TJMA - 0810265-79.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 16:15
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810265-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE - 1A.ETAPA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - OAB/MA 4086-A, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB/MA 12497-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A, CAMILA ARAUJO MARTINS - OAB/MA 14749-A, MAURICIO GOMES LACERDA - OAB/MA 14366 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por CONDOMÍNIO D’ITALY RESIDENCE I em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora ser usuária dos serviços de água e esgoto prestados pela requerida e que, desde julho de 2015, percebeu um aumento nas faturas dos blocos 06, 07 e 09, além de uma grande variação entre os valores cobrados de um mês para outro.
Relata que, por diversas vezes solicitou à requerida a realização de perícia nos hidrômetros, no entanto não obteve êxito, pelo que decidiu formalizar uma reclamação junto ao PROCON, quando somente então os hidrômetros foram retirados para análise e constatado que estavam com defeito, no entanto, a requerida apenas se dispôs a refaturar a fatura do mês de dezembro/2016.
Consta, ainda, na inicial, que desde a retirada dos hidrômetros pela requerida, esta vem efetuando cobranças com base nos últimos três faturamentos, o que alega ser incorreto, diante do valor abusivo cobrado.
Alegou, por fim, que os hidrômetros retirados não foram reinstalados.
Assim, ajuizou o presente feito requerendo, a título de tutela de urgência, que a requerida cobre o valor das faturas vincendas, a partir de abril de 2017 até a reinserção de um novo hidrômetro, com base na tarifa mínima dos Blocos 06, 07 e 09, bem como refature a conta com vencimento em 10/01/2017 com base na tarifa mínima ou na média das últimas três faturas.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pleiteou a devolução em dobro da quantia paga a maior.
Com a inicial juntou documentos (id 5546760).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de id 5694407.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos alegando que, após fiscalização realizada por seus prepostos, foi constatado que os hidrômetros em questão encontravam-se em perfeitas condições de funcionamento e leitura.
Alegou, ainda, que quando fora detectada imperfeição nos hidrômetros, estes foram devidamente substituídos e, quanto às cobranças, estas foram realizadas nos termos da legislação.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor (id 6069087).
Réplica apresentada no id 7377318.
Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (id 7747971).
O autor, por sua vez, não se manifestou (id 7782207).
Sentença no ID 7926902 improcedente o pedido inicial.
O autor interpôs apelação (id 9200022), a qual fora julgada, sendo anulada a sentença proferida (id 16962700).
Despacho no id 18290537 determinando às partes que informassem as provas que pretendiam produzir.
Petição do autor pugnando pela juntada de documentos e realização de audiência de instrução e julgamento (id 18315276).
No id 21678234, decisão de saneamento e organização do processo.
Audiência de conciliação realizada, conforme termo de id 41957382.
Petição da requerida no id 47963671 pugnando pela juntada de documentos.
Intimado a se manifestar sobre os documentos juntados, o autor nada disse nos autos (id 62491960).
O autor pugnou pela realização de prova oral, conforme petição de id 65398322.
Ata da audiência de instrução e julgamento no id 80200923.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito.
A relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Assim, DECLARO a inversão do ônus da prova.
Em que pese a inversão do ônus da prova, entendo que cabe à parte requerente fazer o mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Da análise percuciente dos autos observa-se que a parte requerente alega, em síntese, que a empresa requerida registrou consumo de água exorbitante e expediu faturas, a partir do mês de julho/2015, com valores excessivos, motivo pelo qual se socorre do Judiciário para requerer o ressarcimento, em dobro, da diferença entre os valores cobrados e os efetivamente devidos, que seria o valor mínimo da fatura no período compreendido entre julho/2015 e o ano de 2017.
Por outro lado, a parte requerida em sua contestação informou que o débito fora emitido de acordo com a leitura realizada no medidor da unidade consumidora e conforme fiscalizações efetuadas, constatou-se que os hidrômetros em questão estavam em perfeitas condições de funcionamento e leitura.
Ressaltou ainda que, após os acontecimentos supra narrados, a companhia requerida promoveu nova averiguação nos aparelhos hidrômetros do condomínio-autor e constatou que naquela oportunidade, os instrumentos apresentavam incorreções, determinando-se assim a sua imediata retirada, passando as faturas de consumo a serem geradas de acordo com critérios regulamentares apresentados pela Resolução nº 001/2012 de 24 de Abril de 2012.
Assim, conforme a concessionária, considerando não ter sido identificado erro de leitura, o valor cobrado nas faturas impugnadas traduz o consumo alcançado pelo imóvel em comento.
A parte autora reclama de cobrança excessiva a partir de Julho de 2015.
Todavia, conforme histórico de consumo anexado no id 6069282, não é possível verificar a discrepância citada pelo autor.
Observa-se, por exemplo, em relação ao Bloco 06 que, durante todo o ano de 2015, o menor consumo de água do condomínio autor foi de 176m³, no mês de dezembro, e o maior foi de 352m³, no mês de julho.
Quanto aos demais meses, permaneceu a média de 200m³, havendo diminuição no ano subsequente, onde se observa que a média de consumo não ultrapassou 200m³, exceto nos meses de outubro e novembro, nos quais foram cobrados 496m³ e 368m³, respectivamente.
Após a retirada do medidor, que ocorreu em janeiro de 2017, conforme informado pela própria autora, vê-se que o consumo cobrado não ultrapassou 200m³, média cobrada antes do alegado aumento excessivo.
Vê-se, ainda, que nos anos anteriores, de 2011 a 2015, a cobrança de consumo sempre ocorreu com as mesmas variações.
Da mesma forma se verifica em relação aos blocos 07 e 09.
Conforme histórico de consumo de tais unidades, não há discrepância de consumo cobrado após o mês de julho/2015, uma vez que compatível com a média apurada anteriormente a este mês.
Assim, entendo que não houve a demonstração por parte do requerente de quaisquer defeitos na prestação de serviço ou violação de direito relativo à esfera jurídica do consumidor, pois uma vez disponibilizada a água, utilizado o produto conforme registrado no equipamento de medição (consumo), legítima a cobrança dos serviços efetivamente usufruídos por seu usuário.
Neste sentido: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Energia elétrica.
Autora que alega aumento considerável das faturas de consumo.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral no sentido de anulação ou reforma total do julgado.
Ausência de prova mínima das alegações autorais.
Aplicação da súmula nº 330 deste Tribunal.
Ausência, porém, de demonstração de má fé a autorizar a imposição de multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APL 00146081620138190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – pub. 20/03/2017 – REL.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RITO SUMÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA EM DESACORDO COM O CONSUMO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO RECLAMADO.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS A QUE ALUDE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO ESBARRARIA NA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE (" Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.") RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJ-RJ - APL: 00003033320128190052 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 1 VARA CIVEL, Relator: JDS.
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 18/11/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/11/2015) CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS EM VALORES EXORBITANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
CONSUMO EXCESSIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Invertido o ônus processual, restou demonstrado, pericialmente, que houve consumo excessivo de água, superior à média mensal, a justificar o montante cobrado, representado pelas respectivas faturas. 2 - "In casu", a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo de seu direito, tendo a ré demonstrado que realizada a manutenção das instalações hidráulicas a média do consumo foi restabelecida. 3 - Negado provimento ao apelo. (TJ-DF 07010186220188070018 DF 0701018-62.2018.8.07.0018, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez ausente a demonstração de falha na prestação de serviços da requerida, tem-se que esta agiu no exercício regular do seu direito, efetuando as cobranças devidas pelo consumo de água registrado nas unidades consumidoras.
Em consequência, não há que se falar em repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ante o exposto, com apoio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10ª Vara Cível -
01/03/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/03/2021 09:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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10/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:43
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:09
Juntada de protocolo
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14/09/2022 19:22
Juntada de petição
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06/09/2022 05:17
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810265-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE - 1A.ETAPA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - OAB/MA 4086-A, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB/MA 12497-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A, CAMILA ARAUJO MARTINS - OAB/MA 14749, MAURICIO GOMES LACERDA - OAB/MA 14366 DESPACHO Visto a petição de ID 65398322, designo para o dia 10/11/2022, às 09:00 horas, a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada pelo sistema de videoconferência.
Expeça-se as intimações necessárias, nos termos da decisão de ID 29359614.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 31 de agosto de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
02/09/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
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31/08/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:36
Juntada de petição
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14/03/2022 07:52
Conclusos para decisão
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14/03/2022 07:52
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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03/03/2022 00:06
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 13:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810265-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE - 1A.ETAPA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAUJO OAB/MA 4086-A, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES OAB/MA 12497 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A, CAMILA ARAUJO MARTINS OAB/MA 14749, MAURICIO GOMES LACERDA OAB/MA 14366 DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos documentos juntados pela parte requerida em ID 47963671, conforme determinado na decisão ID 41957382.
Transcorrido o referido prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
18/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:57
Conclusos para despacho
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06/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
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26/06/2021 05:04
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:19
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 25/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 15:22
Juntada de petição
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02/06/2021 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:04
Conclusos para decisão
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27/04/2021 15:59
Juntada de Certidão
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20/04/2021 07:27
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO MARTINS em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:27
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:27
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 15:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/10/2020 10:00 10ª Vara Cível de São Luís .
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03/03/2021 09:08
Juntada de petição
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03/03/2021 08:50
Juntada de petição
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01/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE - 1A.ETAPA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE - 1A.ETAPA em 27/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2020 09:40
Juntada de Certidão
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18/12/2020 09:36
Juntada de Certidão
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16/12/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2020 03:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 03:42
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 03:42
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 03:42
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO MARTINS em 11/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 02:32
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2021 09:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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19/10/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 12:02
Conclusos para despacho
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30/09/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 10:20
Juntada de diligência
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12/09/2020 12:38
Juntada de diligência
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05/09/2020 00:11
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 16:49
Mandado devolvido dependência
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04/09/2020 16:49
Juntada de diligência
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01/09/2020 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 08:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2020 10:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
24/08/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 08:13
Juntada de Certidão
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06/06/2020 10:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 29/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 10:14
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 11:01
Conclusos para despacho
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27/05/2020 13:17
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/05/2020 09:30 10ª Vara Cível de São Luís .
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01/04/2020 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 11:15
Audiência instrução e julgamento designada para 13/05/2020 09:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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19/03/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 10:30
Conclusos para decisão
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28/08/2019 10:12
Juntada de petição
-
16/08/2019 02:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 15/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 09:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 18:02
Juntada de Petição de protocolo
-
26/03/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2019 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 13:40
Recebidos os autos
-
31/01/2019 13:40
Juntada de Petição (outras)
-
24/09/2018 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/07/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 16/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE - 1A.ETAPA em 08/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/04/2018 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/04/2018 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/03/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 16:54
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/01/2018 23:59:59.
-
05/12/2017 11:13
Juntada de Petição de apelação cível
-
17/11/2017 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/11/2017 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/09/2017 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2017 16:24
Conclusos para julgamento
-
06/09/2017 16:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/09/2017 23:59:59.
-
04/09/2017 23:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE - 1A.ETAPA em 22/08/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/08/2017 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/08/2017 12:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/08/2017 16:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 15/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2017 09:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/04/2017 13:02
Expedição de Mandado
-
11/04/2017 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2017 10:26
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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