TJMA - 0801230-29.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 16:34
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:34
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE SA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:11
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE SA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:11
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 10:33
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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25/06/2022 03:54
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE SA em 18/05/2022 23:59.
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24/06/2022 18:48
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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24/06/2022 18:48
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:24
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CAVALCANTE SA em 06/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 06/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:30
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801230-29.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA ELIANE CAVALCANTE SA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125 PARTE REQUERIDA: BANCO FICSA S/A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA ELIANE CAVALCANTE SA, parte autora da presente ação, da CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida. Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís-MA,Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 ANA CAROLINA VIANA SILVA Servidor Judiciário São Luis,Segunda-feira, 09 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
09/05/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:31
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2022 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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22/04/2022 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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21/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/04/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2022 08:30
Extinto o processo por desistência
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11/04/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:20
Juntada de petição
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07/04/2022 18:14
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:15
Juntada de petição
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17/03/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2022 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/03/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:24
Desentranhado o documento
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15/03/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 20:41
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 13:22
Outras Decisões
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31/01/2022 10:21
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:19
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2022 08:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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27/01/2022 11:37
Juntada de petição
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25/01/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:56
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:14
Juntada de petição
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18/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801230-29.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA ELIANE CAVALCANTE SA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125 PARTE REQUERIDA: BANCO FICSA S/A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO FICSA S/A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a decisão concessiva de liminar determinou que, no prazo de cinco dias, o requerido suspendesse quaisquer descontos relativos ao contrato nº 010016602442.
Instado a se manifestar acerca do cumprimento da decisão, o requerido informou tratar-se de desconto correspondente ao período anterior à concessão da tutela de urgência (ID 58933674), sem, contudo, comprovar nos autos tal alegação.
Independentemente de a qual parcela se referisse, o requerido estou proibido de efetuar quaisquer descontos no bojo do contrato impugnado.
Dessarte, aplico a majoração da multa, a partir da intimação desta decisão, conforme o despacho ID 58320223.
Intime-se o requerido para comprovar o cumprimento da liminar em 5 (cinco) dias, pena de nova majoração.
Observe-se o período de suspensão dos prazos processuais. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/01/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 08:58
Conclusos para despacho
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13/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
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13/01/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 12/01/2022 07:02.
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12/01/2022 11:35
Juntada de petição
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08/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
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08/01/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 17:02
Conclusos para decisão
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15/12/2021 17:01
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:18
Juntada de petição
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06/12/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 09:33
Juntada de diligência
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03/12/2021 14:05
Juntada de contestação
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30/11/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 23:07
Juntada de Ofício
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25/11/2021 09:45
Desentranhado o documento
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25/11/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 10:40
Juntada de petição
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11/11/2021 16:26
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 10:22
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:27
Juntada de petição
-
10/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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