TJMA - 0803508-30.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 08:00
Baixa Definitiva
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19/07/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2022 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 18/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:13
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/07/2022 23:59.
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16/06/2022 02:32
Decorrido prazo de FELIPE MATEUS ALVES DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 a 19 de maio de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803508-30.2021.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA Procuradores: Dr.
Adolfo Testi Neto e outros APELADO: FELIPE MATEUS ALVES DA SILVA Defensoria Pública: Dra.
Tatiana Gadêlha Malta Rufino Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Possui direito líquido e certo o autor a inscrição no sistema de cotas do Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior, tendo em vista que se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam que este teve uma perda anatômica, inclusive permanente, que limitou o desempenho e força na sua mão esquerda. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803508-30.2021.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 12 a 19 de maio de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
23/05/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 22:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/05/2022 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 23:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
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18/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0803508-30.2021.8.10.0001 APELANTE: FELIPE MATEUS ALVES DA SILVA APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO, Advogados: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A, HEYRLANGE LIMA COUTINHO - MA14205-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Examinando os documentos constantes dos autos, verifico que nesta ação fora interposto o agravo de instrumento nº 0804438-51.2021.8.10.0000 (ID Num. 12395063 - Pág. 2), distribuído no âmbito da Colenda Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, que, portanto, torna-se prevento para apreciar esta apelação, por força do disposto no art. 293 do Regimento Interno.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito para o eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” -
17/01/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/01/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 08:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/01/2022 08:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2021 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 12:23
Juntada de parecer
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15/09/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:01
Recebidos os autos
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10/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
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10/09/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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