TJMA - 0800420-42.2019.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 15:52
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
17/03/2022 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO DA PAIXAO em 10/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 11/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 12:32
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 11/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 12:31
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 15:30
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
31/01/2022 09:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800420-42.2019.8.10.0069.
CLASSE CNJ:CURATELA (12234).
ASSUNTO:[Nomeação] REQUERENTE: ROSILENE NASCIMENTO DA PAIXAO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A INTERDITANDO (A): FERNANDO NASCIMENTO DA PAIXAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DRA.
JERUSA DE CASTRO D.
MENDES FONTENELE VIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida Sentença nos autos da ação acima mencionada, a qual conta com o seguinte teor: "ROSILENE NASCIMENTO DA PAIXÃO, ajuizou pedido de Interdição de FERNANDO NASCIMENTO DA PAIXÃO, afirmando que é genitora do(a) curatelando(a), é a pessoa que cuida dele(a), tendo em vista que o(a) interditando(a) não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo que é portador de retardo mental moderado e de episódios convulsivos (epilepsia), CIDs 10 F.71 e G40, respectivamente, desde o seu nascimento, necessitando de sua genitora para todas as atividades cotidianas.
Afirma que o Interditando recebe Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS desde 25/11/1996, quando então era criança de tenra idade.
Ocorre Excelência, que hodiernamente Fernando já é maior de idade, e necessita da presente interdição, para que sua genitora, como sua curadora, possa continuar recebendo referido benefício, que no momento encontra-se bloqueado.
Considerando-se que ROSILENE NASCIMENTO DA PAIXÃO, é a pessoa que presta assistência ao(a) requerido(a), vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curador(a), pontuou ainda as benesses da gratuidade processual. À inicial Juntou documentos.
Decisão de id 20012181, deferiu o pedido de curatela provisória Foi realizada a à audiência de entrevista do interditando ( id 20401324 - Pág. 1 ).
Houve contestação por negativa geral pelo curador nomeado ( id 22076693 ).
Sobreveio o laudo da realização da perícia ( id. 49286683 ) e concluiu: o interditando apresenta comprometimento de saúde congênito, que ele não tem condições de auto-gestão e com auto-cuidado prejudicado, classificados em CID10 F72 – Retardo Mental grave e CID10 G40 - Epilepsia.
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui ondições de auto-gestão sendo congênita permanente.
Não houve qualquer censura ao laudo pericial.
Não há notícias nos autos de qualquer impugnação.
Opinou o Ministério Público pela procedência da ação ( id 51007278). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc.
I e III, do mesmo código.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC).
De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, não tendo respondido com nexo às perguntas realizadas pelo magistrado.
Ficou patente a incapacidade do interditando.
Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos,
por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
A perícia concluiu: oo interditando apresenta comprometimento de saúde congênito, que ele não tem condições de auto-gestão e com auto-cuidado prejudicado, classificados em CID10 F72 – Retardo Mental grave e CID10 G40 - Epilepsia.
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui ondições de auto-gestão sendo congênita permanente.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o réu é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc.
III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade.
Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz.
O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
A parte autora alega que é a pessoa que cuida do(a) interditando(a), pois é sua genitora.
Não houve qualquer impugnação a que o mesmo exerça o encargo.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Não há notícias de que o curatelando possua bens imóveis em seu nome, ou que aufira beneficio previdenciário, portanto, desnecessária prestação de contas pelo Curador.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc.
I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de FERNANDO NASCIMENTO DA PAIXÃO, brasileiro, portador do RG nº 034267472007-1 SSP/MA e CPF nº *34.***.*39-00, filho de NILTON CEZAR LIMA DA PAIXÃO e ROSILENE NASCIMENTO DA PAIXÃO, declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil(alterado pela Lei 13.146/15), notadamente considerando-se o comprometimento mental que o acomete.
Por fim, nomeio ROSILENE NASCIMENTO DA PAIXÃO, brasileiro, documento de identidade nº 049769162013-9 SSP-MA e inscritO (a) no CPF sob o nº *97.***.*37-49, curador do interditando, observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Expeça-se o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo.
Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Araioses-Ma, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e o munus público exercido pelo advogado nomeado como curador especial ao interditando, tendo apresentado contestação, e levando em consideração os critérios previstos nas alíneas do § 2º I e IV do artigo 85 do CPC/2015, bem como por analogia a Tabela da OAB_MA, arbitro os honorários ao Dr.
ANTONIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇA OAB/Ma 14053 no valor de R$ 1.000,00( um mil reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão.
Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I , do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araioses (MA),DOCUMENTO DATADO E *ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022.
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA -
20/01/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 09:39
Juntada de Edital
-
18/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800420-42.2019.8.10.0069 CLASSE CNJ: CURATELA (12234).
ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ROSILENE NASCIMENTO DA PAIXAO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A REQUERIDO (A): FERNANDO NASCIMENTO DA PAIXAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, e o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "SENTENÇA.
ROSILENE NASCIMENTO DA PAIXÃO, ajuizou pedido de Interdição de FERNANDO NASCIMENTO DA PAIXÃO, afirmando que é genitora do(a) curatelando(a), é a pessoa que cuida dele(a), tendo em vista que o(a) interditando(a) não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo que é portador de retardo mental moderado e de episódios convulsivos (epilepsia), CIDs 10 F.71 e G40, respectivamente, desde o seu nascimento, necessitando de sua genitora para todas as atividades cotidianas.
Afirma que o Interditando recebe Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS desde 25/11/1996, quando então era criança de tenra idade.
Ocorre Excelência, que hodiernamente Fernando já é maior de idade, e necessita da presente interdição, para que sua genitora, como sua curadora, possa continuar recebendo referido benefício, que no momento encontra-se bloqueado.
Considerando-se que ROSILENE NASCIMENTO DA PAIXÃO, é a pessoa que presta assistência ao(a) requerido(a), vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curador(a), pontuou ainda as benesses da gratuidade processual. À inicial Juntou documentos.
Decisão de id 20012181, deferiu o pedido de curatela provisória Foi realizada a à audiência de entrevista do interditando ( id 20401324 - Pág. 1 ).
Houve contestação por negativa geral pelo curador nomeado ( id 22076693 ).
Sobreveio o laudo da realização da perícia ( id. 49286683 ) e concluiu: o interditando apresenta comprometimento de saúde congênito, que ele não tem condições de auto-gestão e com auto-cuidado prejudicado, classificados em CID10 F72 – Retardo Mental grave e CID10 G40 - Epilepsia.
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui ondições de auto-gestão sendo congênita permanente.
Não houve qualquer censura ao laudo pericial.
Não há notícias nos autos de qualquer impugnação.
Opinou o Ministério Público pela procedência da ação ( id 51007278). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc.
I e III, do mesmo código.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC).
De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, não tendo respondido com nexo às perguntas realizadas pelo magistrado.
Ficou patente a incapacidade do interditando.
Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos,
por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
A perícia concluiu: oo interditando apresenta comprometimento de saúde congênito, que ele não tem condições de auto-gestão e com auto-cuidado prejudicado, classificados em CID10 F72 – Retardo Mental grave e CID10 G40 - Epilepsia.
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui ondições de auto-gestão sendo congênita permanente.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o réu é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc.
III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade.
Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz.
O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
A parte autora alega que é a pessoa que cuida do(a) interditando(a), pois é sua genitora.
Não houve qualquer impugnação a que o mesmo exerça o encargo.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Não há notícias de que o curatelando possua bens imóveis em seu nome, ou que aufira beneficio previdenciário, portanto, desnecessária prestação de contas pelo Curador.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc.
I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de FERNANDO NASCIMENTO DA PAIXÃO, brasileiro, portador do RG nº 034267472007-1 SSP/MA e CPF nº *34.***.*39-00, filho de NILTON CEZAR LIMA DA PAIXÃO e ROSILENE NASCIMENTO DA PAIXÃO, declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil(alterado pela Lei 13.146/15), notadamente considerando-se o comprometimento mental que o acomete.
Por fim, nomeio ROSILENE NASCIMENTO DA PAIXÃO, brasileiro, documento de identidade nº 049769162013-9 SSP-MA e inscritO (a) no CPF sob o nº *97.***.*37-49, curador do interditando, observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Expeça-se o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo.
Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Araioses-Ma, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e o munus público exercido pelo advogado nomeado como curador especial ao interditando, tendo apresentado contestação, e levando em consideração os critérios previstos nas alíneas do § 2º I e IV do artigo 85 do CPC/2015, bem como por analogia a Tabela da OAB_MA, arbitro os honorários ao Dr.
ANTONIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇA OAB/Ma 14053 no valor de R$ 1.000,00( um mil reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão.
Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I , do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araioses (MA),DOCUMENTO DATADO E *ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022.
Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
17/01/2022 21:50
Juntada de petição
-
17/01/2022 10:51
Juntada de termo
-
17/01/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 10:14
Juntada de Ofício
-
17/01/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 08:35
Juntada de termo
-
13/12/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 10:54
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2021 14:45
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 11:53
Juntada de petição
-
03/08/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 15:04
Juntada de termo
-
11/06/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 17:31
Juntada de diligência
-
09/06/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 10:27
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 10:26
Juntada de laudo pericial
-
29/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 16:24
Juntada de Ofício
-
22/05/2020 11:28
Juntada de Ofício
-
20/04/2020 21:43
Juntada de petição
-
25/03/2020 22:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 18/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:31
Juntada de Informações prestadas
-
20/08/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 14/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:19
Juntada de contestação
-
19/07/2019 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2019 11:25
Juntada de diligência
-
16/07/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 15/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 15:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 14:10
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2019 11:59
Juntada de termo
-
06/06/2019 09:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 06/06/2019 08:45 2ª Vara de Araioses .
-
06/06/2019 09:29
Audiência de instrução designada para 06/06/2019 08:45 2ª Vara de Araioses.
-
27/05/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802950-58.2021.8.10.0001
Yvila Coelho de Sousa
Techmaster Engenharia e Desenvolvimento ...
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2025 08:05
Processo nº 0800489-14.2020.8.10.0207
Cristiana Umbelino Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2023 09:46
Processo nº 0800489-14.2020.8.10.0207
Cristiana Umbelino Souza
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2020 10:51
Processo nº 0809067-02.2020.8.10.0001
Luiz Carlos Pereira Figueiredo
Banco do Brasil SA
Advogado: Rejane Viega Sanches
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2020 11:48
Processo nº 0809067-02.2020.8.10.0001
Maria de Deus Nery Figueiredo
Banco do Brasil SA
Advogado: Rejane Viega Sanches
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2024 16:31