TJMA - 0802099-24.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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08/03/2023 03:14
Decorrido prazo de SANNA LIA WEBA ALVARENGA BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 01:48
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 10:19
Juntada de petição
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15/12/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:14
Juntada de petição
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14/12/2022 11:17
Expedido alvará de levantamento
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08/12/2022 10:45
Conclusos para decisão
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28/11/2022 14:42
Decorrido prazo de ROSILENE VASCONCELOS RIBEIRO em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:39
Decorrido prazo de SANNA LIA WEBA ALVARENGA BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 02:46
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 15:32
Juntada de petição
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02/11/2022 14:41
Juntada de petição
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31/10/2022 10:38
Expedido alvará de levantamento
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19/10/2022 16:12
Juntada de petição
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19/10/2022 10:18
Juntada de petição
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19/07/2022 19:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2022 23:59.
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28/06/2022 16:43
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:26
Juntada de petição
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11/05/2022 12:05
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:54
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2022 09:54
Juntada de petição
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05/04/2022 16:08
Decorrido prazo de ROSILENE VASCONCELOS RIBEIRO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:08
Decorrido prazo de SANNA LIA WEBA ALVARENGA BARBOSA em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:05
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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02/03/2022 19:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 19:12
Decorrido prazo de SANNA LIA WEBA ALVARENGA BARBOSA em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 13:10
Decorrido prazo de ROSILENE VASCONCELOS RIBEIRO em 15/02/2022 23:59.
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01/02/2022 16:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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01/02/2022 16:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802099-24.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMERSON FRANK SILVA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSILENE VASCONCELOS RIBEIRO - OAB/MA 10927, SANNA LIA WEBA ALVARENGA BARBOSA - OAB/MA 12507 REU: KROTON EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais promovida por Emerson Frank Silva de Souza em face de Faculdade Pitágoras, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente que mantém um contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, curso de Enfermagem, e a colação de grau acontecerá no dia 24.01.2018, às 14h., no auditório do Multicenter Sebrae, nesta capital.
Afirma que contratou uma empresa de serviços fotográficos, Visual Studio & Eventos, representado por Nilson Costa Leite, desde o ano de 2016.
Contudo, nos dias 17 e 18 de janeiro de 2018, fora informado pela requerida que o referido profissional não poderia adentrar no local da cerimônia, porquanto não era cadastrado junto à instituição de ensino.
Dessa forma, move a presente ação, a fim de, em sede de tutela de urgência, a requerida se abstenha de impedir a entrada da empresa Virtual Studio & Eventos, representado por Nilson Costa Leite, no Multicenter Sebrae, no dia 24.01.2018, às 14h., no local da cerimônia de colação de grau, sob pena de multa; bem como a conversão em perdas e danos pela perda superveniente do objeto.
No mérito, a conversão da tutela de urgência em definitiva, bem como a indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, além dos consectários legais.
Decisão de id. n.º 10090873, pág. 1/2, deixando de apreciar a tutela de urgência, porquanto houve perda do objeto.
Em tempo, foi deferido o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação.
Contestação do Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA., id. n.º 11288970, pág. 1/14.
Preliminarmente, requer a retificação do pólo passivo para que seja configurado o Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA., porquanto a empresa Kroton é apenas o grupo educacional, que atua no ramo da educação como representante das faculdades.
No mérito, afirma a inexistência de ato ilícito da ré e a consequente ausência de nexo causal e dever de reparação civil.
Alega que, diante do grande número de convidados, houve necessidade de limitar o número de pessoas para adentrarem no evento, por questões de organização, conforto e segurança.
Assim, é inadmissível que esta IES seja punida por mera falta de atenção do Requerente, que não atentou para as regras da contratação de fotógrafos para colação de grau, disponibilizadas no site da IES, de fácil acesso a qualquer pessoa.
Ademais, demonstrada a inexistência de qualquer afronta ao direito do Requerente, ou ainda, qualquer infração a preceito legal e/ou contratual, que autorize o deferimento dos pedidos de indenização a título material e moral, deduzidos na peça de ingresso, requer sejam julgados totalmente improcedentes.
Réplica, id. n.º 12437232, pág. 1/5.
Termo de audiência de conciliação, id. n.º 13413046, pág. 1, realizada, porém sem êxito o acordo.
Despacho para produção de provas, id. n.º 16953012, pág. 1. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
O presente caso versa sobre uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Preliminarmente, a empresa requerida pleiteia a retificação do polo passivo para fazer constar o Pitágoras – Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA., porquanto a empresa Kroton Educacional S.A. é apenas o grupo educacional que atua no ramo da educação como representante das Faculdades.
Depreende-se a inexistência de impedimento para o acolhimento da presente preliminar, uma vez que a empresa Kroton Educacional S.A., de fato, pertence ao mesmo conglomerado econômico que a empresa de ensino Pitágoras – Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA., nos termos do documento de id. n.º 11288993, pág. 2/5.
Dessa forma, defiro o pleito, devendo o requerido PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. constar no pólo passivo da demanda.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A presente celeuma cinge-se na análise do direito do autor em ser acompanhado por profissional fotográfico que, individualmente, contratara, para a celebração de colação de grau e se, como corolário, houve dano moral pela recusa injustificada de acesso, pela requerida, ao evento, passível de indenização.
Para comprovar as alegações, o autor acosta aos autos cópia da tela de conversa havida entre as partes, via Whats app, no intuito de comprovar o impedimento de acesso; bem como o contrato de prestação de serviços que realizara em 22.03.2016.
Assim, quanto aos fatos constitutivos, a parte autora logrou êxito em comprovar as suas alegações, em cumprimento ao comando ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a defesa sustenta que houve necessidade de limitar o número de pessoas a adentrarem o evento, por questões de organização, conforto e segurança dos presentes.
Ademais, aduz que é inadmissível que a empresa requerida seja punida por mera falta de atenção do Requerente, que não atentou para as regras da contratação de fotógrafos para colação de grau, disponibilizados no site da faculdade e de fácil acesso a qualquer pessoa.
Da análise do acerbo probatório é mister reconhecer que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que notificou o formando sobre a restrição imposta, em especial, no período anterior ao celebrado com a empresa fotográfica contratada, em 22.03.2016.
Ademais, as normas contidas no Manual do Formando, id. n.º 11288992, pág. 5/9, em especial, o item “Sobre as Fotos e Filmagens no Dia da Colação de Grau”, denota abusividade ferindo, assim, os princípios da vulnerabilidade, da boa fé objetiva que informam as relações consumeristas.
Ressalta-se que a solenidade de formatura é um evento em que o formando cria expectativas, ao longo da graduação, para formar-se.
Para tanto, idealiza e, como no presente caso, se organiza para contratar profissionais aptos a eternizar o momento único.
A postura da Instituição de Ensino de permitir, tão somente, o acesso daqueles profissionais que constam no regulamento não se mostra razoável, causando mais prejuízos ao formando que a Instituição de Ensino.
Dessa forma, entendo que a empresa requerida praticou conduta abusiva, na ocasião em que impediu o acesso do profissional contratado pelo requerente à cerimônia de colação de grau.
Por conseguinte, uma vez que restou caracterizada a falha na prestação de serviços, impende, outrossim, a responsabilização civil da empresa requerida. É cediço que a responsabilidade civil trata-se do dever e/ou obrigação do ofensor em restituir, restaurar o patrimônio do ofendido, fazendo voltar ou aproximar-se ao estado quo ante da ação ou omissão causadora do dano.
Assim, diante do dano causado associado à diminuição do bem jurídico da vítima, já que sem dano não há reparação, surge a obrigação de indenização, que pode ser tanto de ordem material ou imaterial.
A legislação brasileira adotou como regra a responsabilidade civil subjetiva, tipificada no art. 186 e 927, do CC, segundo a qual o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado, desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa.
Observemos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O valor da indenização deve atender a dupla finalidade de compensação da dor moral sofrida e de prevenção, para que o ato abusivo não se repita.
Observando-se essas finalidades, deve-se ter por critérios norteadores da fixação do ‘quantum’, principalmente, as repercussões pessoais e sociais derivadas do ato ilícito, a condição pessoal das partes (grau de instrução e nível sócio-econômico) e o dolo ou o grau de culpa do réu.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Por fim, restou evidenciada a perda do objeto da tutela de urgência, a qual requeria que a Instituição de Ensino se abstenha de impedir o acesso do profissional contratado.
Na ocasião da análise do pleito, já havia transcorrida a data da solenidade.
Não obstante o pedido de conversão em perdas e danos, observo que a análise de eventuais prejuízos foi objeto de análise para a concessão do pedido de dano moral. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial para: a) CONDENAR a empresa requerida, PITÁGORAS – Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA., ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescendo juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação (responsabilidade contratual, art. 406, CC), e correção com base no INPC, a constar dessa decisão (Súmula 362, STJ), em prol do Autor; b) CONDENAR, ainda, a empresa requerida, PITÁGORAS – Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA., ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros dispostos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau do zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo profissional.
P.R.I.C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível -
18/01/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 15:01
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 16:33
Juntada de termo de juntada
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11/03/2021 10:31
Juntada de petição
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13/03/2019 14:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2019 14:28
Juntada de Certidão
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20/02/2019 11:07
Decorrido prazo de EMERSON FRANK SILVA DE SOUZA em 19/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 14:46
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 18/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 22:20
Juntada de petição (3º interessado)
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06/02/2019 07:39
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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06/02/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2019 11:01
Juntada de petição
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01/02/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 16:31
Conclusos para despacho
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13/08/2018 16:30
Juntada de Certidão
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13/08/2018 16:22
Juntada de ata da audiência
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21/06/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2018 02:06
Publicado Intimação em 26/02/2018.
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24/04/2018 13:38
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2018 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2018 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2018 17:45
Expedição de Mandado
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22/02/2018 17:43
Audiência conciliação designada para 05/04/2018 16:00.
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20/02/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 11:31
Conclusos para decisão
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22/01/2018 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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