TJMA - 0801738-55.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 15:20
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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30/10/2022 20:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:28
Juntada de petição
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09/08/2022 21:47
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801738-55.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE DOS SANTOS, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho ISADHORA DOS SANTOS MARÃO, ocorrido em 28.10.2016, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação onde, no mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor ISADHORA DOS SANTOS MARÃO, ocorrido em 28.10.2016, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Ficha de matrícula da escola, constando a profissão da autora como sendo lavradora.
Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, de modo que não servem como início de prova material da atividade rural alegada.
A parte autora, intimada, não compareceu a audiência de instrução e julgamento designada, pelo que não produziu prova que corroborasse o início de prova material.
De forma que não comprovado o período de carência necessário a concessão do benefício.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
06/08/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2022 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 09:52
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 10:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:45
Juntada de petição
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22/04/2022 01:55
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 10:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/04/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:47
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 08:33
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 13:24
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
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15/02/2022 08:51
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 15/02/2022 13:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/02/2022 08:49
Desentranhado o documento
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15/02/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 08:49
Desentranhado o documento
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15/02/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 14:35
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801738-55.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A REQUERIDO: INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/03/2022, às 13h45 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes (autora e ré) é de seu advogados, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
18/01/2022 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 13:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 15:31
Conclusos para despacho
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03/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
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14/07/2021 21:23
Juntada de réplica à contestação
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14/07/2021 21:22
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 09:41
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:18
Juntada de contestação
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18/06/2021 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 10:52
Conclusos para despacho
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09/06/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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