TJMA - 0802766-33.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 12:45
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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18/03/2022 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 09/03/2022 23:59.
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26/02/2022 17:53
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 17/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0802766-33.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA REZZO PIRES SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANA PAULA REZZO PIRES REINERT em face do Município de são José de Ribamar/MA. Alega a autora que foi contratada pela Requerida em processo seletivo para exercer a função de psicóloga no CRAS e CREAS, vinculados à Secretaria de Saúde do Município de São José de Ribamar/MA, exercendo a função de 17/11/2017 a 10/03/2018.
Alega que o valor correspondente aos 13 (treze) dias trabalhados no mês de novembro de 2017, tampouco o salário referente aos 10 (dez) dias trabalhados em março de 2018.
Assim, requer a condenação da parte Requerida ao pagamento do saldo de salário correspondente aos 13 (treze) dias trabalhados no mês de novembro de 2017, 10 (dez) dias trabalhados em março de 2018, férias proporcionais e 13º salário proporcional. Citado, o Requerido apresentou contestação alegando a nulidade do contrato, bem como que a autora não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, em especial o efetivo labor no período indicado na exordial. Intimada para apresentar réplica, a Requerente deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Intimadas as partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas, ambas deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento, na modalidade antecipada, eis que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos, pelo que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Dispõe o art. 37 da CF/88 que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Sabe-se que as contratações realizadas pela Administração Pública, em desacordo à constituição, são nulas de pleno direito.
Contudo, os tribunais superiores reconhecem os direitos dos contratados à percepção dos salários, férias e FGTS. No caso em análise, a requerente que foi contratada pelo Município de São José de Ribamar/MA para exercer as função de psicóloga junto ao CRAS e CREAS, no período de 17/11/2017 a 10/03/2018.
Juntou ao feito contracheques referentes aos meses de 12/2017 e janeiro de 2018, bem como lista de aprovados no seletivo simplificado Edital 01/2017 - SEMAS. Dispõe o art. 373, I do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Verifico que, em que pese afirme na exordial que formalizou contrato de trabalho junto ao requerido, no período de 17/11/2017 a 10/03/2018, a Requerente não juntou ao feito cópia do contrato de trabalho, comprovando a prestação de serviço ao município somente nos meses de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, conforme contracheques de ID 12234774. Ademais, não juntou aos autos extratos bancários, a fim de comprovar o não pagamento das verbas salariais ora requeridas, limitando-se a afirmar a ausência de pagamento pelo Município de São José de Ribamar/MA. Destaca-se que a Requerente teve a oportunidade, durante a instrução processual , de requerer a produção de outras provas, a fim de provar o alegado.
Contudo, não se manifestou em sede de réplica, tampouco quando da provocação deste juízo acerca da necessidade de produção de outras provas. Desse modo, entendo que a Requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não constam nos autos elementos que comprovem o período que exerceu a função de psicóloga junto ao Município de São José de Ribamar/MA, tampouco que este deixou de efetuar o pagamento do saldo de salário, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais. Assim, a improcedência dos pedidos da exordial é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo da requerente, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Transitada em julgado esta sentença. arquive-se com a devida baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular da 1ª Vara Cível -
17/01/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 23:34
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em 30/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 21:53
Decorrido prazo de ANA PAULA REZZO PIRES SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 15:43
Juntada de diligência
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17/05/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 16:31
Juntada de diligência
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17/05/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 16:30
Juntada de diligência
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07/05/2021 00:50
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
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12/11/2020 03:51
Decorrido prazo de ANA PAULA REZZO PIRES SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2020.
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17/10/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 16:12
Juntada de Ato ordinatório
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30/09/2020 08:01
Juntada de Certidão
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30/06/2020 02:14
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 29/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 17:44
Juntada de contestação
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27/04/2020 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 14:33
Conclusos para despacho
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12/06/2018 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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