TJMA - 0802118-36.2021.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:50
Juntada de petição
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05/07/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/06/2022 23:59.
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21/03/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 11:03
Juntada de Ofício
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17/03/2022 10:10
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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15/03/2022 16:44
Juntada de petição
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02/03/2022 19:06
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 12:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0802118-36.2021.8.10.0062 Execução contra a Fazenda Pública (Honorários Dativos) Requerente: Dra.
Nathália Araújo Santos (autopatrocínio) Requerido: Estado do Maranhão DESPACHO CITE-SE o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, através do cadastro eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oponha embargos, advertido de que, caso não embargada a execução, será requisitado o pagamento (CPC/15, art. 910, § 1º).
Atento a que a obrigação se caracteriza como de pequeno valor, pois não ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos estabelecido no art. 634, § 2º, inc.
II, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, caso o requerido não oponha embargos ou manifeste desinteresse na sua oposição, ficam desde logo HOMOLOGADOS os cálculos constantes da planilha inserta/anexa à exordial.
Ato contínuo, independente de novo despacho, certifique-se tais circunstâncias e, em seguida, requisite-se o pagamento da quantia devida, nos termos do art. 535, § 3.º, II do CPC/2015, c/c art. 634, § 5.º, do novo RITJMA.
Decorrido o prazo sem o atendimento da requisição judicial, proceda-se ao imediato sequestro da quantia devida nas contas do requerido, via SISBAJUD, transferindo o referido valor para conta judicial, ficando dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, todavia autorizo o pagamento das custas processuais ao final.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intime-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
18/01/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
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01/12/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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