TJMA - 0821668-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 10:59
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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22/02/2022 19:29
Decorrido prazo de HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:59
Juntada de petição
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31/01/2022 08:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) PJE Nº 0821668-06.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTOS FURTADO RODRIGUES ESPÓLIO DE:NILO SERGIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA OAB: MA15171; HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA OAB: MA9278 SENTENÇA: "Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público requerido por MARIA APARECIDA SANTOS FURTADO RODRIGUES, dos bens do espólio de NILO SÉRGIO DA SILVA RODRIGUES, falecido em 07/03/2021.
A inicial foi instruída com o testamento público do autor da herança (ID nº 46669270) e atestado de óbito (ID nº 46669268).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual lançou parecer pugnando pelo registro do testamento em questão (ID nº49531910). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inspecionando o instrumento do testamento público exibido pela requerente, não se nota nele a existência de vícios externos ou extrínsecos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, e ele apresenta os requisitos exigíveis para o testamento público, tudo conforme o art. 1.864, do Código Civil de 2002.
Com efeito, o pedido encontra-se instruído com a documentação necessária, objeto da súplica preambular.
Cumpre consignar que o rito previsto nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil não atribui ao registro qualquer efeito constitutivo, apenas confere ao testamento a mais ampla publicidade, convocando-se eventuais interessados.
Destaca a jurisprudência que: "o registro previsto no procedimento dos arts. 735 e 736, do CPC, não têm efeitos constitutivos, destina-se apenas a propiciar ao testamento a mais ampla publicidade e a convocar eventuais interessados a contestá-lo" (Ap.
Cív. 226.955-2- Santo André-SP, Rel.
Dês. Érix Ferreira, j. em 24.5.1994, JTJ-Lex 161/31).
Isto posto, acolho o parecer Ministerial lançado nestes autos e, por conseguinte, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades, determino à Secretaria Judicial que proceda ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento público no livro próprio, nos termos do artigo 735,§§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º c/c artigo 736, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Após a adoção de tais medidas, intimem-se a testamenteira nomeada, MARIA APARECIDA SANTOS FURTADO RODRIGUES, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, agendar a feitura e posterior assinatura do termo de testamentaria (NCPC, art. 735, § 3º).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
17/01/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 22:16
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 14:20
Juntada de petição
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22/10/2021 09:17
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 11:56
Julgado procedente o pedido
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10/08/2021 11:57
Conclusos para despacho
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22/07/2021 17:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/07/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:28
Conclusos para despacho
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15/06/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 08:21
Conclusos para despacho
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02/06/2021 08:21
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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