.2021.8.10.0034 APELANTE: SEBASTIANA DE SOUZA MOURA.
ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495).
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB MA 19411 A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão.
IV.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA DE SOUZA MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 4.498,37 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Já a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo.
Vale registrar que consta no contrato a assinatura de duas testemunhas, bem como a assinatura a rogo, vale dizer, da pessoa indicada pela contratante analfabeta, condição essencial para a validade do contrato, na forma do art. 595 do CC/02.
Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 10 de outubro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
10/10/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:02
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (APELADO), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e SEBASTIANA DE SOUZA MOURA - CPF: *63.***.*20-78 (REQUERENTE) e não-provido
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02/09/2022 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 14:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/07/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806838-33.2021.8.10.0034 APELANTE: SEBASTIANA DE SOUZA MOURA.
ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495).
APELADO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB MA 19411 A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/07/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:19
Recebidos os autos
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28/06/2022 14:19
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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