TJMA - 0800986-28.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 22:03
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:49
Decorrido prazo de GRACILENE em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de GRACILENE em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 14:17
Juntada de diligência
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30/06/2022 13:50
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA DINIZ BARBOSA ROMERO em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:17
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800986-28.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA REU: GRACILENE SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não constituiu devidamente o seu direito, deixando de juntar qualquer prova de que a conduta da parte ré tenha causado, de fato, extremo abalo emocional capaz de ensejar a condenação em dano extrapatrimonial.
Segundo o art. 373, NCPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se não bastasse, a própria parte autora alegou em audiência que revidou as injúrias alegadas na inicial, momento em que é possível concluir a falta de bom senso entre as partes ao dirimir a controvérsia narrada nos autos, sendo indevida, de igual forma, a condenação em danos morais.
Em casos semelhantes, entenderam os Tribunais Pátrios da seguinte forma: Ação de indenização por danos morais – Injúria/difamação – Prova que demonstra ocorrência de injúrias recíprocas – Grande animosidade – Improcedência bem decretada eis que tendo as duas partes agido igualmente sem urbanidade, a ninguém é devida qualquer indenização por abalo moral - Sentença mantida - Recurso improvido (TJ-SP - APL: 40110557220138260114 SP 4011055-72.2013.8.26.0114, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 24/10/2016, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2016). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RECORRIDO POR SUPOSTAS OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A VERACIDADE DA AGRESSÃO CORPÓREA RELATADA NA EXORDIAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/1973.
INJÚRIAS RECÍPROCAS QUE, ADEMAIS, NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE.
SITUAÇÃO DE ANIMOSIDADE E BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES QUE NÃO DEVE SER INCENTIVADA PELO JUDICIÁRIO. "'Se mesmo com o exame criterioso das provas e com o confronto dos elementos de convicção produzidos pelos litigantes, não for possível ao julgador proferir um veredicto conclusivo, há entrechoque absoluto de provas, que enseja a improcedência do pedido formulado, mesmo porque incumbiria ao autor a prova dos fatos constitutivos. (Apelação Cível n. 01.023116-6, de Brusque, rel.
Des.
Monteiro Rocha).'' (AC n. 2006.017681-9, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. em 11.05.2009) (TJ-SC - AC: 00020237020108240018 Chapecó 0002023-70.2010.8.24.0018, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos). PALAVRAS OFENSIVAS.
DISCUSSÃO.
NÃO REPERCUSSÃO DO FATO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
A simples discussão entre duas pessoas, com injúrias recíprocas e que não gerou consequências relevantes não é capaz de ensejar a ocorrência do dano moral (TJ-RO - RI: 10003312920088220605 RO 1000331-29.2008.822.0605, Relator: Juiz Oscar Francisco Alves Junior, Data de Julgamento: 03/08/2009, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 14/08/2009.). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte demandante. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/05/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 09:46
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 09:27
Juntada de termo de juntada
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05/04/2022 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 11:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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05/04/2022 14:42
Outras Decisões
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04/04/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 16:57
Juntada de diligência
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31/01/2022 08:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA Travessa 1° de maio, n° 10 - São Domingos do Maranhão/ma CEP: 65.790-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800986-28.2020.8.10.0207 AUTOR: MARILENE MARIA DA CONCEICAO SANTANA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS LIMA DINIZ BARBOSA ROMERO REU: GRACILENE Destinatário: VINICIUS LIMA DINIZ BARBOSA ROMERO MARILENE MARIA DA CONCEICAO SANTANA Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 05/04/2022 11:30 a ser realizada na sede deste Juizado, no endereço acima informado. São Domingos do Maranhão, MA, 17 de janeiro de 2022 Cordialmente, RIVALDO DE ARAUJO SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
17/01/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 09:30
Audiência Una designada para 05/04/2022 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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05/05/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 15:48
Conclusos para despacho
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14/07/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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