TJMA - 0002785-90.2017.8.10.0031
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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02/07/2023 14:00
Juntada de termo
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20/04/2023 23:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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11/11/2022 04:13
Juntada de Certidão
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11/11/2022 04:13
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:23
Juntada de volume
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12/08/2022 14:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 2785-90.2017.8.10.0031 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S/A EMBARGADA: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração em que a embargante alega que há omissão na sentença proferida, não foi fixado índice com base na SELIC.
Inicialmente, insta esclarecer que conforme preceitua o art. 1.023 do Código de Processo Civil, cabe a oposição de embargos declaratórios somente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Em verdade o recurso apresentado não demonstra em momento algum qualquer omissão ou obscuridade da sentença embargada, eis que as argumentações têm a finalidade de alteração do julgado que já fixou o índice dos consectários legais com base no INPC, sendo certo que o recurso ora ventilado não é o meio adequado para a modificação pretendida.
A via dos embargos de declaração não é meio hábil para promover a rediscussão do entendimento firmado na decisão proferida, não sendo igualmente viável alegações a respeito da correta aplicação do direito ao caso ou discussões em torno do acervo probatório.
Ademais, até mesmo o efeito infringente somente pode ser obtido como consequência resultante da supressão de uma obscuridade, omissão ou contradição e não apenas de uma irresignação com a decisão de mérito, que somente pode ser modificada pelo manejo do recurso adequado.
Sobre este tema, destaca Nelson Nery (Código de Processo Civil Comentado, 2006, pág.786) que "a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Embargos de Declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Embargos de Declaração".
Portanto, não há como se pretender seja alterada a sentença através do uso deste recurso, haja vista a inutilidade do mesmo para este fim.
Logo, deve ser mantida a referida sentença, em todos os seus termos.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO â?" OS, mantendo incólume a r. sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Chapadinha, 30 de março de 2022.
Welinne de Souza Coelho - Juíza de Direito - Resp: 196717 -
18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 2785-90.2017.8.10.0031 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, em face do BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário junto ao INSS e que ao sacar o referido benefício, foi surpreendida com a incidência de descontos em sua conta, decorrente de um contrato de empréstimo sob o número 194531275 no valor de R$ 4.351,29 (quatro mil e trezentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos).
Aponta que não contratou o empréstimo e somente tomou conhecimento do mesmo quando começou a sofrer os descontos.
Por esses fatos, pleiteia que seja reconhecida a nulidade do contrato e seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro.
O banco requerido afirma que o crédito em comento foi devidamente contratado, se constituindo a cobrança em exercício regular de direito, requerendo, por fim, a improcedência total dos pedidos autorais. É o relatório.
Decido.
O art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas além daquelas já carreadas aos autos. É bem o caso dos autos, pois todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Compulsando os autos, verifica-se que o ponto controvertido da presente demanda diz respeito à realização ou não do contrato de empréstimo entre as partes, o que definiria a natureza dos descontos quanto à sua validade.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, assim definidas: 1ª TESE - "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE -"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE -"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE -"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, deixando de anexar qualquer documento que comprovasse a relação jurídica firmada com o Requerente.
Os documentos estão ilegíveis, além de que vários documentos sequer estão preenchidos com os dados do autor.
Assim, da análise probatória, conclui-se que não houve regularidade no contrato de empréstimo, devendo ser declarada a inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Quanto à restituição em dobro, constato que houve o desconto no valor de R$ 5.386,29 (cinco mil e trezentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), o que em dobro atinge o valor de R$ 10.772,58 (dez mil e setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
O Código de Defesa do Consumidor aponta que Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento sobre o dispositivo acima: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Portanto, independentemente do elemento volitivo da parte ré, verifico violação à boa-fé objetiva, sendo necessária a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
No tocante ao dano moral pleiteado, a cobrança indevida promovida pelo requerido foi causadora de danos que deverão ser indenizados como forma de reparar eventuais abalos sofridos pelo requerente, além de coibir a prática reiterada de ações desta natureza, seguindo-se as disposições dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Ressalta-se que o dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos.
Acerca do dano moral in re ipsa, colaciono o seguinte julgado para fins de esclarecimento: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA REGULAR CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO NÃO CUMPRIDO.
DEVER DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM CONFERIR A REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
RISCO DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL PRESENTE ENTRE A CONDUTA ILÍCITA E O DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 9-No que se refere ao Dano Moral, tem prevalecido a orientação de que a responsabilização do agente resta configurada pelo simples fato da existência de violação ao direito alheio, portanto, tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, que decorre in re ipsa. [...] (TJCE, Apelação Cível 0024039-77.2000.8.06.0112, Rel.
Desa.
Helena Lúcia Soares, 7ª Câmara Cível, julgamento em 28.07.2015) Assim, restando configurado o dano moral, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração as seguintes assertivas: evitar o enriquecimento injusto, observar as peculiaridades do caso, visando tanto a vítima quanto o ofensor e a necessidade de reparação como verdadeiro desestímulo a reiteração de semelhantes atos ilícitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 14 do CDC c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para determinar o cancelamento do empréstimo de nº 194531275 em nome da parte requerente, bem como condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 10.772,58 (dez mil e setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 456 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento/cobrança indevido (s), a teor do disposto no verbete 43 da Súmula do STJ.
Quanto aos danos morais, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC).
Condeno, ainda, a requerida a pagar custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Chapadinha, 02 de julho de 2021.
Welinne de Souza Coelho - Juíza de Direito - Resp: 196717
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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