TJMA - 0803667-17.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 08:50
Cancelada a Distribuição
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14/03/2022 08:47
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2022 11:05
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 11:05
Decorrido prazo de AISLAN PEREIRA DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803667-17.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA Requerido: AISLAN PEREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA em face de AISLAN PEREIRA DA COSTA, ambos devidamente qualificados.
No ID 55455915, foi determinada a intimação da parte autora para a juntar cópia do comprovante de recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, mesmo após intimada (ID 55519043), quedou-se inerte (ID 57171630).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em decorrência do princípio da demanda, estatuído no art. 2º do Código de Processo Civil, assiste às partes o direito de provocar a tutela jurisdicional, objetivando a composição da lide através da instauração do processo.
Nessa senda, dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em tela, embora devidamente intimada, a parte requerente não juntou o comprovante do recolhimento de custas, pressuposto necessário para o desenvolvimento regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, determino à Secretaria Judicial que proceda ao cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 5 de janeiro de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
17/01/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 14:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:16
Juntada de termo
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29/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:57
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - CPF: *63.***.*94-85 (ESPÓLIO DE).
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31/10/2021 12:53
Conclusos para despacho
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31/10/2021 12:53
Juntada de termo
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31/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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31/10/2021 12:04
Juntada de petição
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26/10/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 22:42
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/10/2021 23:17
Conclusos para despacho
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24/10/2021 23:16
Juntada de termo
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24/10/2021 23:16
Juntada de Certidão
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22/10/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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