TJMA - 0802425-17.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 17:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ARRAIS em 04/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 10:20
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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31/01/2022 12:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802425-17.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ARRAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELANDRA LETICIA MORAES ARAUJO - MA22874, MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 REQUERIDO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ARRAIS em face de BANCO PAN S/A.
Como é sabido, a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, senão vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Todavia, compulsando os autos, observo que a parte requerente possui endereço no município de São Luís/MA, conforme extrai-se dos boletos juntados pela autora no Id nº 55365421 - Pág. 1-9.
A bem da verdade a autora NÃO juntou nenhum comprovante de residência, em seu nome, pertencente ao município de Pinheiro/MA.
Ademais, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, tem-se que: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 4º, inciso III da LJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Pinheiro (MA), 26 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/01/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 17:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/11/2021 10:45
Conclusos para despacho
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28/10/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
26/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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