TJMA - 0801807-95.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/03/2022 09:20
Juntada de petição
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23/03/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:58
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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22/02/2022 11:42
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DE SOUZA em 15/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:44
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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10/02/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 09:21
Juntada de diligência
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01/02/2022 15:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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21/01/2022 17:33
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801807-95.2021.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL VÍTIMA: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA FLAGRANTEADO: ANDRE BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ANDRE BARBOSA DE SOUZA. Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) ANDRE BARBOSA DE SOUZA.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo. Transcorrido o prazo recursal, proceda a secretaria judicial com a expedição de certificado o trânsito em julgado da decisão.
Logo após, conceda-se nova vista ao Ministério Público para fins de cadastramento e acompanhamento do acordo junto ao SEEU.
Após o retorno. permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/01/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 10:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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14/01/2022 11:35
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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12/01/2022 12:21
Conclusos para decisão
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16/12/2021 09:53
Juntada de petição
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13/12/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/12/2021 19:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 19:06
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 23:11
Juntada de petição
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24/11/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 09:09
Juntada de diligência
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18/11/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 16:04
Juntada de protocolo
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17/11/2021 14:33
Outras Decisões
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12/11/2021 14:47
Conclusos para decisão
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11/11/2021 15:57
Juntada de petição
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11/11/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:20
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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