TJMA - 0800729-85.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 14:52
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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06/05/2022 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 14:00
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA FERREIRA em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 04:53
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800729-85.2021.8.10.0039 Autor : AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES (OAB 20461-MA), THAIS DA COSTA FERREIRA (OAB 22211-MA) Réu : LEILIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado relatório.
Decido Nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação.
Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar. Por seu turno, o art. 200, parágrafo único, do Código de Ritos Civis dispõe que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”, sendo certo que aqui não se aplica a regra do art. 485, § 4o, do NCPC, vez que a requerida ainda não apresentou contestação, e o referido artigo não se aplica aos juizados especiais, entendimento este que consta no enunciado nº 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, 20 de março de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
04/04/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 14:08
Extinto o processo por desistência
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16/03/2022 17:14
Juntada de petição
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23/02/2022 15:05
Juntada de petição
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23/02/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 10:10, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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08/02/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800729-85.2021.8.10.0039 REQUERENTE: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES, THAIS DA COSTA FERREIRA, OAB/ REQUERIDA: LEILIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 23/02/2022, às 10:10 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Lago da Pedra-MA, 18 de janeiro de 2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
18/01/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 09:58
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:57
Audiência Una designada para 23/02/2022 10:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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28/10/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 16:03
Conclusos para despacho
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26/10/2021 16:02
Desentranhado o documento
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26/10/2021 16:02
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 12:28
Conclusos para despacho
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19/03/2021 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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