TJMA - 0801933-98.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 07:27
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 07:26
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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10/02/2022 16:25
Juntada de petição
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31/01/2022 11:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801933-98.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBSTON PEREIRA CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: DRª LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB/MA 7.626 RÉU: SANDRA SOUSA CUTRIM VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Trata-se de pedido de LAVRATURA DE ÓBITO TARDIO, formulado por EBSTON PEREIRA CUTRIM, objetivando o registro de óbito da sua companheira Sandra Sousa Cutrim.Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pela extinção do feito em razão da coisa julgada.É o breve relatório.
DECIDO.Em consulta ao sistema PJE, verificou-se a existência de outra ação ajuizada, no dia 21 de janeiro de 2020, com a mesma causa de pedir e pedido, já com a prolação de sentença de improcedência e trânsito em julgado ocorrido em 04/05/2021 (PJE 0800156-15.2020.8.10.0061).Pois bem.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil).Pelo exame dos autos, percebe-se que está a ocorrer a incidência do fenômeno da coisa julgada, pois, como dito alhures, o presente pedido já fora julgado improcedente nos autos de outro processo.Sendo assim, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, e § 3º, do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.A seguir, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
17/01/2022 19:22
Juntada de petição
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17/01/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/09/2021 17:06
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
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21/09/2021 19:42
Juntada de petição
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17/09/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:49
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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