TJMA - 0800839-17.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 20:14
Decorrido prazo de MARIA RITA DE MELO SA em 18/02/2022 23:59.
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01/02/2022 18:07
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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01/02/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800839-17.2021.8.10.0126 Ação de Alvará Judicial Requerente: MARIA RITA DE MELO SÁ SENTENÇA Vistos em Correição Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por MARIA RITA DE MELO SÁ.
Determinada a intimação da parte requerente para que emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, manteve-se inerte.
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório. 2.
Fundamentação Cuida-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por MARIA RITA DE MELO SÁ.
Intimada para emendar a inicial, a fim de que incluísse os demais herdeiros no polo passivo da ação, a requerente deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido, conforme se extrai dos autos (ID 50812533).
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando a principal interessada no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional.
Além disso, determina o art. 485, VIII, do NCPC:.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, percebe-se que o indeferimento da inicial e imediato arquivamento são medidas que se impõem, haja vista que é obrigação da parte promover as diligências necessárias para dar andamento ao processo, o que não ocorreu no presente caso.
Decido.
EX POSITIS, com fundamento no art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o imediato arquivamento do feito, com as devidas baixas na distribuição. Sem condenação em custas e honorários. P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos - MA, em 16 de janeiro de 2022 .
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
18/01/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:21
Indeferida a petição inicial
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30/11/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 13:18
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 20/09/2021 23:59.
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16/08/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 08:07
Conclusos para despacho
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13/07/2021 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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