TJMA - 0855056-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855056-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A EXECUTADO: ENE PIRES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A, FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA - MA23829 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por GRAND PARK - PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da decisão de ID 142069234, com fundamento no art. 1.022 do CPC, com fundamento em suposto vício na decisão judicial que suspendeu o curso da presente execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução apensos (processo n. 0819367-52.2022.8.10.0001).
A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não considerar que o recurso de apelação interposto nos embargos à execução não possui efeito suspensivo automático, o que, segundo alega, tornaria indevida a suspensão da execução.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 157222022), pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência do vício apontado, defendendo a correção da decisão que suspendeu o feito com base no poder geral de cautela e na ausência de certeza do débito.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de vícios internos da decisão que prejudiquem sua clareza, coerência ou integridade argumentativa.
A decisão impugnada examinou a matéria controvertida, não se verificando a omissão alegada.
A suspensão da execução não se baseou em suposto efeito suspensivo automático do recurso de apelação, mas sim na constatação de que, com a sentença de parcial procedência proferida nos embargos à execução e a interposição de recursos por ambas as partes, o valor exato do débito tornou-se controvertido.
A decisão embargada, ao reconhecer que "inexiste parcela incontroversa a justificar o prosseguimento da execução antes do julgamento dos recursos", aplicou o poder geral de cautela, visando resguardar a segurança jurídica e evitar a prática de atos executórios sobre quantia cuja certeza e liquidez estão sub judice.
A insurgência da parte embargante, a pretexto de sanar vício processual, revela nítida pretensão de rediscussão de mérito, buscando a reforma do entendimento adotado por este juízo quanto à prudência da suspensão do feito.
Tal finalidade é incabível nesta via recursal.
Rejeito os embargos de declaração.
Alerto a parte de que a reiteração imotivada poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís–MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
28/08/2025 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:11
Juntada de contrarrazões
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06/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 06/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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31/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:26
Juntada de petição
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13/03/2025 21:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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10/03/2025 15:21
Juntada de embargos de declaração
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01/03/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 17:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819367-52.2022.8.10.0001
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04/12/2024 16:57
Juntada de petição
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23/09/2024 18:01
Conclusos para decisão
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19/09/2024 06:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:20
Juntada de petição
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11/09/2024 21:19
Juntada de petição
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11/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 12:25
Juntada de petição
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09/09/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:12
Juntada de petição
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21/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:07
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NUNES FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:38
Juntada de petição
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22/07/2024 21:43
Juntada de petição
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19/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 11:02
Juntada de petição
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11/07/2024 14:09
Outras Decisões
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11/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:53
Juntada de petição
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02/04/2024 16:49
Juntada de petição
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02/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:06
Juntada de petição
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05/03/2024 01:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:04
Juntada de petição
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29/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:56
Juntada de petição
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25/07/2023 06:09
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855056-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A EXECUTADO: ENE PIRES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD.
São Luís, data do sistema.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
20/07/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:59
Juntada de petição
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16/05/2023 02:10
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855056-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A EXECUTADO: ENE PIRES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Intime-se o exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, no prazo de 15 dias.
São Luís, 11 de maio de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
12/05/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
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21/01/2023 15:06
Decorrido prazo de DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
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01/12/2022 09:47
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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21/11/2022 17:42
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855056-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA5148-A EXECUTADO: ENE PIRES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - OAB/MA9022-A DECISÃO Exceção de pré-executividade oposta (id. 68709020) com fito de ver reconhecida a nulidade da notificação extrajudicial, prescrição de parcela do débito executado e excesso na execução.
Anexada impugnação à exceção de pré-executividade (id. 71840466) que buscou rebater os argumentos trazidos pela parte demandada, sobretudo com a alegação de ciência do comando de pagamento ainda em 2018, devidamente recebido conforme AR anexado, de modo que interrompida a prescrição; bem como suscitou o não cabimento da medida utilizada pelo réu, mesmo porque tentou discutir excesso na cobrança.
Decido.
A exceção de pré-executividade é medida oposta pelo devedor com a finalidade de argumentar vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução.
Consolidou-se, assim, como o instrumento processual alternativo às graves limitações impostas ao manuseio dos embargos, em que se exigia a garantia do juízo, ampliando as matérias passíveis de discussão.
Desta forma, permitia-se sua interposição quando a defesa do executado trata-se de questões de ordem pública, que não depende de dilação probatória e pode ser conhecida de ofício.
No caso em tela, o executado formulou pedido de extinção da execução pela declaração de ineficácia da notificação extrajudicial e reconhecimento da prescrição.
Suscitado também que o título executivo é inexigível porque a planilha de evolução da dívida não estaria de acordo com o título executivo.
Assim, a exceção de executividade não aduz matéria de ordem pública.
Cediço que a alegação de erro no valor da causa constitua matéria suscetível de ser conhecida de ofício, mas a sua alteração por discussão sobre a incidência ou não dos encargos do título executivo não se enquadra em tal ponto, uma vez que eventual análise de tais termos se atém ao exame do mérito da lide estabelecida.
A alegação de incorreção do valor da causa na verdade se destina à redução do montante a ser executado – ou seja – excesso na execução – matéria que deve ser discutida em sede de embargos.
Ante o exposto, não acolho a exceção, por sua inadmissibilidade processual nos autos da execução.
Intime-se o exequente para, em 5 dias, promova andamento ao feito, com a juntada de planilha de cálculo, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
09/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:38
Outras Decisões
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03/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
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29/07/2022 21:07
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:14
Juntada de petição
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07/07/2022 10:51
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855056-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB MA5148-A EXECUTADO: ENE PIRES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - OAB MA9022-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) Tendo em vista a petição de Exceção de Pré- Executividade de ID:68708020, juntada aos autos em 07/06/2022, Intime- se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar- se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664 -
30/06/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:36
Juntada de petição
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17/06/2022 08:04
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855056-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA5148-A EXECUTADO: ENE PIRES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - OAB/MA9022-A O requerido, citado, não pagou a dívida e nem indicou bens a penhora.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado para o fim de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC, pelo prazo de 1 ano, durante o qual o curso da prescrição ficará suspenso e, após o decurso do referido prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados. São Luís- MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/06/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:29
Decorrido prazo de ENE PIRES DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2022 11:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855056-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A EXECUTADO: ENE PIRES DE OLIVEIRA Cite-se a parte executada, por Carta, com AR, para pagar a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios.
Fica ciente o executado para indicar bens passíveis de expropriação e aonde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc.
V do art. 774, ambos do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias.
O executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou, se no prazo dos embargos o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, para o fim de penhora.
Uma via deste despacho servirá como CARTA de CITAÇÃO.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Antônio Donizete Aranha Baleeiro Respondendo pela 16ª Vara Cível - Portaria CGJ 95/2022. -
17/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 08:37
Conclusos para despacho
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22/11/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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