TJMA - 0800964-52.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 14:39
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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06/05/2022 14:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 14:14
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA FERREIRA em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 05:14
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800964-52.2021.8.10.0039 Autor : AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Réu : CLEANE MATOS CORREIA SENTENÇA Sem relatório.
Decido.
Segundo o artigo 206, § 3º, VIII, do Novo Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a duplicata foi emitida com vencimento em 25/01/2019, portanto, já passados os 3 (três) anos exigidos pelo Código Civil, bem como da lei específica que regulamenta o título de crédito em questão, do artigo 18, I da Lei 5.474/68. @font-face {font-family:Arial; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:auto; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536859905 -1073711037 9 0 511 0;}@font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:auto; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:10.0pt; mso-ansi-font-size:10.0pt; mso-bidi-font-size:10.0pt;}div.WordSection1 {page:WordSection1;} Portanto, a prescrição no caso em tela regula-se pelo novel prazo trienal (art. 206, § 3º, VIII, CC).
A prescrição que, por extinguir paulatinamente a pretensão, é direito e garantia do demandado, que não pode suportar contra si ações propostas depois de um longo decurso de tempo, é matéria cognoscível de ofício (art. 219, § 5º, CPC).
Isso posto, vislumbro prescrita a presente pretensão, e exaurida a pretensão executória.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, e com arrimo nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a prescrição, declarando fulminada a pretensão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema Themis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA,Domingo, 20 de Março de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
04/04/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 14:08
Declarada decadência ou prescrição
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23/02/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 10:50, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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01/02/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 17:54
Juntada de diligência
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01/02/2022 16:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800964-52.2021.8.10.0039 REQUERENTE: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THAIS DA COSTA FERREIRA, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES, OAB/ REQUERIDA: CLEANE MATOS CORREIA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 23/02/2022, às 10:50 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Lago da Pedra-MA, 18 de janeiro de 2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
18/01/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 10:10
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:08
Audiência Una designada para 23/02/2022 10:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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28/10/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:17
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:17
Desentranhado o documento
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26/10/2021 17:17
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 14:15
Conclusos para despacho
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12/04/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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