TJMA - 0802519-50.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 18:59
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/03/2023 18:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/03/2023 06:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:54
Juntada de petição
-
16/02/2023 06:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802519-50.2021.8.10.0057 APELANTE: RAIMUNDO TEODORICO DE JESUS ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO7188-A) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APOSENTADA DO INSS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
SEM COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do “Bradesco Vida e Previdência”, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC.
II.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido dos danos morais, qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
IV.
Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
V.
Apelo provido.
DECISÃO Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO TEODORICO DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca Santa Luzia/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos por RAIMUNDO TEODORICO DE JESUS e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) proceder a Ré o CANCELAMENTO da cobrança e descontos referente ao serviço com a denominação "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" da conta bancária do autor, sob pena de incorrer em multa de R$ 100,00 por cada desconto indevido, limitada esta a R$ 5.000,00. b) Condenar BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A a RESTITUIR em prol da parte autora, pelo dobro, os valores descontados e comprovados nos autos, no importe de R$ 196,56 (já em dobro), acrescidos de juros legais de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do evento danoso (20/12/2021), respectivamente nos termos das súmulas 54 e 43 – STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. c) Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Custas finais pela parte ré, as quais devem ser pagas no prazo de 15 dias.” Alega a parte apelante, (ID 18284546) que o juízo de base julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, julgando improcedente o pedido relacionado aos danos morais.
Sustenta que não houve autorização da parte apelante para tais descontos referentes ao seguro em questão, e muito menos houve contratação.
Aduz que o desconto indevido de valor do seguro não contratado, reduziu ainda mais o parco benefício recebido pelo aposentado, gerando, extrema angústia ao mesmo.
Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada para condenar o banco ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões (ID 18284554).
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença nos moldes do apelo, excetuando-se os danos morais, (ID 21352708). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
No caso dos autos, o apelado não comprovou os descontos indevidos na conta da parte apelante a título de “Bradesco Vida e Previdência”.
Sendo assim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de Recursos Especiais Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ .
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de morte ou outro sinistro.
Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação.
Ademais, ressalta-se que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro de vida (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
Do mesmo modo, a situação narrada é passível de uma indenização para compensar os danos morais que a situação configura, devendo ser arbitrados em patamar razoável e proporcional aos danos para não configurar enriquecimento ilícito (art. 5º, X da CF/88).
No tocante ao valor da condenação, é sabido que, na fixação da quantia indenizatória, referente aos danos morais, o magistrado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ponderar a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a situação econômica das partes.
Nesse propósito, impõe-se que sejam observadas as condições do ofensor, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nessa conduta.
De outro lado, não se pode perder de vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
A quantia da indenização não pode ser baixa a ponto de se tornar irrelevante para o ofensor e nem alto, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Com efeito, atendendo-se ao trinômio reparação, punição, proporcionalidade, é preciso levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado.
Esse é, aliás, o entendimento assente na jurisprudência: Comprovado o liame da conduta ilícita do agente e o consequente dano sofrido pela vítima, impõe-se ao autor o dever de reparação.
Estabelece o art. 14 do CDC "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o que dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Majoram-se os honorários de sucumbência quando a sua fixação não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMS 0800256-31.2013.8.12.0005 - Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha; Comarca: Anastácio; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/03/2015; Data de registro: 18/03/2015).
Com destaque.
INDEVIDA DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE ENTIDADE DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É PRESUMIDO (DANUM IN RE IPSA), IMPONDO-SE O DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTES CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO DANO MORAL, A ANÁLISE FÁTICA A CRITÉRIO DO JULGADOR DEVE SER BALIZADA NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. (TJMS - 0800410-06.2014.8.12.0008 - Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa; Comarca: Corumbá; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2015; Data de registro: 17/03/2015) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ATOS DOLOSOS.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA REPARAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR IMPOSSIBILIDADE.
ART. 475-J DO CPC.
VIOLAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. 2.
Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de ceifar as vidas das vítimas, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação. 3.
Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação pelas instâncias ordinárias da reparação em 950 salários mínimos, a serem rateados entre os autores, não sendo necessária a intervenção deste Tribunal Superior para a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo quanto à indexação. (STJ.
REsp 1.300.187/MS.
Quarta Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Turma.
Relator Ministro Raul Araújo.
Publicação DJE 28.5.2012). "E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO RÉU - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO – DANO MORAL PRESUMIDO – VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM CASOS SEMELHANTES – MANUTENÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTENTE 1.
Hipótese em que se discute: a) a ocorrência de litigância de má-fé da autora; b) a validade da contratação de empréstimo consignado; c) a restituição em dobro dos valores descontados; d) a existência de dano moral indenizável. 2.
Na espécie, tem-se nos autos pessoa analfabeta, idosa e indígena, a qual foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido; sendo assim, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ - REsp 1199782 / PR, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24/11/2011). 3.
Não havendo comprovação da validade do contrato de empréstimo bem como do recebimento do valor supostamente emprestado à parte autora, deve ser a requerida condenada à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. 4.
A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a existência Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Na espécie, não demonstrada a má-fé do apelado, incide a exceção prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 5.
Compreende-se que, a partir de uma conduta ilícita (descontos indevidos decorrentes de evidente falha atribuível ao apelante), há presumidamente um dano indenizável, sendo que o valor a título de dano moral deve estar em consonância com a jurisprudência desta Câmara Cível que tem fixado, para hipóteses semelhantes, em julgamentos recentes, valores em patamares de R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00. 6.
Deve ser afastada a condenação da autora por litigância de má-fé, pois restou comprovado que o contrato em comento não existiu, tendo sido resultado de fraude de terceiros. 7.
Apelação da autora conhecida e provida. (TJMS.
Apelação n. 0800838-67.2015.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 17/08/2018, p: 21/08/2018) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGALIDADE DA DÍVIDA – NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL – CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA SIMPLES – MULTA COMINATÓRIA – DESCABIMENTO – DATA DE CORTE E QUANTIA ARBITRADA – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não tendo a instituição financeira demonstrado a legalidade da dívida, bem como de que liberou o montante supostamente contratado, deve-se declarar inexistente a relação jurídica entre as partes.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. É admissível à repetição do indébito; todavia, somente, em sua forma simples, já que não demonstrada a má-fé da instituição financeira em cobrar as parcelas dos contratos questionados.
Não há que se falar em incidência de multa cominatória, se a obrigação de fazer ou não fazer já foi cumprida anteriormente à propositura da ação.
Em virtude do resultado do julgamento, torna-se prejudicada a análise referente à data de corte para suspensão dos descontos em folha de pagamento e ao valor da multa cominatória. (TJMS.
Apelação n. 0802367-54.2014.8.12.0004, Amambai, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 10/08/2018, p: 13/08/2018).
Nota: Condenação em R$ 5.000,00.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DANOS MORAIS – PRESENTES OS REQUISITOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O apelante deixou de provar que o recorrido recebeu os valores referentes ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul empréstimo consignado.
A fixação de danos morais com valor arbitrado em R$ 5.000,00 reais para os casos de declarada inexistência contratual de empréstimo consignado envolvendo aposentados e indígenas encontra se em consonância com a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação n. 0800703-54.2017.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 25/07/2018, p: 26/07/2018).
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante.
Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
ANTE EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença, a fim de condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA),08 de fevereiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/02/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 12:07
Conhecido o recurso de RAIMUNDO TEODORICO DE JESUS - CPF: *71.***.*57-72 (REQUERENTE) e provido
-
01/11/2022 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2022 14:21
Juntada de parecer
-
25/10/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801667-65.2020.8.10.0023
Diego da Silva Andrade
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wythyens da Silva Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 10:11
Processo nº 0800350-65.2021.8.10.0033
Joao da Conceicao
Desconhecido
Advogado: Fernando Rodrigues Fernandez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 09:52
Processo nº 0804038-57.2021.8.10.0058
Maria Lucia Duailibe
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Maria Jose Dias Santiago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 11:30
Processo nº 0804038-57.2021.8.10.0058
Maria Lucia Duailibe
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Maria Jose Dias Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 11:21
Processo nº 0811830-58.2017.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Antonio Jose dos Santos
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2017 13:46